Decreto nº 71.637 de 29/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1972

Atualiza os valores das anuidades e taxas a que se refere a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, decreta:

Art. 1º As anuidades a que estão sujeitos os engenheiros químicos, químicos industriais, bacharéis em química, técnicos-químicos e demais profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Química serão de 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo vigente no País.

Art. 2º As taxas de expedição e substituição de carteira profissional, bem como as taxas de certidão referente a anotação de função técnica ou de registro de firma ou empresa, serão de 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo vigente no País.

Art. 3º O valor da anuidade a ser paga pelas firmas individuais, sociedades, associações e empresas em geral e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, é fixado em obediência ao critério de incidência a seguir apresentado, estabelecido com base no maior salário mínimo vigente no País e no capital social da entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber:

Capital Social (Em Cruzeiros) (Anuidade em função do maior salário mínimo vigente no País) 
Até 20 Sm  1/4 SM 
Acima de 20 Sm até 40 SM 1/2 SM 
Acima de 40 Sm até 200 SM 3/4 SM 
Acima de 200 Sm até 400 SM 1 SM 
Acima de 400 Sm até 2.000 SM 1 e 1/2 SM 
Acima de 2.000 Sm até 4.000 SM 2 SM 
Acima de 4.000 Sm até 20.000 SM 2 e 1/2 SM 
Acima de 20.000 Sm até 40.000 SM 3 SM 
Acima de 40.000 Sm até 80.000 SM 4 SM 
Acima de 80.000 Sm  5 SM 

Art. 4º As anuidades referidas nos artigos 1º e 3º deverão ser recolhidas ao Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito o interessado, até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora, quando vencido aquele prazo.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Júlio Barata."