Decreto nº 713-R DE 22/05/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 mai 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 40:

"Art. 40. .......................................................................................................................

Parágrafo único. .........................................................................................................

III – ...............................................................................................................................

b) de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais;

.............................................................................................................................."(NR)

II – o § 1.º do art. 347:

"Art. 347. .........................................................................................................

§ 1º O recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mármore e granito, durante a 13ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, que realizar-se-á no período de 28 de agosto a 01 de setembro de 2001, excepcionalmente, deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2001.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda