Decreto nº 7.190 de 03/05/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 mai 1993
Dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações destinadas a atender a convênios "Compras Governamentais".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições do art. 13, II, b e d, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensadas da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações que destinem mercadorias objeto dos convênios denominados "Compras Governamentais", celebrados entre as Secretarias de Estado e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul - SEBRAE/MS, com a interveniência da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio - SETIC.
Parágrafo único. A dispensa da cobrança do imposto será deferida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, após a manifestação da SETIC sobre o efetivo cumprimento das disposições conveniadas.
Art. 2º Ficam convalidadas as dispensas deferidas anteriormente pela SEF, relativamente aos convênios "Compras Governamentais nos 001/93 a 003/93".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de maio de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
Aldayr Heberle
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
Nota: Publicado no D.O. nº 3.529, de 26.04.1993.