Decreto nº 7.164 de 29/01/2004

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 fev 2004

Estabelece como responsáveis solidários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN os órgãos públicos, empresas públicas ou sociedades de economia mista, integrantes ou que venham a integrar a Conta Única do Tesouro Nacional, e como agente arrecadador de tributos municipais a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na forma abaixo.

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 80 e inciso I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando, também, a necessidade de harmonizar os recolhimentos de ISSQN dos órgãos públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional.

Considerando, ainda, a importância de diminuir custos de arrecadação do ISSQN e minimizar a evasão de receitas,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes ou que venham a integrar a Conta Única do Tesouro Nacional, quando tomadores de serviços, são responsáveis solidários pelo recolhimento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo observar as disposições da legislação municipal vigente.

Art. 2º Os órgãos públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, deverão apropriar os valores do ISSQN devidos de seus prestadores de serviços, bem como os valores devidos por eles próprios para posterior repasse à Prefeitura Municipal de Manaus por meio de crédito em conta corrente com finalidade específica, mantida junto ao agente financeiro do Tesouro Nacional, Banco do Brasil S.A.

§ 1º - Para fins de recolhimento, os órgãos, as empresas públicas e sociedades a que se refere o caput deste artigo, apropriarão os valores devidos, no ato de pagamento das faturas dos prestadores de serviços.

§ 2º - O repasse dos valores por meio de crédito em conta corrente com finalidade específica deverá ser efetuado decendialmente, nos dias 10, 20 e 30 ou em dia útil imediatamente posterior, de cada mês, relativos aos valores apropriados no decêndio anterior.

§ 3º - A quitação tácita do imposto na forma estabelecida no § 2º, deste artigo, é relativa, e somente será considerada quando devidamente acompanhada de Relatório de Repasse e em relação aos valores repassados.

Art. 3º Ao efetuar o repasse dos valores apropriados, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por intermédio do Banco do Brasil S.A., enviará arquivo com a identificação dos sujeitos passivos do ISSQN, constando, no mínimo, a razão social/nome, inscrição municipal, CNPJ/CPF e domicílio fiscal do prestador de serviços, e, ainda, número da Nota Fiscal de Serviços/Recibo de Profissional Autônomo - RPA, data de sua emissão, data do pagamento do serviço, valor do serviço prestado e o valor do ISSQN retido com a correspondente identificação do nome do órgão público, empresa pública ou sociedade de economia mista tomadora do serviço, e seu CNPJ e inscrição municipal.

Parágrafo único. Nos repasses do ISSQN devido pelos responsáveis solidários estabelecidos neste decreto, relativo às suas prestações de serviços com incidência do referido imposto, a STN, por intermédio do Banco do Brasil S.A., enviará arquivo identificando o órgão público, empresa pública e sociedade de economia mista, bem como, a correspondente inscrição municipal, CNPJ e domicílio fiscal.

Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto, a STN funcionará como agente arrecadador do ISSQN, ficando o Banco do Brasil S.A., responsável por repassar/disponibilizar o produto da arrecadação do referido tributo à Prefeitura Municipal de Manaus no dia seguinte ao do recebimento do crédito.

Art. 5º Os prazos estabelecidos neste decreto, poderão ser alterados em instrumento de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Manaus, STN e ou Banco do Brasil S.A..

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2004.

Manaus, 29 de Janeiro de 2004.

LUIZ ALBERTO CARIJÓ GOSZTONYI

Prefeito Municipal de Manaus, em exercício