Decreto nº 7222 DE 24/03/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 mar 2014

Regulamenta normas e critérios para o Poder Executivo Estadual, por meio da Comissão de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços na "Cidade do Povo" - COFIECS, dispor de bens imóveis de propriedade do Estado, em conformidade com a Lei Estadual nº 2.740, de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Lei Estadual 2.740 , de 25 de setembro de 2013, mediante a qual o Poder Executivo foi autorizado a dispor de bens imóveis de propriedade do Estado, de forma vinculada à execução do Programa de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços na "Cidade do Povo", visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Acre, o qual passa a ser o anexo único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 24 de março de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO - Regulamento da Lei Estadual nº 2.740 , de 25 de setembro de 2013.

Estabelece normas e critérios para alienação, em caráter oneroso, de bens imóveis de propriedade do Estado do Acre para execução do Programa de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços na "Cidade do Povo".


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A Comissão de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços na "Cidade do Povo" - COFIECS, coordenada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEOP, de acordo com o que dispõe o art. 7 o da Lei Estadual 2.740 , de 25 de setembro de 2013, com redação dada pela Lei Estadual 2.848 , de 13 de janeiro de 2014, é o órgão responsável pela formalização do processo de alienação, em caráter oneroso, de bens imóveis de uso comercial e de serviço de âmbito local, situados na "Cidade do Povo".

Art. 2º O quantitativo de imóveis a serem alienados está relacionado nos Anexos que integram este Regulamento, assim compreendidos:

I - ANEXO I: estabelece as categorias de uso do solo; e,

II - ANEXO II: especifica os lotes comerciais e as áreas públicas de comércio.

Art. 3º Por deliberação da COFIECS poderá ser promovida alteração no quantitativo de lotes e suas respectivas áreas, bem como em sua destinação, a que se referem os Anexos deste Regulamento, quando necessária ao atendimento das necessidades da população que se apresentem no decorrer da execução do Programa de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços na "Cidade do Povo".

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - Comércio loCal de primeira necessidade de pequeno porte - CLPP:

Comércio local de pequeno porte, exclusivamente varejista, de produtos de consumo de primeira necessidade, conforme Tabela I do Anexo I deste Regulamento;

II - Comércio E SERVIÇOS EM GERAL DE MÉDIO e grande PORTE - CSG: Comércio local e Serviços em geral, ambos, de médio e grande porte, exclusivamente varejista, de produtos e serviços, conforme Tabela II do Anexo I deste Regulamento; e

III - COMÉRCIO LOCAL DETERMINADO - CLD: Comércio local de pequeno e médio porte, exclusivamente varejista, de produtos de consumo de primeira necessidade, conforme tipos de estabelecimentos constantes da Tabela III do Anexo I deste Regulamento.

Art. 5º As alienações dos bens imóveis especificadas na Lei Estadual 2.740/2013 serão precedidas de avaliações coordenadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEOP, para atender ao disposto no art. 2 o, § 2o, da Lei Estadual 2.740/2013 e art. 17, inc. I, da Lei Federal 8.666/1993.

Parágrafo único. Nova avaliação será solicitada pela COFIECS sempre que constatada valorização e/ou depreciação das áreas a que alude este Regulamento, conforme critérios estabelecidos que assegurem adequada comercialização dos lotes.

CAPÍTULO II - DOS DESTINATÁRIOS DESTE REGULAMENTO


Art. 6º Poderão concorrer ao procedimento de alienação, em caráter oneroso, relativo ao Programa de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços na "Cidade do Povo", os empresários e sociedades empresárias que, isolada ou cumulativamente, exerçam as atividades comerciais e prestação dos serviços relacionados no Anexo I deste Regulamento, com respaldo no art. 2 o, caput e § 1o, da Lei Estadual 2.740/2013 .

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS com área de até 250,00 m²


Seção I - Da Habilitação


Art. 7º Para concorrer à alienação, em caráter oneroso, de imóveis com área de até 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), tratada pela Lei Estadual 2.740/2013 e alterações posteriores, os empresários e sociedades empresárias, enquadrados no art. 6o deste Regulamento, deverão atender às exigências constantes do Edital de Chamamento Público e apresentar à Secretaria Coordenadora da COFIECS requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:

I - projeto técnico econômico-social (plano de negócio), em duas vias, com a especificação da natureza e do tipo da atividade comercial e de serviços, bem como, de indicadores que demonstrem a viabilidade do negócio, devidamente elaborado por prestadores de serviços ou profissionais liberais credenciados nos respectivos conselhos profissionais, empresas de consultoria ou entidades afim, e acompanhada do respectivo cronograma de obras que atenda ao disposto na Seção II deste Regulamento;

II - comprovação de capacidade técnica, operacional e financeira para instalação e funcionamento;

III - contrato social e alterações posteriores ou última alteração com a consolidação do contrato social, no caso de sociedades empresárias, ou requerimento de empresário e alterações posteriores, no caso de pessoa física, que exerça atividade empresária, todos devidamente registrados e atualizados na Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, devidamente atualizado;

V - certidões negativas de débito da pessoa jurídica, relativamente às obrigações fiscais junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devidamente atualizadas;

VI - certidão negativa de débito da pessoal jurídica junto ao INSS, devidamente atualizada;

VII - certidão negativa de débito da pessoa jurídica junto ao FGTS, devidamente atualizada;

VIII - certidão negativa do Cartório de Protestos da pessoa jurídica, devidamente atualizada;

IX - certidões negativas de ações cíveis da pessoa jurídica, expedidas pela Justiça Estadual e Federal, devidamente atualizadas;

X - declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7o, da Constituição Federal , quanto a trabalho de menores;

XI - certidão negativa de débitos trabalhistas, devidamente atualizada;

XII - declaração de ciência quanto à obrigatoriedade de manutenção da destinação do imóvel, exclusiva para atividades comerciais e de serviços de âmbito local, pelo período de cinco anos, a contar da data da alienação;

XIII - proposta do valor a ser ofertado à área objeto da alienação, nunca inferior ao mínimo estabelecido no Edital de Chamamento, devidamente acompanhada da forma de pagamento optada; e,

XIV - declaração de ciência das obrigações quanto à necessidade de apresentação dos documentos referentes à regularidade da obra junto aos órgãos competentes.

Art. 8º Todos os documentos deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas, os quais integrarão o requerimento do interessado.

Art. 9º Será aprovada, com ressalva, a habilitação do interessado que, no momento de sua apreciação pela COFIECS, esteja instruído com certidões cujos efeitos já se tenham exauridos pela expiração do prazo a que submetidas, desde que válidas e eficazes quando do protocolo do requerimento.

Art. 10. Os termos, avaliações, certidões, comprovantes e cronogramas indicados nos incisos II, XI, XIII e XIV do artigo 7o, constarão do Edital de Chamamento Público.

Art. 11. A COFIECS poderá exigir outros requisitos não especificados no artigo 7o deste Regulamento, quando necessários a atender os objetivos do artigo 1 o da Lei nº 2.740/2013 e pertinentes à categoria de uso especificada, desde que previamente estabelecidos no Edital de Chamamento Público.

Art. 12. O projeto técnico econômico-social (plano de negócio) mencionado no inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo, informações que abranjam os seguintes aspectos:

I - dados cadastrais e informações básicas do empresário ou sociedade empresária interessada;

II - mercado: fornecedores, concorrentes, marketing, comercialização, tributos que incidam sobre a atividade ou serviços, entre outros; e

III - dados econômicos sobre a atividade: geração de empregos diretos e indiretos, volume de comercialização, indicadores de capital de giro, faturamento e custo, usos e fontes, fluxo de caixa, entre outros.

Art. 13. Na hipótese de o interessado optar por financiar suas instalações, o projeto técnico econômico-social (plano de negócio) a ser submetido à COFIECS deve ser o mesmo a ser apresentado para a obtenção do crédito junto à qualquer instituição financeira, o qual deverá conter, minimamente, os itens e elementos exigidos pela COFIECS e ser apresentado na forma de texto e planilha, de modo a favorecer a análise de viabilidade do empreendimento.

Art. 14. Para fins de comprovação, o exercício de uma ou mais das atividades comerciais e serviços previstas no Anexo I deste Regulamento e constante do Plano de Negócio apresentado pelo interessado, deverá constar em todos os documentos mencionados nos incisos III e IV do art. 7o, quais sejam:

a) contrato social e alterações posteriores ou última alteração com a consolidação do contrato social, no caso de sociedades empresárias, ou requerimento de empresário e alterações posteriores, no caso de pessoa física que exerce atividade empresária, todos devidamente registrados e atualizados na Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC; e,

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, devidamente atualizado.

Art. 15. O requerimento escrito, acompanhado da documentação pertinente, destinado à COFIECS, será recebido e registrado pelo sistema eletrônico da Secretaria Coordenadora, sempre assegurada imediata numeração dos procedimentos autuados, inclusive em razão de sua indisponibilidade.

Seção II - Do Cronograma de Obras


Art. 16. O cronograma de obras a ser apresentado com o projeto técnico econômico-social (plano de negócio) deverá prever instalação, a qual deverá iniciar-se no prazo improrrogável previsto no Edital de Chamamento Público, incluindo:

a) edificação de estabelecimento comercial e/ou de serviço cujo coeficiente de aproveitamento do lote seja de, no mínimo, 0,4 (quatro décimos) da área do imóvel pretendido, respeitando o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um) estabelecido no art. 188 da Lei Municipal 1.911/2012;

b) taxa de permeabilidade mínima de 30% (trinta por cento) da área do imóvel pretendido, conforme estabelecido no art. 188 da Lei Municipal 1.911/2012; e,

c) taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da área do imóvel pretendido, conforme estabelecido no art. 188 da Lei Municipal 1.911/2012.

§ 1º Na hipótese de o interessado pretender ampliar a edificação, deverá observar as limitações referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo nas Áreas de Promoção de Habitação, regulamentadas na Lei Municipal 1.911/2012;

§ 2o O cronograma de obras vincula o respectivo interessado que, no caso de efetivo descumprimento das obrigações e prazos a que se comprometeu, ensejará a rescisão do negócio jurídico, perdendo, em tal caso, as benfeitorias realizadas, de qualquer natureza, nos termos do artigo 7o, § 3o, do Decreto-Lei Federal 271/1967.

Seção III - Do Procedimento de Habilitação, Classificação da Oferta e Deliberação


Art. 17. O procedimento de alienação, em caráter oneroso, de imóveis com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) será realizado em quatro fases:

I - habilitação e classificação por ordem cronológica;

II - classificação da maior proposta de preço;

III - análise de plano de negócio; e,

IV - deliberação.

Parágrafo único. Na fase de deliberação, a COFIECS assegurará a alienação do lote comercial pela maior proposta de preço classificada, analisando as propostas por ordem cronológica das habilitações.

Art. 18. O procedimento será iniciado com a divulgação por Edital de Chamamento Público, a ser publicado, pelo menos duas vezes, em jornal local de grande circulação e no Diário Oficial do Estado - DOE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - discriminação dos lotes a serem alienados, com especificação das respectivas matrículas imobiliárias e localização da área;

II - indicação da exclusividade e/ou prioridade de uso específico, quando for o caso;

III - indicação dos documentos de habilitação;

IV - valor de avaliação do lote, que será considerado como limite mínimo de oferta;

V - indicação dos requisitos complementares para análise de habilitação a que alude o artigo 11 deste Regulamento, quando for o caso;

VI - vinculação do interessado à destinação do imóvel e plano de negócio, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura da Escritura Pública, exigível também para a hipótese de rescisão contratual e/ou negociação com outros interessados na forma do artigo 5 o, § 3o, da Lei nº 2.740/2013 ;

VII - observância da antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a publicação do Edital e a abertura do prazo de recebimento dos requerimentos de habilitação;

VIII - prazo de 15 (quinze) dias para recebimento dos requerimentos de habilitação;

IX - Indicação do órgão público que detém o original do mapa de localização das áreas comerciais para fins de consulta pelos interessados;

X - minuta dos termos, avaliações, certidões, comprovantes e cronogramas especificados nos incisos II, XI, XIII e XIV do artigo 7o; e, XI - declaração de ciência das obrigações quanto à necessidade de expedição dos alvarás.

Art. 19. Por motivo de urgência ou emergência devidamente justificado e que vise atender às necessidades de execução do Programa, a COFIEC poderá reduzir ou ampliar o prazo para recebimento dos requerimentos de habilitação, bem como, o prazo de antecedência de publicação de Edital de Chamamento Público.

