Decreto nº 697 de 26/11/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 0305, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e a instituição do documento Passe Fiscal Interestadual - PFI.

O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 21, de 10 de outubro de 2003, que altera dispositivos e dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina ao Protocolo ICMS 10, de 09 de abril de 2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI),

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 0305, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e a instituição do documento Passe Fiscal Interestadual - PFI, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 2º:

"§ 3º A implementação dos controles dos produtos de que trata o Anexo II será, relativamente aos:

I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;

II - itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;

III - itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;

IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas unidades federadas signatárias e posteriormente publicado em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."

II - o Anexo II:

"ANEXO II

Relação de mercadorias sujeitas à emissão do Passe Fiscal Interestadual

1. Açúcar

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel

3. Gasolina e óleo diesel

4. Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja

5. Leite em pó

6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque

7. Farinha de trigo

8. Cigarro

9. Arroz

10. Madeira

11. Cimento

12. Feijão

13. Óleo comestível

14. Couro bovino

15. Frango resfriado ou congelado"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de novembro de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda