Decreto nº 68.571 de 12/12/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 dez 2011

Regulamenta a Lei nº 8.876, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre a compensação de créditos tributários às instituições de ensino integradas ao Programa de Formação Profissional de Belém - PROFORMAR Belém e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Belém, e

Considerando que o Município deve promover a integração social dos desfavorecidos dando preferência aos projetos de cunho comunitário e social nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;

Considerando que o Programa de Formação Profissional de Belém - PROFORMAR Belém tem o objetivo de promover a formação de profissionais para atender as necessidades socioeconômicas do Município, por meio de concessões de bolsas de estudos em cursos profissionalizantes realizados por instituições privadas de ensino, para estudantes de que possuam renda familiar não excedente a cinco salários mínimos;

Decreta:

Art. 1º As instituições de ensino que aderirem ao Programa de Formação Profissional de Belém - PROFORMAR Belém, criado pela Lei nº 8.875, de 26 de agosto de 2011, que possuam débitos tributários para com a Fazenda Municipal, poderão extingui-los por meio do oferecimento de bolsas de estudos, pactuado pela assinatura de Termo de Adesão para Pagamento por Compensação de Créditos Tributários Mediante Oferecimento de Bolsas de Estudo.

§ 1º Os débitos tributários das instituições de ensino, credenciadas no PROFORMAR poderão ser pagos, total ou parcialmente, por compensação, com os seguintes benefícios:

I - redução de 90% (noventa por cento) dos juros, multa de mora e multas por infração;

II - desoneração de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios.

§ 2º A modalidade de pagamento, prevista no caput, deste artigo observará, ainda, as seguintes condições:

I - Confissão de Dívida, formalizada pela instituição de ensino credenciada no Programa PROFORMAR Belém, consolidando todos os débitos existentes em seu nome, ajuizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, incluídos os objetos de denúncia espontânea, sobre os quais haverá exclusão de juros e multas penais pela espontaneidade;

II - Amortização Mensal dos Débitos Consolidados no Termo de Adesão, sendo tal modalidade de pagamento, equiparada para todos os efeitos ao regime de parcelamento.

§ 3º Não poderão ser compensados os débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retidos na fonte, ainda que lançados mediante Auto de Infração e Intimação.

Art. 2º A compensação tributária respeitará a proporção de R$ 1,00 (um Real) de crédito tributário para cada R$ 1,00 (um Real) de bolsa concedida e observará o prazo de vigência do Termo de Adesão ao Programa PROFORMAR Belém.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, fica a cargo do Comitê Gestor do Programa PROFORMAR Belém a distribuição do quantitativo das bolsas de estudos para cada instituição, curso e turno.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém