Decreto nº 6995 DE 04/01/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jan 1993

Dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização da mandioca e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13, II, b e d, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no art. 39, § 5º, do Código Tributário Estadual, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 1.325, de 9 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações.

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "007-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 4º Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.

Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 4º Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 5º A isenção nas operações internas e interestaduais com a mandioca in-natura (RICMS, Anexo I, art. 5º, II, g, substituído pelo disposto no Dec. nº 6.537, de 3 de junho de 1992), aplica-se, também, ao produto submetido aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento.

Parágrafo único. A isenção referida neste artigo não é cabível e nem se estende às operações com os produtos:

I - assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;

II - envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plásticos e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;

III - que, ainda quando acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes etc), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor.

Art. 6º Fica expressamente revogada a disposição constante no inc. VI (farinhas e féculas, de mandioca) do art. 11 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993 e revogando as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda

José Américo Flores do Amaral

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário

Aldayr Heberle

Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio

Wagner Bertoli

Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia