Decreto nº 71.640 de 29/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 1973

Concede à Empresa de Mineração Paraíso Ltda., o direito de lavrar caulim no município de Caraí, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Paraíso Ltda., concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Clemente Astério Jardim, Custódio Gomes da Silva, Santa Cruz, Distrito de Marambainha, Município de Caraí, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e setenta e nove hectares e setenta e cinco ares (479,75ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice à seiscentos e setenta metros (670m), no rumo verdadeiro de onze graus trinta minutos noroeste (11º30'NW), da confluência dos Corregos da Mina e Santa Cruz, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e vinte metros (1020m) norte (N); mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425m), este (E); novecentos e cinco metros (905m), sul (S); quinhentos metros (500m), este (E); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), sul (S); quinhentos metros (500m); oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); mil novecentos e vinte e cinco metros (1.925m), oeste (W), mil trezentos e oitenta metros (1.380m), norte (N); mil metros (1.000m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5 º A concessão de lavra tera por título este Decreto, que será transcrito no livro C-Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 812.361-68).

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamin Mário Baptista"