Decreto nº 6887 DE 26/11/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 29 nov 2018

Regulamenta a graduação da pena de multa imposta no § 3º do art. 755, bem como o critério de risco sanitário previsto no inciso II do artigo 727, ambos, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município e;

Considerando o disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e art. 41, inciso III e VI da Lei Orgânica do Município, que estabelece ser competência do chefe do Poder Executivo a função normativa complementar em expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis;

Considerando as disposições previstas na Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992;

Considerando a necessidade de padronizar, regulamentar e disciplinar o procedimento administrativo regulatório do órgão de fiscalização sanitária referente à imposição da pena de multa administrativa sanitária e sua graduação (§ 3º do art. 755), compatibilizando-a com o risco sanitário (art. 727, II) oferecido pelos estabelecimentos regulados de interesse da saúde;

Considerando a importância da fixação de parâmetros embasados no princípio da proporcionalidade para a aplicação de penalidade de multa aberta, observados os respectivos piso e teto, como limites, adotando uma dosimetria com objetividade e evitando excessiva discricionariedade administrativa na aplicação da Lei.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação do Risco Sanitário, previsto no inciso II do art. 727, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, enquanto ferramenta a ser utilizada pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal.

§ 1º O previsto no caput do presente artigo, somada à verificação da capacidade econômica do infrator prevista no § 9º do art. 755 do mesmo diploma legal, deverão ser empregados como critérios objetivos fundamentadores no arbitramento⁄dosimetria do valor da multa e fixação de parâmetros entre os valores mínimos e máximos fixados nos incisos I, II e III do § 3º do art. 755.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto são estabelecidas as seguintes definições:

I - Risco sanitário: é a propriedade que tem uma atividade, serviço ou substância, de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde humana, derivado da probabilidade de ocorrência de efeito adverso causado por determinado agente (químico, físico, biológico e outros);

II - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica, representada pela magnitude de um risco ou combinação desses, expressa em termos da combinação das consequências e de suas probabilidades;

III - Multa aberta: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo em que se estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo;

§ 3º As atividades de interesse da Vigilância Sanitária e respectivo risco sanitário são representados nas etapas de produção, comercialização e prestação de serviços desenvolvidos por pessoas físicas e jurídicas, sujeitas à regulamentação, devendo ser classificadas em baixo, médio e alto risco sanitário;

§ 4º Os requisitos e parâmetros de que trata o parágrafo anterior poderão sofrer alterações posteriores em função da necessidade de atualização frente à legislação pertinente, que poderão ocorrer mediante edição de normas técnicas específicas.

Art. 2º Para efeitos da dosimetria/cálculo da pena de multa, com a respectiva indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo, deverá haver motivação no auto de infração, observando-se o disposto nos parágrafos abaixo:

§ 1º Dimensionamento segundo o risco sanitário, identificado nas não conformidades cometidas e classificadas com base nos fatores atenuantes e agravantes (art. 723 da LC nº 004/1992), nos termos do art. 722, bem como nos incisos I, II e III do § 3º do art. 755 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, cujos valores serão distintos e resultantes da aplicação do quadro de graduação abaixo, mediante justificativa expressa e dentro dos limites previstos na legislação:

Infração classificada leve Até 04 não conformidade s De 05 a 10 não conformidade s De 11 a 20 não conformidade s De 21 a 30 não conformidade s Acima de 31 não conformidades
De baixo risco sanitário Valor mínimo inicial 20 % do valor máximo 40 % do valor máximo 60 % do valor máximo 80 % do valor máximo
De médio risco sanitário 10 % do valor máximo 30 % do valor máximo 50 % do valor máximo 70 % do valor máximo 90 % do valor máximo
De alto risco sanitário 20 % do valor máximo 40 % do valor máximo 60 % do valor máximo 80 % do valor máximo Valor máximo

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Infração classificada grave Até 04 não conformidade s De 05 a 10 não conformidade s De 11 a 20 não conformidade s De 21 a 30 não conformidade s Acima de 31 não conformidades
De baixo risco sanitário Valor mínimo inicial 20 % do valor máximo 40 % do valor máximo 60 % do valor máximo 80 % do valor máximo
De médio risco sanitário 10 % do valor máximo 30 % do valor máximo 50 % do valor máximo 70 % do valor máximo 90 % do valor máximo
De alto risco sanitário 20 % do valor máximo 40 % do valor máximo 60 % do valor máximo 80 % do valor máximo Valor máximo

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Infração classificada gravíssima Até 04 não conformidade s De 05 a 10 não conformidade s De 11 a 20 não conformidade s De 21 a 30 não conformidade s Acima de 31 não conformidades
De baixo risco sanitário Valor mínimo inicial 20 % do valor máximo 40 % do valor máximo 60 % do valor máximo 80 % do valor máximo
De médio risco sanitário 10 % do valor máximo 30 % do valor máximo 50 % do valor máximo 70 % do valor máximo 90 % do valor máximo
De alto risco sanitário 20 % do valor máximo 40 % do valor máximo 60 % do valor máximo 80 % do valor máximo Valor máximo

§ 2º No concurso de não conformidades classificadas como baixo, médio e alto risco sanitário, o valor da pena de multa será estabelecida no limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, com a ressalva da prevalência dos critérios de riscos sanitários de maior grau (médio prevalece sobre o baixo e alto prevalece sobre médio).

§ 3º Para fins de aplicação do § 9º do art. 755 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, a situação econômica do infrator será considerada utilizando como referência os critérios estabelecidos na Legislação que dispõe sobre porte da empresa:

I - Microempreendedor Individual - MEI;

II - Microempresa - ME;

III - Empresa de Pequeno Porte - EPP;

IV - Empresa de Médio Porte - EMP;

V - Empresa de Grande Porte - EGP.

Infração classificada MEI ME EPP EMP EGP
Leve Valor mínimo inicial 20 % do valor aplicado 40 % do valor aplicado 60 % do valor aplicado 80 % do valor aplicado
Média 10 % do valor aplicado 30 % do valor aplicado 50 % do valor aplicado 70 % do valor aplicado 90 % do valor aplicado
Grave 20 % do valor aplicado 40 % do valor aplicado 60 % do valor aplicado 80 % do valor aplicado Valor máximo

§ 4º Em caso de aplicação da penalidade de multa para pessoa física, o valor desta deverá ser fixado no limite mínimo estabelecido nos incisos I, II e III do § 3º do art. 755 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 26 de novembro de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal