Decreto nº 71.599 de 22/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1972

Concede indulto a sentenciados primários, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o artigo 734, in fine, do Código de Processo Penal, e, ainda,

Considerando salutar a tradição comemorativa do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para convívio social, decreta:

Art. 1º Consideram-se indultados os sentenciados primários, condenados a penas privativas de liberdade até 3 anos e 1 dia e que tenham efetivamente, cumprido com boa conduta carcerária, pelo menos 1/3 da pena, até o dia 25 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. O indulto referido neste artigo não abrange os beneficiários de anterior indulto ou comutações individuais ou decorrentes de decreto coletivo, bem como os condenados por crime contra a segurança nacional.

Art. 2º Reconhecida a periculosidade do sentenciado, na sentença condenatória, a concessão da graça fica subordinada à verificação de cessação daquele estado.

Art. 3º Os Conselhos Penitenciários, ex officio ou por provocação de qualquer interessado, relacionarão os sentenciados beneficiados pelo presente Decreto, emitindo, em cada caso, o parecer a que alude o artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução para os efeitos previstos no artigo 738 do mesmo Código.

Art. 4º Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em penitenciária civil, o parecer referido do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid."