Decreto nº 6910 DE 20/10/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 out 2022

Autoriza a utilização do regime excepcional de gratuidade do transporte coletivo urbano no âmbito do Município de Aracaju, no dia 30 de outubro de 2022, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu estarem os Municípios "autorizados a conceder, no limite de suas condições orçamentárias, gratuidade para uso de transporte público coletivo urbano nos dias de eleição, para todos os eleitores, em caráter geral e impessoal;

Considerando que a egrégia corte proclamou ainda que as medidas autorizadas "encontram fundamento constitucional na garantia do direito-dever de voto 'com valor igual para todos' (art. 14)" fixando a existência de um "direito fundamental ao sufrágio"; sendo que de ambos decorrem "deveres de proteção que dão amparo às decisões dos entes públicos de disponibilizar transporte gratuito aos eleitores, inclusive com linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação, não se podendo alegar, nessa hipótese, a configuração de ato de improbidade administrativa, crime eleitoral ou outra infração à lei",

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju - SMTT a adotar todas as medidas regulamentares e operacionais visando ao cumprimento da determinação judicial contida na arguição de descumprimento de preceito fundamental 1.013/2022, assegurando a gratuidade de transporte público no dia 30 de outubro de 2022.

§ 1º As despesas decorrentes do benefício estabelecido na decisão do Supremo Tribunal Federal correrão na conta das dotações orçamentárias da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju - SMTT.

§ 2º O ressarcimento da gratuidade do transporte público no dia 30 de outubro de 2022, ocorrerá mediante apuração da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju - SMTT, em processo administrativo, com base no sistema de bilhetagem eletrônica, em até 15 (quinze) dias contados da data do pleito eleitoral.

§ 3º Para fins do que trata o parágrafo anterior, serão considerados os embarques dentro dos limites do Município de Aracaju, bem como nos terminais de integração situados nesta Capital.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de outubro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Sílvio Leonardo Vieira Prado

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Hallison de Sousa Silva

Secretário Municipal de Governo, em exercício