Decreto nº 6.951 de 27/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2005

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando o Convênio celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio que se segue:"CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, E O ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Fazenda, inscrito no CNPJ nº 00394460/00411-74, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco 'P', Brasília/DF, neste ato representada pelo Secretário Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda, Almério Cançado de Amorim, portador da Carteira de Identidade número 630.568, expedida pelo DI/MG, CPF nº 075.316.306-30, residente e domiciliado em Brasília/DF, e o Estado de Mato Grosso, pela Secretaria de Estado de Fazenda, doravante denominado ESTADO, representado por Waldir Júlio Teis, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 5.195, expedida pela OAB-MT e do CPF nº 212.598.289-71, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a operacionalização do disposto na Cláusula Sétima do Convênio ICMS 20/00, no que se refere ao rateio dos custos do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, mediante repasses de recursos financeiros pelo ESTADO ao MINISTÉRIO, de acordo com o Plano de Trabalho devidamente aprovado e rubricado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO ESTADO

São obrigações do ESTADO:

I - repassar ao MINISTÉRIO os recursos financeiros correspondentes à sua participação no rateio dos custos do funcionamento do SINTEGRA, obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, e conforme o disposto na Cláusula Quinta deste Convênio;

II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta do MINISTÉRIO, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada, no mínimo, 20 (vinte) dias antes do término de sua vigência;

III - analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio;

IV - incluir na respectiva Lei Orçamentária a previsão das despesas anuais informada pela COTEPE, decorrentes da participação neste Convênio;

V - prover a infra-estrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;

VI - acompanhar e atestar o fornecimento de bens e serviços contratados para a execução do objeto deste Convênio, bem como emitir termos de aceitação, mediante verificação do cumprimento, pelos fornecedores, dos requisitos técnicos especificados, especialmente quanto aos níveis de qualidade contratados e, quando for o caso, indicar as situações em que devam ser aplicadas sanções (multas e glosas);

VII - indicar um gestor, e seus substitutos eventuais, para o acompanhamento da execução dos contratos de fornecimento de bens e serviços relacionados com a execução deste Convênio;

VIII - prorrogar, por intermédio de termo aditivo, a vigência deste Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO

São obrigações do MINISTÉRIO:

I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelo ESTADO, de acordo com o Plano de Trabalho;

II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio, que não esteja inserida no escopo das despesas a cargo do ESTADO, conforme estabelecido na cláusula sétima do Convênio ICMS 020/2000;

III - manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;

IV - apresentar, por cópia, impresso ou meio eletrônico, todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos recebidos em função deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do ESTADO;

V - observar, na contratação de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os procedimentos licitatórios de que trata a Lei no 8.666/93, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e as disposições relativas a contratos;

VI - facilitar a supervisão e a fiscalização do ESTADO, permitindo-lhe efetuar acompanhamento e fornecendo-lhe, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;

VII - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelo ESTADO, com observância do prazo e da forma estabelecida na Cláusula Oitava deste Convênio, e, a qualquer momento, quando solicitado pelo ESTADO;

VIII - encaminhar mensalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ planilha demonstrativa de receitas e despesas relativas à gestão dos recursos arrecadados, para o devido acompanhamento e apresentação nas reuniões ordinárias da COTEPE;

IX - adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

A vigência do presente Convênio será de 30 (trinta) meses a partir do dia 01/01/2006.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O prazo estabelecido nesta Cláusula poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO O Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho, constitui parte integrante do presente Instrumento e poderá ser ajustado por decisão da COTEPE/ICMS, para adequação à execução orçamentária dos recursos efetivamente realizados, dentro dos limites do orçamento anual do SINTEGRA aprovado pelo CONFAZ.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE E DOS ORÇAMENTOS

A quantia mensal devida pelo ESTADO, relativa ao rateio dos custos do SINTEGRA, é de R$ 22.166,66 (vinte e dois mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e correrá à conta da dotação orçamentária nº 1656 3290 3900 prevista na proposta orçamentária para o exercício 2006.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O ESTADO repassará ao MINISTÉRIO até o dia 25 (vinte e cinco) do primeiro mês de vigência deste Instrumento, e sucessivamente a cada período de 90 dias a seguir, o valor correspondente a três vezes a quantia mensal estabelecida nesta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO Os recursos do ESTADO, destinados à execução do objeto deste Convênio, serão liberados a crédito da conta única do Tesouro Nacional, por intermédio de Guia de Recolhimento da União, com utilização de código de recolhimento específico, a ser fornecido pelo MINISTÉRIO, onde serão registrados com código de vinculação ao presente instrumento.

PARÁGRAFO TERCEIRO Enquanto não utilizados, os recursos repassados pelo Estado serão mantidos em aplicação financeira na conta única do Tesouro Nacional, em modalidade de aplicação usualmente oferecida aos órgãos do governo federal. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste Convênio, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas.

PARÁGRAFO QUARTO O MINISTÉRIO se obriga a incluir em seu orçamento os subprojetos/sub-atividades contemplados pelas transferências dos recursos recebidos para a execução deste Convênio.

PARÁGRAFO QUINTO As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercício(s) subseqüente(s), no que correspondem ao ESTADO, correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

PARÁGRAFO SEXTO Estima-se em R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) o valor anual deste Convênio.

CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos repassados pelo ESTADO serão aplicados pelo MINISTÉRIO na aquisição ou contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação do SINTEGRA, no que se refere a:

I - Rede Intranet SINTEGRA - RIS;

II - Passe Sintegra;

III - Transferência Eletrônica de Documentos - TED;

IV - Site Público Sintegra;

V - Site Restrito a participantes do SINTEGRA;

VI - Aplicativos do SINTEGRA;

VII - Validador SINTEGRA;

VIII - Registro Aduaneiro Estadual;

IX - Separador de Arquivos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO Os bens e serviços de que trata esta cláusula serão adquiridos ou contratados pelo MINISTÉRIO com observância das especificações técnicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

PARÁGRAFO SEGUNDO É vedada a utilização dos recursos repassados na forma pactuada neste Convênio em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período de vigência acordado, ainda que em caráter de emergência.

PARÁGRAFO TERCEIRO A liberação de cada parcela, a partir da terceira, fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à segunda parcela anterior.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

É prerrogativa do ESTADO conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.PARÁGRAFO ÚNICO O ESTADO designará um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste Convênio, inclusive no relacionamento direto com representantes do MINISTÉRIO.

CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O MINISTÉRIO encaminhará ao ESTADO, até 150 dias após cada liberação, prestação de contas parcial da aplicação dos recursos, na forma estabelecida na Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, bem como prestação de contas final, após o encerramento da vigência deste Instrumento.

PARÁGRAFO ÚNICO A prestação de contas final será apresentada ao ESTADO até 60 (sessenta) dias após o término da vigência deste Convênio e, além dos documentos previstos na Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, conterá Relatório de Cumprimento do Objeto.

CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.

PARÁGRAFO ÚNICO O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado, especialmente, quando constatadas as seguintes situações:

I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

II - constatação de irregularidade de natureza grave, no decorrer de fiscalizações ou auditorias;

III - ausência do repasse, pelo ESTADO, da parcela devida; e

IV - falta de apresentação da prestação de contas final, ou de prestações de contas parciais, no prazo estabelecido.

CLÁUSULA DÉCIMA - RATEIO DAS DESPESAS, DESLIGAMENTO E INGRESSO DE PARTICIPANTE

Serão rateados, em partes iguais, entre os participantes do SINTEGRA, os custos integrais decorrentes da execução deste Convênio, inclusive os seguintes:

I - aumentos de custos decorrentes de alteração de configuração de ponto de acesso, ainda que não ocorra em todos os estados;

II - custos decorrentes de mudança de topologia de rede, de aumento de velocidade dos circuitos, e de outras mudanças que forem introduzidas com a finalidade de beneficiar o conjunto de participantes do SINTEGRA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO Não se submetem ao rateio de despesas os custos relativos a mudança de endereço do ponto de rede, os quais serão custeados exclusivamente pelo ESTADO, quando se tratar de mudança de seu próprio ponto de rede.

PARÁGRAFO SEGUNDO O valor das sanções pecuniárias eventualmente aplicadas sobre fornecedores contratados para a execução do objeto deste Convênio será rateado em partes iguais entre todos os participantes do SINTEGRA, creditando-se à conta de recursos deste Convênio a parte que couber ao ESTADO.

PARÁGRAFO TERCEIRO O valor das glosas aplicadas sobre os montantes faturados pelos fornecedores contratados para a execução do objeto deste Convênio será deduzido do valor da despesa a cargo do ESTADO, quando este for prejudicado pela ocorrência que deu causa à glosa, dividindo-se o valor desta, em partes iguais, entre os estados prejudicados pela mesma ocorrência.

PARÁGRAFO QUARTO O rateio dos custos de utilização do SINTEGRA será revisto sempre que houver desligamento ou ingresso de qualquer participante do Sistema, a fim de que sejam proporcionalmente alterados, por meio de termo aditivo, o valor do repasse mensal e o valor estimado anual previstos na Cláusula Quinta, bem como o Plano de Trabalho que integra este Convênio.

PARÁGRAFO QUINTO As alterações de que tratam os incisos I e II desta cláusula deverão ser solicitadas, aos fornecedores, por intermédio do MINISTÉRIO, e somente serão efetivadas após formalização dos ajustes que couberem no Plano de Trabalho e/ou neste Convênio.

PARÁGRAFO SEXTO Deverão ser abatidos dos valores dos repasses devidos pelo ESTADO os montantes anteriormente repassados, acrescidos dos respectivos rendimentos, quando ainda não utilizados e não comprometidos no objeto deste Convênio.

PARÁGRAFO SÉTIMO O valor de sanções pecuniárias que eventualmente vierem a ser devidas aos fornecedores, em decorrência da execução do objeto deste Convênio, será de responsabilidade exclusiva do ESTADO, quando este houver dado causa à penalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, o MINISTÉRIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, é obrigado a recolher à conta única do Tesouro do ESTADO:

I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o número e a data do Convênio;

II - o valor total transferido, acrescido de juros na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou, eventualmente, quando exigida, a prestação de contas parcial; e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio;

III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENS PATRIMONIAIS

Os bens patrimoniais adquiridos com os recursos repassados para execução do objeto deste convênio integrarão o patrimônio do MINISTÉRIO, durante a vigência deste Convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO Quando da conclusão do objeto pactuado, ou da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, os bens patrimoniais adquiridos com os recursos repassados para execução de seu objeto serão transferidos ao ESTADO, na forma como for deliberado pelo CONFAZ.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato deste Convênio ou de seus aditamentos no Diário Oficial da União - DOU será providenciada pelo MINISTÉRIO, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de até vinte dias a contar daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Acordam os partícipes, ainda, as seguintes condições:

I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, devidamente comprovada; e

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro do Supremo Tribunal Federal, por força da alínea 'f' do inciso I do art. 102 da Constituição federal.

Brasília-DF, 9 de dezembro de 2005.

PLANO DE TRABALHO

4 - PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)

O Plano abaixo abrange o período de 12 meses, ao longo do exercício de 2006, conforme 'Demonstrativo Orçamentário por Unidade de Enlace do SINTEGRA', referente ao exercício de janeiro a dezembro de 2006, aprovado na 117ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em 1º de abril de 2005, e oficializado aos integrantes do SINTEGRA via Oficio Circular nº 0302/2005/SE/CONFAZ .

Para os exercícios de 2007 e 2008, o plano será mantido, acrescido de variação anual de 10%, podendo ser ajustado aos valores limites correspondentes ao orçamento anual a ser aprovado pelo CONFAZ, nos termos do Convênio ICMS nº 20/00.

5 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS DO ESTADO AO MINISTÉRIO (R$ 1,00)

Meta
1º MÊS Jan/2006
4º MÊS Abr/2006
7º MÊS Jul/2006
10º MÊS Out/2006
13º MÊS Jan/2007
16º MÊS Abr/2007
1 a 5
66.500,00
66.500,00
66.500,00
66.500,00
73.150,00
73.150,00

Meta
19º MÊS: Jul/2007
22º MÊS Out/2007
25º MÊS Jan/2008
28º MÊS Abr/2008
1 a 5
73.150,00
73.150,00
80.465,00
80.465,00

6 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE:"

Aprovado:
Cuiabá, 9 de dezembro de 2005
________________________________________
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

MARCEL SOUZA DE CURSI

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO