Decreto nº 722 DE 23/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2020

Regulamenta a Lei nº 9.475, de 08 de dezembro de 2010, que cria o Selo Estadual Direitos Humanos, a ser concedido às entidades públicas e privadas que comprovem atuação destacada na defesa e promoção dos Direitos Humanos.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 383367/2020, e

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 9.475 de 08 de dezembro de 2010;

Considerando o teor do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, que promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.475 , de 08 de dezembro de 2010, que cria o Selo Estadual de Direitos Humanos.

Parágrafo único. O Selo Estadual Direitos Humanos será concedido às entidades públicas e privadas que comprovem atuação destacada na defesa e promoção dos Direitos Humanos.

Art. 2º Constituem finalidades do Selo Estadual de Direitos Humanos:

I - incentivar a adoção de políticas de inclusão e promoção dos direitos humanos e da diversidade no âmbito da iniciativa privada, dos órgãos públicos e de entidades do terceiro setor;

II - reconhecer as boas práticas das organizações em relação à inclusão da diversidade e o respeito aos direitos humanos no estado de Mato Grosso;

III - contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação no acesso, remuneração, ascensão e permanência no emprego;

IV - adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 3º O Selo Estadual de Direitos Humanos será concedido mediante concurso anual.

Art. 4º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pelas empresas, entidades ou órgãos públicos.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, por meio da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos:

I - elaborar edital anual com as categorias, critérios e procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo Estadual de Direitos Humanos;

II - criar Comissão de Avaliação de Boas Práticas, com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos, aqueles a serem contemplados com o Selo Estadual de Direitos Humanos;

III - definir a metodologia para que a Comissão de Avaliação de Boas Práticas aprecie e analise as empresas, entidades e órgãos inscritos, divulgando-a em sítio eletrônico;

IV - realizar evento anual de premiação e entrega do Selo Estadual de Direitos Humanos;

V - estabelecer rede de acompanhamento dos contemplados com o Selo de Estadual de Direitos Humanos;

VI - propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências dos setores privado e público voltadas à promoção e valorização da diversidade, da empregabilidade e da defesa dos direitos humanos;

VII - organizar e manter cadastro das concessões do Selo Estadual de Direitos Humanos, divulgando-o em sítio eletrônico;

VIII - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Estadual de Direitos Humanos, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, normas, critérios e procedimentos pertinentes.

Art. 6º Fica vedada a concessão do Selo Estadual de Direitos Humanos nas seguintes hipóteses:

I - aos que não estejam instalados no Estado de Mato Grosso;

II - àqueles que estejam inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN) dos órgãos e entidades da União e do Estado de Mato Grosso;

III - àqueles cujas atividades sejam consideradas irregulares, nos termos da legislação estadual em vigor;

IV - àqueles que tenham sido condenados, por decisão judicial ou administrativa, proferida em última instância, por conduta que configure redução de pessoa à condição análoga a de escravo ou trabalho infantil.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania expedirá portaria com normas complementares indispensáveis à execução das disposições deste Decreto, em especial as relativas à definição do modelo do Selo Estadual de Direitos Humanos e ao procedimento para a sua concessão.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania