Decreto nº 6896 DE 15/01/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 jan 2014

Regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária, criado pela Lei nº 2.119 de março de 2009, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Constituição do Estado do Acre,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado, na forma deste Decreto, o Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES, criado pela Lei 2.119 de 31 março de 2009.

Art. 2º O Conselho Estadual de Economia Solidária. CEES é órgão colegiado de deliberação coletiva, de controle social, fiscalizador, consultivo, e normatizador vinculado à Secretaria de Estado de Pequenos Negócios SEPN e tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definido neste Decreto e no seu Regimento Interno.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES definir as políticas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento da Economia Solidária e terá como competências:

I - estabelecer diretrizes e detalhamento do Plano Estadual de Economia Solidária - PEES;

II - estabelecer diretrizes, critérios de acesso aos programas e projetos de alocação de recursos;

III - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte do PEES;

IV - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos da Economia Solidária ao PEES;

V - apreciar as indicações feitas pelo Fórum Acreano de Economia Solidária - FAES, quanto aos empreendimentos solidários, segundo os conceitos e princípios da Economia Solidária;

Parágrafo único. Na ausência do FAES as indicações serão feitas por entidades de apoio ou Governo do Estado, definidos em conferência.

VI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VII - Zelar pela observância da legislação pertinente e do Regimento Interno do Conselho.

VIII - Deliberar sobre perdas de mandato dos Conselheiros mediante ausências não justificadas seguidas e ou alternadas.

IX - Criar e extinguir comissões temáticas de caráter geral e de acompanhamento aos Empreendimentos Econômicos Solidários.

X - contribuir com o planejamento, fixação e normatização da política Estadual de Economia Solidária;

XI - propor e incentivar projetos de Economia Solidária na transversalidade com outras Secretarias de Estado;

XII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades da Economia Solidária, de modo a assegurar o conhecimento científico na realidade econômica do Estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas existentes;

XIII - manter intercâmbio da Economia Solidária com outras regiões, com os outros Estados da Federação, bem como com os Municípios acreanos;

XIV - outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei e/ou novas regulamentações.

XV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da Economia Solidária - ECOSOL;

XVI - Convocar a Conferência Estadual de Economia Solidária em consonância com a política nacional;


XVI - Elaborar o regimento interno da Conferência Estadual de Economia Solidária;

XVII - Aprovar o Plano Estadual de Economia Solidária tendo como referência as diretrizes aprovadas nas Conferências Estaduais de Economia Solidária.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos.

§ 1º Ocorrendo vacância do segmento no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente, serão eleitos, dentre os membros efetivos da sociedade civil, gestores estaduais e entidades de apoio, através do voto aberto, pela maioria 2/3 dentre de seus membros eleito do Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES.

Art. 5º O Conselho será composto de (20) (vinte) membros titulares e de (20) suplentes, paritariamente entre empreendedores da Economia Solidária, entidades de assessoria e fomento e gestores públicos. Os conselheiros serão nomeados pelo Governador por Decreto, dentre pessoas com idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 6º O Conselho será composto pelos seguintes membros:

I - as (5) cinco representações do Poder Público que são;

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Pequenos Negócios - SEPN;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Articulação Institucional - SAI;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS;

d) 1 (um) representante de Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar - SEAPROF;

e) 1 (um) representante da Secretaria Estadual do Planejamento - SEPLAN;

II - as 5 (cinco) representações de entidades de assessoria e apoio serão indicados pelos seus entes ou segmentos;

a) 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b)1 (um) representante da Organização das Cooperativas - OCB/SESCOOP/AC;

c) 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE AC;

d) 1 (um) representante da Rede Acreana de Jovens em Ação - REAJA;

e) 1 (um) representante da Central das Cooperativas dos Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL;

III - as 10 (dez) representações de Empreendimentos de Economia Solidária:

4 (quatro) representantes serão indicados pelas regionais do Juruá, Tarauacá/Envira e Purus e 5 (cinco) serão indicados pelas regionais do baixo Acre e Alto Acre.

IV - todas as instituições governamentais deverão enviar à SEPN ofício da secretaria indicando o representante e o seu suplente que irão compor o Conselho da Economia Solidária; as entidades de apoio deverão enviar ofício da entidade indicando os referidos representantes e os empreendimentos solidários deverão apresentar documentação, tais como: ata da reunião que indicou os representantes, o estatuto e ofício, e no caso dos grupos
informais, estes deverão enviar ata e uma lista de presença da reunião que fez a indicação.

§ 1º Os membros dos empreendimentos de Economia Solidária serão eleitos em Assembleia Geral convocada para este fim, e publicada no Diário Oficial, coordenado pelo Fórum Acreano de Economia Solidária - FAES.

§ 2º Os membros do CEES não perceberão qualquer tipo de remuneração.

§ 3º O mandato dos membros do CEES será de 2 (dois) anos, permitindo 1 (uma) recondução consecutiva mediante votação entre os membros.

§ 4º As deliberações do CEES serão tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto comum, o voto de minerva.

§ 5º As reuniões serão presididas, na ausência do presidente, pelo vice-presidente, e na ausência deste, o secretário executivo.

§ 6º O Plenário reunir-se-á a cada 2 (dois) meses, em caráter ordinário e, extraordinariamente quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros.

Art. 8º O Conselho Estadual da Economia Solidária exerce a função conforme o artigo 3º.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Economia Solidária, não receberão gratificação, a não ser diárias e transporte, quando do deslocamento do Município de seu domicílio, para atender atividades do Conselho fora dele, expressamente determinadas de acordo com o Decreto nº 6.854 de 30.12.2002.

Art. 9º O Conselho terá sede na cidade de Rio Branco e realizará reuniões conforme Regimento Interno.

Art. 10. O Conselho manifestar-se-á através de Deliberações e terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência; e Vice-Presidência;

III - Secretaria Executiva.

§ 1º As competências e estrutura do Plenário, Presidência, e Secretaria Executiva serão estabelecidas em Regimento Interno.

§ 2º Os membros dos empreendimentos de Economia Solidária serão eleitos em Assembleia Geral convocada para este fim, na regionais do Estado - coordenado pelo FAES, supervisionado pela Secretaria de Estado de Pequenos Negócios - SEPN.

§ 3º As deliberações do CEES serão tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples, cabendo ao presidente, o voto de minerva.

§ 4º As reuniões serão presididas pelo presidente, e na sua ausência pelo vice-presidente, eleito dentre os membros do CEES.

I - Em caso de vacância no cargo de Presidente assume automaticamente o Vice Presidente até o término do mandato do titular;

II - Em caso de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, será convocada uma reunião ordinária do Conselho com a finalidade única e exclusiva para eleger os cargos em vacância para completar o mandato; em consonância com o Art. 4º e o § 2º;

§ 5º O Plenário reunir-se-á a cada 2 (dois) meses, em caráter ordinário e, extraordinariamente quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros.


Art. 11. A cobertura das despesas oriundas da aplicação do disposto neste Decreto, bem como aquelas inerentes à instalação, ao funcionamento e à manutenção do Conselho Estadual de Economia Solidária será realizada através das dotações orçamentárias resultantes de convênios e parcerias institucionais, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. A SEPN e as entidades de apoio poderão prestar suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, para o bom desempenho de suas atribuições;

Art. 12. A entidade que não se fizer representar pelo seu conselheiro titular e/ou suplente perderá o mandato antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o ano, no caso do não comparecimento do suplente;

III - que deixar de atuar e seguir os princípios e diretrizes da Economia Solidária.

IV - cabe ao Conselheiro Titular a responsabilidade de convocar seu suplente em caso de impossibilidade de participação, que repassará as deliberações anteriores.

V - havendo necessidade de substituição de entidades da Sociedade Civil, gestores públicos e empreendimentos econômicos solidários, o Conselho exigirá ao seguimento representativo a indicação do novo membro a assumir a vaga.

Art. 13. O Poder Público Estadual, neste caso, indicado pela Secretaria de Estado de Pequenos Negócios - SEPN implementará o Conselho Estadual de Economia Solidária com estrutura física, secretário executivo para fazer a ponte entre o poder público e a sociedade civil, assim como dotar o Conselho de rubrica orçamentária.

Art. 14. O Conselho Estadual de Economia Solidária deverá estar constituído após a publicação deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 15 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre