Decreto nº 6876 DE 07/08/1987

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 ago 1987

Altera o Decreto Nº 2477/1980, que regulamenta a forma dos atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do processo nº 05/7.877/87, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, "caput", 4º, 5º, 9º, 11, 12 e 14 do Decreto nº 2.138, de 4 de maio de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete ao A/CRASEM:

I - decidir, como instância superior, os recursos contra as decisões finais da Superintendência de Administração de Pessoal e da Comissão de Classificação de Cargos.

II - propor ao Secretário Municipal de Administração medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados com as suas atribuições e atividades".

"Art. 3º O A/CRASEM é composto de 6 (seis) membros, denominados Conselheiros, e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Prefeito, dentre funcionários do Município, com conhecimentos de administração de pessoal e formação jurídica, dispensável esta aos representantes dos servidores."

"Art. 4º Os membros do A/CRASEM serão representantes:

I - 1 (um) da Procuradoria Geral do Município, com 1 (um) suplente;

II - 2 (dois), com igual número de suplentes, do funcionalismo do Município;

III - 3 (três), bem como 2 (dois) suplentes, da Secretaria Municipal de Administração, vedada a escolha de funcionários em exercício na Superintendência de Administração de Pessoal e na Comissão de Classificação de Cargos.

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Administração d isciplinará o processo de escolha dos representantes do funcionalismo municipal e seus suplentes, inclusive a escolha do outro representante e 2 (dois) suplentes que integrarão o Conselho no mandato em curso e pelo tempo que resta.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município indicará tam bém 1 (um) suplente para seu representante no mandato atual, no prazo de 10 (dez) dias da entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º Os Conselheiros serão substituídos, em seus im pedimentos e ausência eventuais, pelos respectivos suplentes que, à exceção do suplente da Procuradoria Geral do Município, serão convocados alternadamente."

"Art. 5º O mandato dos conselheiros e seus suplente s será de 2 (dois) anos, vedada a recondução dos representantes do funcionalismo municipal para outro mandato imediato.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal de Administração, no término de cada período de 2 (dois) anos, ouvidos os dirigentes dos órgãos e entidades representados no Conselho, indicar ao Prefeito os Conselheiros e seus suplentes para o mandato seguinte."

"Art. 9º As decisões do A/CRASEM serão tomadas por votação nominal e por maioria absoluta, presente a totalidade de seus membros, cabendo ao Presidente sem prejuízo de votar como Conselheiro, proferir o voto de desempate.

Parágrafo único. As deliberações terão forma de acórdão e suas ementas, com a identificação do respectivo recurso, serão publicadas no órgão oficial do Município."

"Art. 11 Cabe recurso contra as decisões unânimes do A/CRASEM que:

I - contrariarem a lei ou atos normativos, ou lhes negarem vigência;

II - divergirem de outras decisões do próprio Conselho ou de parecer normativo do órgão consultivo, no plano superior.

§ 1º O recurso será interposto, no prazo de 30 (tri nta) dias, contados da publicação, pelo Superintendente de Administração de Pessoal, pelo Presidente da Comissão de Classificação de Cargos e pelo interessado ao Secretário Municipal de Administração, cuja decisão e irrecorrível, encerrando a via administrativa.

§ 2º Cabe ao Presidente do A/CRASEM, cuja decisão é irrecorrível e encerra a via administrativa, o juízo de admissibilidade do recurso."

"Art. 12 Das decisões não unânimes do A/CRASEM cabe recurso interposta pelo Conselheiro vencido ou pelo servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, para o primeiro, da sessão de julgamento, e, para o segundo, da publicação no órgão oficial ao Secretário Municipal de Administração, cuja decisão é recorrível para o Prefeito, em igual prazo, contado da publicação."

"Art. 14 No Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Município do Rio de Janeiro - A/CRASEM, terá exercício pelo menos 1 (um) Assistente Jurídico, com a incumbência de orientar os servidores, quanto a seus direitos e obrigações, no âmbito interno da Administração Pública Municipal.

§ 1º Poderá o Assistente Jurídico referido no "capu t" deste artigo, se for solicitado pelo servidor, sustentar as razões de recurso, no A/CRASEM, sendo-lhe vedado, todavia, patrocinar seus interesses junto a quaisquer outro órgão Público.

§ 2º As autoridades e servidores da Administração D ireta e Indireta do Município prestarão ao Assistente Jurídico, devidamente credenciado pelo Presidente da A/CRASEM, apoio necessário de suas atribuições." (Revogado pelo Decreto nº 11.270/1992)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IX ao art. 59 do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, com a seguinte redação:

"Art. 59 ...

IX - o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial do Município, no caso de interposição de recursos para o Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Município do Rio de Janeiro - A/CRASEM."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de su a publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1987 - 423ºde Funda ção da Cidade

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Jó Antonio de Rezende

Amadeu de Almeida Rocha