Decreto nº 71.622 de 29/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1972

Dá nova redação ao § 2º, do artigo 213 do Regulamento do Imposto sobre a Renda

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O § 2º do artigo 213, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Em se tratando de juros de debêntures de portador identificado, o imposto a que se refere o inciso 2º, letra d, do artigo 301, descontado na fonte, como antecipação, será deduzido do que for apurado na declaração de rendimentos da empresa beneficiária".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."