Art. 20. Na fase de habilitação, a Câmara Técnica, constituída na forma do artigo 8º , §§ 3º e 4º , da Lei Estadual 2.740/2013 , procederá à análise dos documentos mencionados no art. 7º deste Regulamento, de todos os requerimentos escritos recebidos no prazo do Edital de Chamamento Público, por ordem cronológica de protocolo, promovendo a classificação das habilitações e das propostas de preço apresentadas.

Art. 21. Cumprido o disposto no artigo anterior, a Câmara Técnica convocará por Edital, com prazo de 5 (cinco) dias:

I - os interessados inabilitados para sanar as irregularidades verificadas por ausência ou deficiência da documentação apresentada; e,

II - todos os interessados a apresentar declaração de equiparação da oferta à maior proposta de preço classificada, com a finalidade de atender ao disposto no parágrafo único, artigo 17, deste Regulamento.

§ 1º A não observância do prazo para saneamento será recebida como desistência do interessado às demais fases do procedimento.

§ 2º Para efeito de classificação, todas as propostas serão consideradas como se fossem ofertadas à vista.

Art. 22. Encerrada a análise documental da fase de habilitação, a Comissão Técnica submeterá suas decisões à COFIECS, que poderá homologar ou rever o resultado por decisão devidamente justificada e que atenda às exigências da Lei nº 2.740/2013 e deste Regulamento, prosseguindo com a divulgação de Edital de Divulgação dos Interessados habilitados, que conterá a ordem cronológica de habilitação.

Art. 23. Encerradas as fases de habilitação e classificação da maior proposta de preço, a CÂMARA TÉCNICA prosseguirá com a análise do plano de negócio, que emitirá parecer sobre sua viabilidade e/ou oportunizará ao interessado, no prazo de 5 (cinco), sanar a inviabilidade técnica ou operacional apontada, mediante convocação.

§ 1º A não observância do prazo de saneamento disposto no caput deste artigo será recebida como desistência do interessado ao procedimento.

§ 2º A análise do Plano de Negócio de que trata o caput observará a maior oferta de preço e a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos dos interessados habilitados.

§ 3º Submetido o parecer da Câmara Técnica à COFIECS, essa poderá homologar ou rever a análise, e no caso de conclusão pela inviabilidade do Plano de Negócio, prosseguirá com a análise do requerimento do interessado subseqüente.

Art. 24. Na fase de deliberação, a COFIECS declarará vencedor, o interessado habilitado que apresentou plano de negócio viável e maior oferta, observada a ordem cronológica.

Art. 25. Para as hipóteses de desistência do vencedor, será observado o disposto nos artigos 22 e 23 deste Regulamento, para as posteriores deliberações.

Art. 26. Declarado o vencedor a COFIECS prosseguirá com a publicação de Resolução, que será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado do Acre, devidamente acompanhada de cópia do procedimento administrativo, para as providências de emissão de parecer quanto a regularidade do procedimento e lavratura de Escritura Pública.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM ÁREA SUPERIOR A 250,00 m²


Art. 27. Para concorrer à alienação, em caráter oneroso, de imóveis com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), tratada pela Lei Estadual 2.740/2013 , os empresários e sociedades empresárias enquadradas no art. 2º deste Regulamento, deverão atender às exigências dos processos licitatórios previstos em lei, com a intervenção conjunta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEOP para solicitação da abertura do procedimento licitatório junto à Secretaria Adjunta de Compra e Licitações - SELIC.

Art. 28. Deliberado pela COFIECS a quantidade de lotes comerciais a serem comercializados, será solicitada a deflagração de divulgação de edital licitatório, cujo Termo de Referência será instruído, no mínimo, com as seguintes informações:

I - quantidade de áreas superiores a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) a serem licitadas;

II - oferta mínima correspondente ao valor de avaliação do imóvel;

III - matrícula imobiliária e localização da área comercial a ser licitada;

IV - indicação da exclusividade e/ou prioridade de uso específico, quando for o caso;

V - prazo para instalação e funcionamento do empreendimento;

VI - prazo para recebimento das propostas; e, VII - indicação dos documentos necessários à fase de habilitação.

CAPÍTULO V - DAS FORMAS DE PAGAMENTOS


Art. 29. Na data da lavratura da escritura pública relativa à alienação, em caráter oneroso, de imóvel de uso comercial e/ou de serviço de âmbito local, situado na "Cidade do Povo", será exigido o pagamento, à vista, de 30% (trinta por cento) do valor do imóvel, e a quantia remanescente será parcelada em 60 (sessenta) prestações mensais, que serão reajustadas, anualmente, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, conforme art. 3 o, § 1o, da Lei Estadual 2.740/2013 .

§ 1º No caso de alienação mediante pagamento parcelado, havendo atraso no pagamento das prestações mensais, sobre estas incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), conforme art. 3º , § 2º, da Lei Estadual 2.740/2013 .

§ 2º O atraso cumulativo de, pelo menos, três prestações mensais acarretará a rescisão da alienação, conforme art. 3 o, § 3o, da Lei Estadual 2.740/2013 .

Art. 30. Para fins de gestão financeira e fiscalizatória do Fundo Estadual de Habitação - FEH, fica estabelecido que:

I - a Secretaria Coordenadora da COFIECS encaminhará as Escrituras Públicas celebradas com os respectivos vencedores, para fins de acompanhamento financeiro dos pagamentos pela SEHAB;

II - os recursos obtidos com a alienação dos imóveis de que trata este Regulamento serão recolhidos mediante pagamento de guia DAE;

III - os inadimplementos apurados pela SEHAB serão comunicados à COFIECS para as providências administrativas pertinentes, bem como, à Procuradoria-Geral do Estado do Acre para as providências judiciais.

CAPÍTULO VI - DOS TRIBUTOS


Art. 31. Os tributos referentes à realização do negócio jurídico, da transferência imobiliária e dos respectivos registros serão de responsabilidade dos adquirentes.

Art. 32. Durante o período de 05 (cinco) anos contados da data da alienação das áreas comerciais, os adquirentes deverão apresentar à COFIECS, semestralmente, documentos que comprovem a regularidade fiscal do empreendimento nos âmbitos federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO VII - DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À ALIENAÇÃO EM CARÁTER ONEROSO


Art. 33. Aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado a regularidade do procedimento, será procedida a lavratura da Escritura Pública, competindo ao vencedor assinar o referido documento no prazo de 3 (três) dias, sob pena dos autos retornarem à COFIECS para prosseguimento na forma do artigo 24 deste Regulamento.

Art. 34. Para fins de lavratura da Escritura Pública relativa à alienação, em caráter oneroso, a Procuradoria-Geral do Estado poderá solicitar as certidões atualizadas necessárias à conclusão do negócio jurídico, bem como, as certidões complementares que forem solicitadas pela Serventia Cartorária competente.

Art. 35. Formalizado o negócio jurídico com as averbações pertinentes, o procedimento retornará à COFIECS para ratificação da dispensa e publicação de extrato da Escritura.

CAPÍTULO VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA


Art. 36. A autorização de constituição de hipoteca sobre o imóvel alienado, com a finalidade de obter recursos junto ao sistema financeiro, destina-se, exclusivamente, a garantir o projeto de instalação e operacionalidade do respectivo estabelecimento comercial e/ou de serviço na "Cidade do Povo", no Estado do Acre, observado o disposto no artigo 5º , caput e parágrafos, da Lei Estadual 2.740/2013 .

§ 1º Em qualquer caso, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Estado do Acre (outorgante ou alienante), na respectiva escritura pública relativa à alienação, em caráter oneroso, nos termos do artigo 17, §§ 4º e 5º, da Lei Federal 8.666/1993 e artigo 5º , § 1º, da Lei Estadual 2.740/2013 .

§ 2º No instrumento público de constituição de hipoteca sobre o imóvel alienado, em caráter oneroso, deverá constar a destinação exclusiva de uso comercial e de serviços do imóvel, conforme art. 5 o, § 2º, da Lei Estadual 2.740/2013 .

§ 3º Em caso de rescisão da alienação de imóvel que seja objeto de gravame hipotecário, será assegurado ao respectivo credor negociá-lo com outros interessados, desde que respeitadas a destinação comercial e as demais obrigações, sendo necessária prévia autorização da Comissão de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços COFIECS, conforme art. 5 o, § 3o, da Lei Estadual 2.740/2013 .

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 37. O Regimento Interno da COFIECS será submetido à análise e deliberação no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do presente Regulamento e, até a sua publicação, as deliberações da COFIECS serão tomadas em reuniões instaladas com o quórum mínimo de 5 (cinco) membros.

Art. 38. Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos no âmbito da COFIECS, por decisão fundamentada, tendo em atenção os princípios e normas constantes na Lei nº 2.740/2013 e legislação pertinente, cujas decisões serão devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Acre para conhecimento de interessados.

Art. 39. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - CIDADE DO POVO LOTES COMERCIAIS E ÁREAS PÚBLICAS DE COMÉRCIO - APC CATEGORIAS DE USO DE SOLO

I - COMÉRCIO LOCAL DE PRIMEIRA NECESSIDADE DE PEQUENO PORTE - CLPP

Comércio local de pequeno porte exclusivamente varejista de produtos de consumo de primeira necessidade.

Tabela I

1. COMÉRCIO LOCAL DE PRIMEIRA NECESSIDADE DE PEQUENO PORTE - CLPP
1.1 Açougues e peixarias (carnes e derivados)
1.2 Distribuidora de bebidas/gás e congêneres
1.3 Farmácia/drogaria/perfumaria sem manipulação
1.4 Mercado
1.5 Mercado de hortifruti
1.6 Padaria sem utilização de forno a lenha
1.7 Quitanda

II - COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE MÉDIO E GRANDE PORTE - CSG

Comércio, local e serviços em geral, ambos de médio e grande porte, exclusivamente varejista de produtos e serviços.

Tabela II

2. COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE MÉDIO PORTE
2.1 Academias de ginástica e/ou dança (escola e cultura física)
2.2 Açougues e peixarias (carnes e derivados)
2.3 Agências bancárias
2.4 Agências de correios e telégrafos
2.5 Artigos do vestuário
2.6 Artigos lotéricos
2.7 Bar/café/lancheria
2.8 Barbearia, salão de beleza e massagista
2.9 Bazar
2.10 Bebidas e fumo
2.11 Calçados/artefatos de couro
2.12 Consultórios
2.13 Distribuidora de bebidas/gás e congêneres
2.14 Eletrodomésticos
2.15 Empreendimentos de Incorporação Imobiliária
2.16 Escritórios profissionais
2.17 Farmácia/drogaria/perfumaria sem manipulação
2.18 Ferragem
2.19 Galerias comerciais
2.20 Lan House/jogos eletrônicos
2.21 Lavagem e lubrificação de veículos
2.22 Loja de conveniência
2.23 Loja de departamento até 1200m²
2.24 Máquinas, aparelhos, equipamentos diversos de grande porte e acessórios para veículos
2.25 Materiais de construção
2.26 Material elétrico
2.27 Mercado
2.28 Mercado de hortifruti
2.29 Móveis
2.30 Padaria sem utilização de forno a lenha
2.31 Quitanda
2.32 Reparação de artigos de borracha (pneus, câmara de ar e outros artigos)
2.33 Reparação de artigos de madeira, do mobiliário (móveis, persianas, estofados, colchões, etc.)
2.34 Reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos, aparelhos de precisão, brinquedos e demais artigos não especificados
2.35 Reparação de calçados e demais artigos de couro
2.36 Reparação de instalações elétricas, hidráulicas e gás de pequeno porte
2.37 Papelarias e fotocopiadoras
2.38 Presentes/artesanatos/souvenirs
2.39 Produtos farmacêuticos
2.40 Restaurante e pizzaria com forno a lenha
2.41 Restaurante e pizzaria sem forno a lenha
2.42 Serviços de reparação e conservação de utensílios
2.43 Tabacaria/revistas

III - COMÉRCIO LOCAL DETERMINADO - CLD

Comércio local de pequeno e médio porte, exclusivamente varejista de produtos de consumo de primeira necessidade, tendo sua localização e tipo de estabelecimento pré-determinados.

Tabela III

3. COMÉRCIO LOCAL DETERMINADO - CLD
1.1 Açougues e peixarias (carnes e derivados)
1.2 Distribuidora de bebidas/gás e congêneres
1.3 Farmácia/drogaria/perfumaria sem manipulação
1.4 Mercado
1.5 Mercado de hortifruti
1.6 Padaria sem utilização de forno a lenha
1.7 Quitanda

ANEXO II - CIDADE DO POVO LOTES COMERCIAIS E ÁREAS PÚBLICAS DE COMÉRCIO - APC QUADRO DE ÁREAS