Decreto nº 71.595 de 21/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1972

Concede à Empresa de Mineração Cremasco Ltda., o direito de lavrar água mineral no município de Lindóia, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Cremasco Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Monjolo Velho - Bairro do Rio do Peixe, Distrito e Município de Lindóia, Estado de São Paulo, numa área de vinte seis hectares e dezesseis ares (26,16ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), o rumo verdadeiro de sessenta e sete graus quinze minutos sudoeste (67º15'SW), da barra do Córrego Sertãozinho no Rio do Peixe e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); trezentos e sessenta metros (360m), este (E); oitenta metros (80m), norte (N); oitenta metros (80m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E); quatrocentos metros (400m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeitas as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto neste Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma do artigo 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidores de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário (DNPM-804.148-69).

Brasília, 21 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamin Mário Baptista"