Decreto nº 69896 DE 18/05/2012

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 ago 2012

Homologa a Resolução 005/2012 - CONDEL/CTBEL, de 14 de maio de 2012 que modifica os artigos 5, 7, 9, 18, 39 e 43, revoga os incisos I, II, Parágrafo único e modifica a redação do caput do artigo 32, e inclui o artigo 64 e artigo 65 no Regulamento do serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi" para o Município de Belém.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo artigo 94, inciso VII da Orgânica do Município de Belém, de dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração municipal.

 

Considerando o artigo 94 em seu inciso XX, que confere ao Chefe do Poder Executivo, autoridade para expedir atos próprios da atividade administrativa, fundamentado na Orgânica do Município de Belém;

 

Considerando que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 24, inciso II, atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;

 

Considerando a Lei Municipal nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, em seu artigo 2º, inciso II, outorga a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL a competência para o planejamento, organização, regulamentação, fiscalização e gerenciamento dos transportes, no âmbito do Município de Belém;

 

Considerando o Regulamento da Autarquia Especial Companhia de Transporte do Município de Belém, aprovado pelo Decreto Municipal no 41.959-A, de 01 de abril de 2003;

 

Considerando a Lei Municipal nº 8.741, 11 de maio de 2010, que autoriza o serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi";

 

Considerando a Resolução CONDEL nº 002/2011, homologada pelo Decreto Municipal nº 66.817 - PMB, de 30 de maio de 2011, que aprovou o Regulamento do serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi" para o Município de Belém.

 

Considerando a Lei de Mobilidade Urbana Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

 

Decreta:

 

Art. 1º. Instituir a Resolução 005/2012 CONDEL/CTBel que Modifica os artigos 5, 7, 9, 18, 39 e 43, revoga os incisos I, II, Parágrafo único e modifica a redação do caput do artigo 32, e inclui o artigo 64 e artigo 65 no Regulamento do serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi" no âmbito do Município de Belém.

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 18 de maio de 2012.

 

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

 

RESOLUÇÃO Nº 005/2012 - CONDEL/CTBEL

 

Modifica os artigos 5, 7, 9, 18, 39 e 43; revoga os incisos I e II e o parágrafo único e modifica a redação do caput do artigo 32; inclui o artigo 64 e o artigo 65 no Regulamento do serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi" para o Município de Belém.

 

O Conselho Deliberativo da Companhia de Transportes do Município de Belém - CONDEL, constituído pela Lei Municipal nº 8.227 de 30 de dezembro de 2002, designado pelo Decreto no 49.212-A - PMB de 19 de julho de 2005, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 24, inciso II, atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;

 

Considerando a Lei municipal nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, que em seu artigo 2º, inciso II, traz como competência outorgada a prestação de serviços de planejamento, organização, regulamentação, fiscalização e gerenciamento dos transportes no âmbito municipal;

 

Considerando o Regulamento da Autarquia Especial Companhia de Transporte do Município de Belém, aprovado pelo Decreto Municipal nº 4.1959-A, de 01 de abril de 2003;

 

Considerando a Lei municipal nº 8.741, de 11 de maio de 2010, que autoriza o serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi";

 

Considerando a Resolução CONDEL nº 002/2011, homologada pelo Decreto Municipal nº 66.817 - PMB, de 30 de maio de 2011, que aprovou o Regulamento do serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi" para o Município de Belém;

 

Considerando a Lei de Mobilidade Urbana, Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

 

Considerando o Ofício no 103/2012 - Chefia de Gabinete assinado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de Belém na data de 23 de maio de 2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. O Regulamento do serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi" para o Município de Belém passa vigorar com as seguintes alterações:

 

I - Incluir o parágrafo 3º, o inciso XII e alterar a redação dos incisos III e XI do artigo 5º:

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação/CNH e histórico de habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Unidade da Federação em que foi emitida Categoria "A", com no mínimo 02 (dois) anos;

 

.....

 

XI - Certidão do DETRAN concernente ao período dos últimos 12 (doze) meses, em que não apresente no prontuário da CNH a contagem de 20 (vinte) pontos;

 

XII - Declarações conferidas pela respectiva associação a que pertencer e pelo Sindicato Estadual da categoria;

 

.....

 

§ 3º Somente nos casos em que no primeiro credenciamento a motocicleta não estiver em nome do candidato a permissionário, a CTBel concederá o prazo improrrogável de 1 (um) ano, a contar da aprovação do cadastro, para que seja regularizada a propriedade da motocicleta em nome do permissionário."

 

II - Incluir o inciso IX ao artigo 7º:

 

"Art.7º .....

 

.....

 

IX - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação/CNH com registro de que exerce atividade remunerada."

 

III - Alterar a redação do caput e incluir o § 3º ao artigo 9º:

 

"Art. 9º Cada permissionário terá somente direito a uma permissão que será intransferível e terá validade de 02 (dois) anos.

 

.....

 

§ 3º A CTBel deverá realizar o recadastramento obrigatório a cada 02 (dois) anos, para validar a renovação."

 

IV - Alterar a redação do caput do artigo 18:

 

"Art. 18. Fica assegurada a livre circulação do moto-táxista em busca de passageiros no município de Belém, obedecidas às normas de trânsito, podendo angariar passageiro quando for solicitado, respeitando os pontos oficiais de ônibus, táxi e ambulância, conforme o Anexo I."

 

V - Alterar a redação do inciso III e do inciso LII e incluir o inciso LV ao artigo 39:

 

"Art.39. .....

 

.....

 

III - prestar serviço em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes ou em condições inadequadas de asseio;

 

.....

 

II - não possuir colete definido e autorizado pela CTBEL, dotado das especificações contidas no artigo. 22, inciso III deste Regulamento;

 

.....

 

LV - transportar crianças com idade prevista no Código de Trânsito Brasileiro."

 

VI - Alterar a redação do § 6º e § 7º do artigo 43:

 

"Art. 43. .....

 

.....

 

§ 6º Decorridos 90 (noventa) dias, contados da apreensão do veículo, sem que este tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem apreendido será vendido em hasta pública, de acordo com a legislação federal.

 

§ 7º Os veículos não autorizados pela CTBEL que estiverem realizando o serviço de moto táxi no Município de Belém ficarão sujeitos a pena de apreensão e taxa administrativa estabelecida pelo CONDEL."

 

VII - Revogar os incisos I e II e o parágrafo único e modificar a redação do caput do artigo 32:

 

"Art. 32. A tarifa será única e estabelecida pela CTBel, até a regulamentação do motocímetro pelo órgão competente."

 

I - Revogado;

 

II - Revogado;

 

Parágrafo único. Revogado.

 

VIII - Incluir os artigos 64 e 65 contendo o seguinte texto:

 

"Art. 64. As entidades representativas da classe de mototáxista, participantes dessa regulamentação deverão ter seu registro (CNPJ) até o ano de 2010 e estar em consonância com as exigências legais.

 

Art. 65º. A exigência do motocímetro será obrigatória a partir da data de regulamentação do equipamento pelo órgão competente."

 

Art. 2º. Revoga-se a Resolução nº 005/2011 aprovada pelo CONDEL.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor após a sua homologação pelo Prefeito Municipal de Belém.

 

COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPÍO DE BELÉM - CTBEL, aos 14 dias do mês de maio de 2012.

 

ELLEN MARGARETH SOUZA

Presidente do CONDEL

 

HELEN CILENIE ZAPAROLE

Representante da PMB

 

MIÊNIDES MENDES DOS SANTOS

Representante da SEURB

 

EMIR BELTRÃO DA SILVA

Representante da SESAN

 

LUIS CARLOS DAS DORES SILVA

Representante da SECON

 

MARCELO RODRIGUES BASTOS

Representante da SEMAJ