Decreto nº 6889 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 dez 2012

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O "caput" do art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à alíquota prevista para a respectiva operação de saída:".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, em 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

LORIANE LEISLI AZEREDO

Chefe da Casa Civil, em exercício

 

CLÓVIS AGENOR ROGGE

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício