Decreto nº 71.635 de 29/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1972

Dispõe sobre o recolhimento das parcelas deduzidas do Imposto sobre a Renda pelas pessoas jurídicas, a título de incentivos fiscais ou como contribuições para Programas Especiais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, decreta:

Art. 1º As parcelas deduzidas do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas a título de incentivos fiscais ou as correspondentes a contribuições para Programas Especiais, na forma da legislação em vigor, serão recolhidas em documentos próprios, conjuntamente com as parcelas do Imposto sobre a Renda, no mesmo estabelecimento arrecadador.

§ 1º Os estabelecimentos arrecadadores credenciados somente receberão a parcela do Imposto sobre a Renda se o contribuinte comprovar o recolhimento do incentivo e parcelas destinadas a Programas Especiais, ou a não obrigação de fazê-lo.

§ 2º O Banco do Brasil S/A., com o encargo de recolher os incentivos para a SUDEPE, IBDF e EMBRAER na forma do disposto no artigo 81, § 4º do Decreto-Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 7º do Decreto-Lei n.º 770, de 19 de agosto de 1969, e artigo 3º do Decreto-Lei n.º 1.134, de 16 de novembro de 1970, credenciará estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, para também efetuarem os recolhimentos mencionados neste parágrafo.

§ 3º Os demais incentivos e contribuições, a Programas Especiais, serão recolhidos pela rede arrecadadora de receitas federais na forma dos credenciamentos já existentes ou a serem providenciados, se necessário.

Art. 2º Os atos necessários ao cumprimento deste Decreto serão expedidos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."