Decreto nº 70.220 de 01/03/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1972

Dispõe sobre a criação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado do Maranhão

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 161, da Constituição, e nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado do Maranhão, a área abrangida total ou parcialmente pelos municípios de: Coroatá, Pedreiras, Lima Campos, Lago do Junco, Igarapé Grande, Lago da Pedra, Ipixuna, Bacabal, Vitorino Freire, Lago Verde, Esperantinópolis, Poção de Pedras, Dom Pedro, Presidente Dutra, Pinheiro, Santa Helena, Viana, Penalva, Vitória de Mearim, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Santa Luzia, Monção, Cajari, Joselândia, Governador Archer, Buriti e Brejo, com a área total de aproximadamente 59.702 km2, e limite e confrontações seguintes:

Área 1 - compreendendo os primeiros 26 municípios: Ao Norte: Municípios de Turiaçu e Gururupu; Ao Nordeste: Municípios de Mirinzal, Guimarães, Peri-Mirim, Palmeirândia, São Bento, São Vicente Férrer, Matinha, São João Batista, Anajatuba, Arari, São Mateus, Pirapemas, Vargem Grande, Tumbiras e Chapadinha; Ao Leste: Município de Afonso Cunha e Aldeias Altas; Ao Sudoeste: Municípios de Caxias, Gonçalves Dias e Governador Archer; Ao Sul: Municípios de São Domingos, Tuntum, Barra do Corda e Sul de Grajaú, à altura do pararelo 6; Ao Oeste: Faixa de 100 km à margem esquerda da rodovia Belém-Brasília, no trecho que vai do rio Pindaré até sua entrada no Município de Grajaú (Decreto-Lei Presidencial nº 1.164, de 1º de abril de 1971); ao Nordeste: Área de reserva do Projeto Gurupi (Decreto Presidencial nº 51.026, de 25 de julho de 1961) e Área de reserva para Colonização Oficial (Decreto Estadual nº 2.098, de 26 dezembro de 1962).

Área 2 - Ao Norte: Município de Santa Quitéria do Maranhão: Ao Leste: Estado Piauí; Ao Sul: Municípios de Duque Bacelar e Coelho Neto; Ao Oeste: Municípios de Chapadinha, Mata Roma e Anapurus.

Art. 2º A área prioritária de que trata o artigo 1º integrará a jurisdição da Coordenadoria do Meio-Norte, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 3º O prazo da intervenção Governamental na área de que trata este Decreto, far-se-á por 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado.

Art. 4º Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, compreenderão, preferencialmente:

a) regularização da situação dominial dos imóveis localizados na área;

b) condicionamento do uso da terra à sua função social;

c) promoção da justa e adequada distribuição da propriedade.

Art. 5º Para a execução deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, disporá de recurso próprios previsto em seu orçamento.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

L. F. Cirne Lima."