Decreto nº 6.906 de 20/02/2002

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 fev 2002

Aprova o Regulamento da Lei nº 5.323, de 28 de novembro de 2001 que institui o Programa Djalma Maranhão e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 5.323, de 28 de novembro de 2001, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 20 de fevereiro de 2002.

WILMA DE FARIA

Prefeita

RINALDO CLAUDINO DE BARROS

Presidente da FUNCART

REGULAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS DE PROJETOS CULTURAIS

PROGRAMA DJALMA MARANHÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O incentivo fiscal criado pela Lei nº 4.838, de 09 de julho de 1997, alterada nos termos da Lei nº 5.323, de 28 de novembro de 2001, obedecerá aos preceitos da referida Lei e aos do presente Regulamento.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera - se:

I - Empreendedor; pessoa física ou jurídica, domiciliada do Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;

II - Patrocinador: pessoa física ou estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto cobre Prestação de Serviços (ISS) ou no Cadastro de Bens Imóveis, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Comissão Normativa;

III - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo Patrocinador ao Empreendedor, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural;

IV - Proposta de Incentivo (anexo 1): jogo de formulários destinado a preenchimento, pelo Empreendedor, que conterá dados sobre sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivado, sua abrangência, orçamento e cronograma físico - financeiro;

V - Certificado de Enquadramento (anexo 2): documento, assinado pelo Presidente da Comissão Normativa, para credenciar o Empreendedor a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido para a utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;

VI - Ficha Cadastral (anexo 3): formulário a ser preenchido pelo Patrocinador e entregue à Comissão Normativa, após aprovação do projeto, com vistas à indicação de Patrocinador e necessário à habilitação deste perante a Secretaria Municipal de Tributação;

VII - Termo de Compromisso (anexo 4): formulário a ser preenchido e assinado pelo Empreendedor e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar recursos, transferidos, necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, através de depósito em conta corrente específica, em nome do Empreendedor e circunscrita a cada projeto, nas agências de Banco a ser selecionado e autorizado pela Secretaria Municipal de Tributação;

VIII - Título de incentivo(anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela FUNCARTE Fundação Cultura Capitania das Artes, que especificará a importância que o Patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ISS ou IPTU;

IX - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o isso da comunicação visual da marca do Programa Cultural Djalma Maranhão e da Prefeitura Municipal da Cidade do Natal, em suas mais diversas aplicações;

X - Recursos Transferidos: parcela total ou parcial dos recursos repassados ao Empreendedor pelo Patrocinador ou Investidor;

XI -Recursos Próprios: parcela dos recursos próprios do Empreendedor, no caso de patrocínio, correspondendo a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do Projeto; ou no mínimo, 70% (setenta por cento), no caso de investimento; através de dinheiro, bens ou serviços tributários no município.

XII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 20% (vinte por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

Parágrafo Único - O abastecimento poderá atingir o limite de 100% (cem por cento) no caso de doação, de 80% (oitenta por cento) no caso de patrocínio e de 30% (trinta por cento) no caso de investimento sobre o valor total do projeto.

XIII - Programa Cultural Djalma Maranhão: programa criado com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico - culturais; aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural; campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;

XIV - Comissão Normativa: prevista em Lei, composta por nove membros, sendo quatro indicados em reunião plenária dos artistas e produtores culturais, convocada pelo Fórum Municipal de Cultura; e quatro indicados e nomeados pelo Prefeito, dentre os quais um representante da Secretaria Municipal de Tributação; presidida pelo Presidente da FUNCARTE;

XV - Secretaria Executiva da Comissão Normativa: exercida por servidor da FUNCARTE, designado pelo Presidente da Comissão Normativa e nomeado pelo Prefeito.

XVI - SEMUT Secretaria Municipal de Tributação;

XVII - FUNCARTE - Fundação Cultural Capitania das Artes;

XVIII - Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;

XIX - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, Cartum, em suas diferentes técnicas de arte em série, como litografia, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com à criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;

XX - Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas, respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou videográficas (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de câmaras obedecendo a um argumento e roteiro;

XXI - Fotografia: linguagem baseada em processo de capacitação e fixação de imagens através de câmaras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;

XXII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, crônica, ficção, pesquisa, ensaio, cordel, infantil, poesia e congêneres;

XXIII - Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XXIV - Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

XXV - Folclore e Tradições Populares: cultura ou patrimônio imaterial, ou conjunto de manifestações populares típicas, materiais e simbólicas, transmitidas oralmente de geração a geração, traduzindo conhecimento de domínio público, provérbios, música, dança, cordel, cantorias, folguedos, "causos" e congêneres;

XXVI - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXVII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história da arte e da cultura;

XXVIII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

XXIX - Mapeamento: levantamento de dados, documentos, informações artístico-culturais ou históricas.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva entregará, aos interessados, os anexos relacionados nos incisos IV, VI e VII deste artigo.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS CULTURAIS SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO INCENTIVO

Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 5.323, de 28.11.2001, os projetos culturais aprovados pela Comissão Normativa e que visem alcançar:

I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) Música e dança;

b) Teatro, circo e ópera;

c) Cinema, fotografia e vídeo.

d) Literatura e Cartum;

e) Artes plásticas, artes gráficas, filatelia e culinária;

f) Folclore e artesanato;

g) História da cultura e crítica de artes;

h) Acervo e patrimônio histórico-cultural;

i) Museus, centros culturais e bibliotecas;

j) Relíquias e antiguidades;

k) Pesquisa e mapeamento

II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilizações de bens culturais;

IV - a instituição de prêmios de diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.

1º - O projeto cultural incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Município do Natal.

2º - O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Município.

3º - Será obrigatória a veiculação da marca oficial da Prefeitura Municipal do Natal em toda divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme o Manual de Aplicação à disposição do Empreendedor na Secretaria Executiva da Comissão Normativa.

4º - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva Normativa, para devida aprovação.

5º - A autorização para abertura de conta do Projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

6º - O uso indevido da marca do Projeto Cultural Djalma Maranhão impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante o ano, o incentivo do Programa.

7º - O Empreendedor se obriga a fornecer ao Programa Cultural Djalma Maranhão todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do Programa.

8º - Na hipótese em que o Empreendedor esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a provação de ulteriores projetos, deverá efetuar prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do capítulo VI deste regulamento.

9º - Os projetos calendarizados (evento anual ou similar) deverão ter sua prestação de contas parcial aprovada para inscrição de um novo projeto e ao seu final, efetuar total prestação de contas, na forma do Capítulo VI deste Regulamento.

SEÇÃO II - DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO Subseção I - DA ENTREGA DA PROPOSTA

Art. 4º O Empreendedor deverá preencher a proposta de incentivo em duas vias e protocolizá-las na Secretaria Executiva, de 15 de fevereiro até o último dia útil do mês de julho, no prazo fixado neste Regulamento, apresentando a seguinte documentação:

I - se pessoa jurídica:

a) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa ou última alteração contratual, ou, se sociedade anônima, ata da última assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no Regime do Comércio;

c) cópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, do responsável pelo Projeto;

d) curriculum da empresa;

e) Cadastro no CMEC da Fundação Cultural Capitania das Artes, nos termos da Portaria nº 003/94-GP/FUNCARTE;

II - se pessoa física:

a) cópia do documento de identificação;

b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física

do Ministério da Fazenda;

c) curriculum do Empreendedor.

d) Cadastro no CMEC da Fundação Cultura Capitania das Artes, nos termos da Portaria nº 003/1994-GP/FUNCARTE;

1º O Empreendedor poderá ser representado por procurador, domiciliado no Município, e devidamente constituído mediante instrumento público;

2º - Havendo representação por procurador, deverá ser anexada ao processo fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, do mandatário, além da exigida para o Empreendedor.

Subseção II - DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5º A Secretaria Executiva receberá o processo e adotará as seguintes providências:

I - no momento da protocolização por parte do Empreendedor:

a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade de documentos acostados;

b) encaminhar o Processo aos órgãos instrutivos, conforme o caso, para os fins previstos no art. 11;

II - no recebimento do processo remetido pelos órgãos instrutivos:

a) apontada a necessidade de diligência:

1. oficiar ao Empreendedor as complementações e reparos apontados;

2. receber do Empreendedor as complementações e reparos apontados;

3. devolver o processo ao órgão instrutor;

b) emitido o parecer técnico:

1. levar o processo à Comissão para decidir e emitir resolução;

2. comunicar ao Empreendedor a decisão sobre o projeto;

3. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Estado;

III - após emissão da resolução pela Comissão:

a) acolhido o Projeto;

1. comunicar ao Empreendedor a decisão;

2. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Município;

3. emitir o certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;

4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Empreendedor ou a quem este autorize formalmente.

b) não acolhido o Projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea anterior;

IV - após recebimento da Ficha Cadastral, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto, deverá encaminhá-la ao representante da Secretaria Municipal de Tributação na Comissão Normativa para o fim previsto no art. 12. deste Regulamento;

V - após recebimento do processo do representante da Secretaria Municipal de Tributação na Comissão:

a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Empreendedor para que este providencie a sua substituição, se desejar;

b) se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, fornecer oficio para abertura de conta corrente nas agências selecionadas do Banco autorizado pela Secretaria Municipal de Tributação, e comunicar ao Empreendedor para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e sua entrega na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas;

VI - após recebimento do Termo de Compromisso:

a) aferir os dados constantes do documento apresentado;

b) verificar se existe fotocópia autenticada do comprovante de depósito, com data posterior à autorização da Secretaria de Tributação efetuada pelo Patrocinador em conta corrente no Banco autorizado pela Secretaria Municipal de Tributação, em nome do Empreendedor e circunscrita ao projeto;

c) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão, se confirmado o previsto na alínea anterior;

d) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou quem este autorizar formalmente.

1º - Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou quantas forem às parcelas de repasse de recursos transferidos.

2º - O Certificado de Enquadramento correspondente será expedido até 90 ( noventa) dias, contados da data de inscrição do projeto, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme a alínea a do inciso II do art. 5º deste regulamento.

Art. 6º Do não acolhimento do projeto, na Comissão, caberá recurso do Empreendedor, dirigido ao Presidente da Comissão Normativa do Programa Cultural Djalma Maranhão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 7º O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3, alínea a, inciso III, ao art. 5º, terá validade dentro do exercício do ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro) previsto para a realização do projeto, sendo permitido sua prorrogação por, no máximo seis meses, a critério da Comissão Normativa.

CAPÍTULO III - DO EMPREENDEDOR E DO PATROCINADOR SEÇÃO I - DO EMPREENDEDOR

Art. 8º O Empreendedor, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - apresentar à Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto;

II - providenciar a abertura, mediante autorização da Secretaria Executiva, através de ofício, de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em uma da agências selecionadas do Banco autorizado pela Secretaria Municipal de Tributação, não sendo aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;

III - preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de ambos e entregando - o na Secretaria Executiva, para fins referidos no inciso VI do art. 5º deste Regulamento.

Parágrafo Único - A conta corrente, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do projeto. O não cumprimento do disposto neste parágrafo submeterá o Empreendedor às sanções previstas no art. 30, deste Regulamento.

SEÇÃO II - DO PATROCINADOR

Art. 9º O Patrocinador, de posse do Titilo de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto no Artigo 17 da seção III do capítulo V.

CAPÍTILO IV

SEÇÃO I

DO PROGRAMA CULTURAL DJALMA MARANHÃO E ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 10. O Programa Cultural Djalma Maranhão contará, para os efeitos deste Regulamento, com o auxilio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Tributação prestará auxilio ao Programa Cultural Djalma Maranhão na análise técnica de processos, instituindo-os no prazo de 15 dias.

SEÇÃO II

DO REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO

NA COMISSÃO NORMATIVA

Art. 12. Ao representante da Secretaria Municipal de Tributação, na Comissão Normativa, caberá verificar a situação fiscal do Patrocinador devendo:

I - se em situação regular:

a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado;

b) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao Projeto aprovado pela Comissão;

c) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;

d) levar o Processo ao Secretário Municipal de Tributação para decisão sobre a habilitação do Patrocinador;

e) devolver o Processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea b, inciso V art. 5º deste Regulamento.

II - se em situação irregular:

a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do Patrocinador;

b) levar o processo à decisão do Secretário Municipal de Tributação;

c) devolver o processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea a, inciso V do art. 5º deste Regulamento.

Parágrafo Único - Do despacho do Secretário Municipal de Tributação, negando a habilitação do Patrocinador, caberá recurso perante a Secretaria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento pelo Empreendedor da decisão denegatória.

CAPÍTILO V

DO INCENTIVO FISCAL

SEÇÃO I

DA HABILITAÇÃO

Art. 13. A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II, deste Capítulo, se efetivará mediante despacho, no processo, do Secretário Municipal de Tributação, observado o trâmite ao art. 12.

SEÇÃO II

DO ABATIMENTO

Art. 14. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Normativa poderá abater até o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISS, vincendo e 25% (vinte cinco por cento) do valor do ISS vencido, a recolher.

1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento), do valor do Projeto aprovado, no caso de patrocínio.

2º - Para fazer jus ao abatimento, o Empreendedor deverá participar com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do projeto, através de numerário ou equivalente em bens ou serviços tributados em Natal.

Art. 15. Ocorrendo à hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.

Art. 16. O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Empreendedor.

SEÇÃO III

DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO

Art. 17. De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá;

I - escriturar no livro de Registro de Apuração de tributos, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto fazendo consignar o seguinte: "Incentivo Cultural Lei nº 5.323, de 28.11.2001 Título de Incentivo nº .........",

II - preencher o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo o valor líquido do tributo a recolher, fazendo menção, no campo "Observações", à inscrição prevista no inciso anterior.

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 18. É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco municipal.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera - se em situação irregular o Patrocinador quando:

I - constar indicação, no Cadastro de Contribuintes do ISS e IPTU, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento;

II - constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ajuizado ou não, salvo se tiver sido dada garantia do crédito na forma da lei;

III - constar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;

IV - haver cometido ilícitos fiscais capitulados na legislação própria do ISS ou do IPTU, ou ter atentado contra a ordem econômica e tributária.

Art. 19. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - a Patrocinadores de Projetos que tenham como Empreendedor ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a Empreendedor que for titular ou sócio do Patrocinador, suas coligadas ou controladas;

III - a Projetos realizados nas instalações do próprio Patrocinador.

IV - a Projetos apresentados por parentes ou sócios dos membros da Comissão Executiva.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Empreendedor apresentará à Comissão Normativa prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, englobando o total dos recursos transferidos.

Art. 21. A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa (anexo 6) ao qual serão anexados, alem da comprovação do material de divulgação utilizado, resumos jornalísticos, os comprovantes originais de notas fiscais ou recebidos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, demonstrativos das receitas e despesas, indicando a natureza e origem destas e comprovante de encerramento da conta corrente.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva entregará, aos interessados, o anexo referido neste artigo.

Art. 22. Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos depósitos efetuados pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido à Prefeitura Municipal do Natal, de acordo com os percentuais de participação da renúncia fiscal e de recursos próprios, definidos na aprovação do projeto, com depósito na Conta Única ou na SEMUT.

Art. 23. Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do Projeto, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido a Prefeitura Municipal do natal, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do Projeto, com depósito na Conta Única ou na SEMUT.

Art. 24. A não comprovação da inserção da marca da Prefeitura do Natal, conforme Manual de Aplicação, acarretará a devolução total do incentivo concedido.

Art. 25. A prestação de contas parcial de que trata os parágrafos 8º e 9º do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva.

Art. 26. A Controladoria Geral do Município compete, mediante solicitação da Secretaria Executiva, auditar as prestações de contas dos projetos culturais, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à prefeita observância deste Regulamento.

Parágrafo Único - No exercício de sua competência, a Controladoria Geral do Município aplicará s normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelo Empreendedor em razão da Lei nº 4.838, de 09 de junho de 1997 e suas alterações.

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO NORMATIVA E DOS RECURSOS

Art. 27. A Comissão Normativa do Programa Cultural Djalma Maranhão, nomeada pela Prefeita Municipal, reger-se-á por regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Presidente da FUNCARTE.

Parágrafo Único - A Comissão Normativa definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos.

Art. 28. o valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 5.323, de 28.11.2001, será estipulado pelo Prefeito, através de Decreto.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O Secretário Municipal de Tributação fica autorizado, no âmbito da sua respectiva pasta, a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.

Art. 30. O Empreendedor ou Patrocinador, que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 5.323 de 28.11.2001, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento previsto ou que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas em Lei.

1º - A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ISS ou do IPTU.

2º - Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ISS ou IPTU.

Art. 31. A FUNCARTE poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à Secretaria Municipal de Tributação, bem como, a Controladoria Geral do Município qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ISS ou do IPTU.

Art. 32. O não atendimento às disposições deste Regulamento e o embaraço às ações previstas no art. 31, impedirão o Empreendedor de inscrever projetos pelo prazo de 02 (dois) anos, e o obrigará a restituir o total de recursos recebidos, inclusive dos projetos em execução, independentemente de outras penalidades previstas na lei.

Parágrafo Único - Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.

Art. 33. Poderá ser prevista porcentagem de agenciamento para captação de recursos até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Projeto. Fica igualmente permita a contratação de técnico responsável para a elaboração e acompanhamento do Projeto, em bases a serem acertadas livremente entre o Empreendedor e o contratado, desde que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Projeto.

Art. 34. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização CAF, vinculada a Controladoria Geral do Município pode, a qualquer momento, solicitar ao empreendedor a prestação da aplicação dos recursos públicos aplicados no projeto.

Parágrafo Único - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização CAF será composta por 03 (três) membros indicados pelo controlador e nomeado pelo Prefeito.

Art. 35. Todo projeto beneficiado por esta Lei deve destinar à Fundação Cultural Capitania das Artes, 10% (dez por cento) do valor produto, renda ou serviço resultante do empreendimento desenvolvido, cuja destinação ou aplicação será sempre pública e gratuita.

Art. 36. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura FIC, devem financiar apenas os Bens Culturais Públicos, com o aproveitamento de cem por cento (100%) do valor financiado.

Art. 37. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura FIC terá como receita, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os recursos da cessão de galerias, teatros, auditórios, salas e outros espaços dos próprios municipais, suas rendas de bilheterias, taxas, mensalidades, participação de vendas de produtos em feiras, sorteios e leilões, os recursos oriundos de doações, legados e patrocínios, recursos oriundos de participação na venda de arte, livros, publicações, periódicos, discos, filmes e vídeos, recursos de arrecadação direta de valores públicos originados na prestação de serviços pela FUNCARTE e de multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, subvenções; imóveis, valores, relíquias e obras de acervos oriundos de espólios de qualquer cidadão ou família, domiciliada no Município, cujos descendentes legais inexistirem; auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, devoluções de saldos não utilizados na execução de projetos culturais, além de outras rendas eventuais.

Parágrafo Único - não constituem receita do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC os recursos revertidos a título de cachês e direitos autorais.

Art. 38. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.