Decreto nº 71.624 de 29/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1972

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja e sorgo da safra de 1973 produzidos nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao amendoim em casca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja e sorgo, da safra de 1973 produzidos nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores.

§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, atendidas as especificações estabelecidas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento e aquisição dos gêneros mencionados no art. 1º:

I - Amendoim - O preço constante da tabela anexa refere-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similiar, em volumes de 25 (vinte e cinco) quilos, do Grupo Amendoim em Casca, subgrupos A, B, C, classe comum, tipo 1 (um), subtipo C, conforme as especificações constantes da Resolução nº 76, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), de 23 de novembro de 1971, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

II - Arroz em Casca - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similiar, em volumes de 50 (cinqüenta) quilos, da classe médio do tipo 2 (dois), com renda base de 68% (sessenta e oito por cento), constituída de um rendimento de 40% (quarenta por cento) de grãos inteiros e mais 28% (vinte e oito por cento) de grãos quebrados conforme as especificações constantes da Resolução nº 61, de 23 de setembro de 1970, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

III - Farinha de Mandioca - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de algodão ou similiar, em volumes de 50 (cinqüenta) quilos, do grupo industrial, da classe branca, do tipo 1 (um), conforme as especificações constantes da Resolução nº 66, de 14 de maio de 1971, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

IV - Feijão Anão - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de junta ou similiar, em volumes de 60 (sessenta) quilos, das classes Preto, Rajado e de Cores, do tipo 3, conforme as especificações constantes da Resolução nº 40, de 14 de novembro de 1968, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalenes que vieren a ser oficialmente estabelecidas.

V - Feijão Macaçar - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similiar, em volumes de 60 (sessenta) quilos, da classe Vermelho, do tipo 3 (três) conforme as especificações constantes da Resolução nº 40, de 14 de novembro de 1968, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem, a ser oficialmente estabelecidas.

VI - Gergelim - O preço constante da tabela anexa refere-se ao produto acondicionado em sacaria nova de algodão ou similiar, em volumes de 60 (sessenta) quilos, do tipo 3 (três), conforme as especificações constantes do Decreto nº 8.177, de 7 de novembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

VII - Girassol - O preço constante da tabela anexa, refere-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similiar, em volumes de 40 (quarenta) quilos, do tipo 2 (dois), conforme as especificações constantes do Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

VIII - Milho - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similiar, em volumes de 60 (sessenta) quilos, dos grupos semiduro, mole, das classes Amarelo, Branco e Mesclado, do tipo 3 (três), conforme as especificações constantes da Resolução nº 78, de 20 de fevereiro de 1972, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

IX - Soja - O preço constante da tabela anexa refere-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similiar, em volume de 60 (sessenta) quilos, da classe Amarelo, do tipo 3 (três), conforme as especificações constantes do Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

X - Sorgo - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similiar, em volumes com cerca de 60 (sessenta) quilos, das classes Branco, Amarelo, Vermelho e Castanho, do tipo 3 (três), conforme as especificações constantes do Decreto nº 69.279, de 23 de setembro de 1971, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, tipos, subtipos ou padrões não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as condições fixadas neste artigo.

Art. 3º As operações a que se refere o art. 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata o parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Os fabricantes de farinha de mandioca, poderão ser incluídos nas operações de financiamento, desde que comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, no mínimo, os preços estabelecidos para a raiz de mandioca, expressos nas instruções estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, segundo zonas geo-econômicas livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

Art. 4º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto ao arroz beneficiado, de acordo com as normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, atendidas as condições deste Decreto.

Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

L. F. Cirne Lima. "