Decreto nº 700 DE 04/05/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 mai 2016
Introduz a Alteração 3.676 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4329/2016,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.676 - O art. 176 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 176. .....
.....
§ 5º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação e f etiva não in f erior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43).
§ 6º A apropriação do crédito presumido d e que trata o § 5º deste artigo depende do atendimento à s seguintes condições:
I - o beneficio é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (S@T), na página oficial da SEF na interne t , e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses ;
II - para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos e f etivos do imposto correspondentes ao cic lo de produção das mercadorias abrangidas pelo beneficio;
III - será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3 , 5% (três i nteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV - deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
§ 7º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benef í cio durante os 12 (doze) meses do exer cíci o subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.
Florianópolis , 4 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Ant ô nio Serpa
Antonio Marcos Gavazonni