Decreto nº 71.639 de 29/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra situadas nos municípios de Vitória e Serra, no Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas nos Municípios de Vitória e Serra, Estado do Espírito Santo, necessárias à construção nova pera ferroviária e da oficina de manutenção de locomotivas e vagões projetadas para o Porto de Tubarão, compreendendo terrenos alodiais e domínio útil dos porventura foreiros inclusive benfeitorias e construções neles existentes, perfazendo a área aproximada de 168 (cento e sessenta e oito) hectares excluídos os terrenos ocupados pela via férrea e os de propriedade e posse da Companhia Vale do Rio Doce, abrangida pela poligonal adiante definida.

Art. 2º As áreas a que se refere este Decreto são envolvidas por poligonal, para a qual foi adotada a projeção UTM (Universal Transverse Mercator) e cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

Vértice Abcissas Ordenadas 
12345607.762,945 7.761,8457.759,2307.759,3907.761,6857.762,2807.762,9157.762,945367,220 367,455368,235368,615368,195368,590367,695367,220

Art. 3º Fica autorizada a Companhia Vale do Rio Doce a promover a desapropriação das referidas áreas, na forma da legislação vigente.

§ 1º A Companhia Vale do Rio Doce poderá invocar, em Juízo, as medidas necessárias a desapropriação de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

§ 2º A indenização dos bens desapropriados nos termos do presente Decreto, correra a conta dos próprios recursos da Companhia Vale do Rio Doce.

Art. 4º Fica a Companhia Vale do Rio Doce autorizada a ocupar imediata e temporariamente terrenos vizinhos aos abrangidos por este Decreto, considerados necessários a estudos dos projetos e à realização das obras referidas no a artigo 1º.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"