Decreto nº 68.572 de 12/12/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 dez 2011

Regulamenta a Lei nº 8.875, de 26 de agosto de 2011, que cria o Programa de Formação Profissional de Belém - PROFORMAR Belém e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Belém, e

Considerando que o Município deve combater as desigualdades sociais, as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a inclusão econômica e social dos desfavorecidos com preferência à realização dos projetos com este objetivo nos financiamentos públicos;

Considerando que o desenvolvimento do Município está fundado na valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador associada a uma política de expansão de oportunidades de emprego, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, por meio da elevação do nível de vida e do bem-estar, conformes ditames da justiça social e princípios constitucionais;

Considerando que é competência comum do Município, com o Estado e a União, proporcionar às pessoas os meios de acesso à educação, visando sua qualificação para o trabalho por meio da formação intelectual, técnica e científica;

Considerando que o Programa de Formação Profissional de Belém - PROFORMAR Belém tem o objetivo de promover a formação de profissionais para atender as necessidades socioeconômicas do Município, por meio de concessões de bolsas de estudos em cursos profissionalizantes, realizados por instituições privadas de ensino, para estudantes que vivam com renda familiar não excedente a cinco salários mínimos;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º O Programa de Formação Profissional de Belém - PROFORMAR Belém, criado pela Lei nº 8.875, de 26 de agosto de 2011, tem o objetivo de promover a formação de profissionais para atender as necessidades socioeconômicas do Município, por meio de concessão de bolsas de estudos, integrais e parciais, para estudantes de cursos profissionalizantes de ensino médio e de graduação superior ou sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino estabelecidas em Belém que façam sua adesão ao Programa, nos termos da Lei e deste Decreto.

§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por bolsa de estudo o benefício para estudantes economicamente carentes, custeado com recursos públicos, destinados ao pagamento integral ou parcial das mensalidades de cursos profissionalizantes em instituições privadas de ensino.

§ 2º Não serão contemplados pelo Programa PROFORMAR Belém os cursos à distância.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR

Art. 2º O Programa PROFORMAR Belém será coordenado pelo Comitê Gestor constituído por representantes dos órgãos do Poder Executivo, das instituições de ensino e dos estudantes, a seguir definidos:

I - Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda Ver-o-Sol - FVOS;

II - Secretaria Municipal Finanças - SEFIN;

III - Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;

IV - Secretaria Municipal de Economia - SECON;

V - Fundação Papa João XXIII - FUNPAPA;

VI - representante das instituições privada de ensino;

VII - representante dos estudantes das instituições privadas de ensino.

§ 1º O Comitê Gestor será presidido pelo Coordenador do Fundo Ver-o-Sol que convocará os demais membros para reuniões ordinárias mensais e extraordinárias que se fizerem necessárias, com decisões tomadas por voto, sendo que o presidente terá o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º O Comitê Gestor disporá de uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - distribuir os quantitativos de bolsas de estudos em cada modalidade, por instituição de ensino, curso e turno, nos termos deste Decreto;

II - proceder à seleção dos bolsistas de acordo com os critérios da Lei nº 8.875, de 26 de agosto de 2011, e deste Decreto para aprovação pelo Comitê Gestor;

III - divulgar a relação dos bolsistas selecionados e assegurar a manutenção das bolsas parciais e integrais;

IV - elaborar o planejamento anual do Programa PROFORMAR Belém;

V - receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos das instituições de ensino e dos bolsistas partícipes do Programa PROFORMAR Belém, para aprovação pelo Comitê Gestor;

VI - gerir as despesas administrativas, prestando contas ao Comitê Gestor;

VII - elaborar as resoluções do Comitê Gestor;

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Comitê Gestor.

§ 3º A Secretaria Executiva será dirigida pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do Comitê Gestor, indicado por seu Presidente, com homologação na primeira reunião do Órgão.

§ 4º O Comitê Gestor disporá, por resolução, sobre procedimentos operacionais complementares do Programa PROFORMAR Belém, definindo o sistema de acompanhamento e de controle dos procedimentos de concessão de bolsas de acordo com diretrizes de implantação, averiguação e fiscalização do Programa a ser estabelecida por seus integrantes.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CONCORRER AO BENEFÍCIO

Art. 3º São requisitos à inscrição no Processo Seletivo para a concessão da bolsa de estudo:

I - ser estudante brasileiro nato ou naturalizado;

II - possuir renda familiar bruta não excedente a cinco salários mínimos;

III - ser residente na cidade de Belém;

IV - estar regularmente matriculado ou apto a se matricular em instituição de ensino participante do Programa PROFORMAR Belém;

V - não possuir diploma de curso superior e não estar matriculado em instituição pública de ensino;

VI - firmar compromisso de prestar serviços à sociedade, em atividades compatíveis com sua área de estudo, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Belém, por tempo correspondente ao valor de sua bolsa de estudo.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO SELETIVO

Art. 4º A seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo Programa PROFORMAR Belém, será efetuada pela Secretaria Executiva e homologada pelo Comitê Gestor, considerando-se a instituição de ensino, o curso e o turno pretendido.

Parágrafo único. Serão destinados 5% (cinco por cento) do total das vagas, por instituição, curso e turno, aos candidatos portadores de necessidades especiais.

Art. 5º Os procedimentos operacionais para o Processo Seletivo serão divulgados em Edital de Inscrição.

Parágrafo único. Eventuais recursos relativos ao Processo Seletivo devem ser encaminhados à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa PROFORMAR Belém, de acordo com os prazos e normas estabelecidos no edital.

Art. 6º Os candidatos serão classificados, observando-se, rigorosamente, a seguinte ordem de preferência:

I - menor renda familiar bruta;

II - maior média no sistema de admissão da instituição de ensino, quando se tratar de primeiro período do curso, ou maior coeficiente acumulado nos períodos já cursados;

III - que integre a família mais numerosa;

IV - que tenha cursado o ensino médio em escola pública ou que tenha sido bolsista integral de escola particular;

V - com maior idade.

§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por renda familiar bruta o total dos rendimentos de todos os membros daquela unidade familiar, citados no cadastro do candidato, sem considerar descontos.

§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por família o grupo doméstico, ligado por descendência, a partir de um ancestral comum, matrimônio ou adoção.

CAPÍTULO V - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 7º A instituição de ensino, pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, estabelecida no Município de Belém, para participar do Programa PROFORMAR Belém deverá:

I - firmar Termo de Adesão com a Prefeitura Municipal de Belém, aquiescendo às condições e obrigações vigentes no Programa PROFORMAR Belém, relativos à oferta de bolsas de estudo aos beneficiários;

II - assegurar ao bolsista a renovação da bolsa de estudo nas condições estabelecidas pelo Programa PROFORMAR Belém, para nova matrícula até a conclusão do curso;

III - prestar as informações complementares solicitadas pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor, de forma a subsidiar o processo de seleção e a manutenção da bolsa de ensino;

IV - operar todas as faixas de descontos descritas no art. 3º da Lei nº 8.875, de 26 de agosto de 2011.

V - oferecer bolsas de estudo na proporção de, no mínimo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do número total de estudantes que tenham firmado contrato a título oneroso com a instituição de ensino, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.875, de 26 de agosto de 2011.

Art. 8º A instituição de ensino que aderir ao Programa PROFORMAR Belém apresentará, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico e prazos estabelecidos pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor, os seguintes dados de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelos bolsistas beneficiários, para fins de manutenção das bolsas:

I - o controle de freqüência mínima obrigatória dos bolsistas, mensalmente, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos cursos;

II - o desempenho acadêmico dos bolsistas nos cursos;

III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao Programa.

Art. 9º A permuta de bolsas, no âmbito da mesma instituição de ensino, quando prevista no Termo de Adesão, ficará restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e turno, necessitando, em qualquer caso, de requerimento justificado por parte da instituição de ensino e previamente aprovado pelo Comitê Gestor.

CAPÍTULO VI - CONTRAPARTIDA DOS BOLSISTAS

Art. 10. O estudante bolsista deverá participar das atividades, programas e projetos relacionados ao Programa PROFORMAR Belém, executados pela Prefeitura Municipal de Belém, como contrapartida obrigatória, para o qual cumprirá um cronograma de atividades com carga horária de acordo com o percentual de desconto do seu benefício:

I - Bolsista integral: carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

II - Bolsista com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto: carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais;

III - Bolsista com 50% (cinqüenta por cento) de desconto: carga horária de 12 (doze) horas semanais.

§ 1º O estudante que comprovar não poder realizar a contrapartida referente à sua faixa de desconto, por possuir vínculo empregatício ou atividade autônoma durante a semana, poderá fazê-la aos finais de semana, assumindo a carga horária de 08 (oito) horas semanais, independente da faixa de desconto em que se enquadra, de acordo com a avaliação do Comitê Gestor.

§ 2º As atividades de contrapartida poderão ser consideradas pelas instituições de ensino participantes do Programa PROFORMAR Belém para efeitos de integralização ou complemento curricular dos alunos, em conformidade com os respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos de seus cursos.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS BOLSISTAS

Art. 11. As bolsas de estudo poderão ser canceladas, após o devido processo administrativo, transitado no Comitê Gestor, sendo concedidos 15 (quinze) dias para o bolsista apresentar sua defesa em caso de suspeita de inidoneidade de documento apresentado, falsidade de informação prestada, ou qualquer fraude por ele cometida no processo classificatório, devendo o mesmo devolver ao Município os valores correspondentes aos benefícios recebidos indevidamente, com atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das sanções penais legais.

Art. 12. A bolsa de estudo será cancelada automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa PROFORMAR Belém, nos seguintes casos:

I - reprovação no período letivo, por média ou assiduidade inferior a 75% (setenta e cinco por cento);

II - descumprimento, não aprovado pelo Comitê Gestor, do Termo de Compromisso da contrapartida;

III - abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula sem prévia anuência do Comitê Gestor;

IV - transferência para outra instituição de ensino, excetuando-se o caso de encerramento do curso ou fechamento da instituição em que o bolsista esteja desenvolvendo suas atividades;

V - indisciplina ou falta grave no exercício do Programa, observado o disposto no art. 13 deste Decreto.

§ 1º No caso impedimento ao bolsista de frequentar as aulas e as atividades de contrapartida, sem justificação acatada pelo Comitê Gestor do Programa, ocorrerá a suspensão temporária do benefício no decurso do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, com o cancelamento automático da bolsa de estudo.

§ 2º Em qualquer caso de cancelamento, a bolsa de estudo poderá ser objeto de redistribuição para outro estudante selecionado na mesma instituição, com efeitos a partir da data de substituição do bolsista, mediante autorização prévia e expressa do Comitê Gestor.

§ 3º O estudante que for desligado do Programa, em razão de comprovada fraude ao Processo Seletivo ou que cometer falta grave no período de vigência do benefício, não poderá ser reintegrado pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

Art. 13. O estudante que participa de crédito educativo oriundo do Poder Público, quando selecionado no Programa PROFORMAR Belém, não poderá acumular os dois benefícios, devendo desvincular-se do sistema público de financiamento estudantil no prazo, improrrogável, de 90 (noventa) dias a contar de sua inclusão no Programa.

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 14. A renovação do Termo de Adesão ao Programa PROFORMAR Belém, poderá ocorrer a cada 06 (seis) anos, com prorrogação de sua vigência por iguais e sucessivos períodos, conforme estabelecido no art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.875, de 26 de agosto de 2011.

Parágrafo único. A ocorrência do ato de que trata o caput deste artigo, dependerá de convocação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO IX - DA RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO AO BOLSISTA

Art. 15. A cada período letivo será feita a atualização cadastral do bolsista, que poderá sofrer reenquadramento socioeconômico, na forma do § 2º, art. 4º da Lei nº 8.875, de 26 de agosto de 2011, podendo haver a renovação ou sua exclusão do Programa PROFORMAR Belém.

CAPÍTULO X - DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Art. 16. A modalidade de pagamento de tributos, prevista nos arts. 1º da Lei nº 8.876, de 26 de agosto de 2011, e 14 da Lei nº 8.875, de 26 de agosto de 2011, será objeto de Termo de Adesão para Pagamento de Tributos Mediante Prestação de Serviços Educacionais que observe as seguintes condições:

I - emissão, pelo estabelecimento de ensino credenciado no Programa PROFORMAR Belém, de nota fiscal eletrônica de serviços, com destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pela prestação de serviços educacionais, relativo às bolsas utilizadas pelos estudantes credenciados no Programa, tendo como tomador dos serviços o Município de Belém, englobando o período de 06 (seis) meses;

II - encaminhamento da nota fiscal emitida ao Comitê Gestor do Programa PROFORMAR Belém, para cumprimento do procedimento previsto no art. 17 deste Decreto.

Art. 17. A quitação dos tributos gerados com serviços educacionais observará os seguintes procedimentos:

I - o Comitê Gestor, representado por, no mínimo, três de seus membros, atestará a correspondência entre o valor faturado consignado no documento fiscal e o número de alunos bolsistas;

II - a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN verificará o montante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido nos períodos de competência, objeto do regime especial de pagamento.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não implica a homologação do ISSQN, devido pela instituição de ensino, que somente ocorrerá mediante procedimento de fiscalização de rotina, observado o quinquênio decadencial.

Art. 18. O sistema de compensação tributária, nos termos deste Decreto, está condicionado à manutenção, em dia, do pagamento do ISSQN, excedente aos valores compensados.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém