Decreto nº 6757 DE 05/03/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 mar 2024

Institui a Política Estadual de Transformação para o Governo Digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade do disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, a Política Estadual de Transformação para o Governo Digital, sob a coordenação do Comitê de Governança Digital.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Política Estadual de Transformação para o Governo Digital tem por objetivo elevar os níveis da eficiência da gestão administrativa do Poder Executivo Estadual, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Transformação para o Governo Digital:

I - aproximação da gestão estadual com a Administração Federal, entes federados, com o cidadão e com pessoas jurídicas de direito público e privado em geral;

II - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da acessibilidade e inclusão;

III - busca contínua da melhoria dos processos e serviços de atendimento ao cidadão;

IV - aprimoramento das capacidades internas, por meio do desenvolvimento e capacitação de equipes, adoção de novas tecnologias e métodos de trabalho, com vistas a implementar e gerenciar eficazmente iniciativas de transformação digital.

Art. 4º Compete ao Comitê de Governança Digital, além das atribuições previstas no Decreto nº 6.637, de 12 de junho de 2023:

I - dispor, em ato próprio, sobre seu funcionamento;

II - elaborar e coordenar a execução da Estratégia de Transformação Digital do Estado do Tocantins, coordenando sua execução.

III - propor mecanismos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

a) identificar necessidades para a estruturação de políticas visando à transformação digital junto aos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

 b) apresentar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores estaduais;

c) promover ações de desenvolvimento à transformação digital por meio de capacitação dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, tais como redes colaborativas formais e informais; 

d) pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores estaduais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Parágrafo único. Com vistas à instrumentalização da Política Estadual de Transformação para o Governo Digital, a Secretaria da Administração promoverá a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação dos servidores públicos em geral por meio de cursos correlatos ao tema.

Seção I - Do Portal de Serviços Digital

Art. 5º O Portal de Serviços Digital constitui plataforma digital de serviços comuns dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ofertados de forma centralizada e compartilhada, a fim de viabilizar a oferta digital de serviços públicos e a operacionalização das políticas públicas.

§1º O Portal de Serviços Digital apresentará as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - meio de entrega de análises de dados relacionados aos serviços públicos;

III - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos conforme avaliação preconizada pelo Decreto Estadual nº 6.312, de 14 de setembro de 2021;

IV - possibilidade de autenticação do usuário e de seus procuradores;

V - ferramenta para sustentação de assinatura eletrônica;

VI - requisitos para produção de documentos digitais confiáveis nos termos da legislação arquivística;

VII - interoperabilidade para integração, em especial, de dados e documentos arquivísticos, visando à gestão centralizada de documentos digitais.

§2º O Portal de Serviços Digital será acessado por meio de site, aplicativo ou de outro canal digital oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e oferta de serviços públicos.

§3º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo observarão padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

§4º Os requisitos básicos das funcionalidades tratadas no caput deste artigo serão definidos por meio de orientações técnicas aprovadas pelo Comitê de Governança Digital.

§5º Em atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, será promovida, por meio do Portal de Serviços Digital, a gradual unificação dos canais de atendimento, portais, aplicações, sistemas, com o objetivo de fortalecer o relacionamento com o cidadão.

Seção II - Da Prestação Digital dos Serviços Públicos

Art. 6º Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, especialmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão constantes no Decreto Estadual no 6.312, de 14 de setembro de 2021;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários;

III - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados e sistemas, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis ou já apresentados em outros relacionamentos digitais com o Estado;

IV - evitar a replicação de registros de dados, sempre que possível;

V - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis, visando à simplificação do atendimento e à composição de indicadores, estatísticas e resultados;

VI - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

VII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados;

VIII - entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente, observado o disposto no art. 4o da Lei Federal no 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, preferencialmente por meio do Portal de Serviços.

Art. 8º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais serão realizados em meio digital, exceto se o usuário justificar o uso de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.

§1º No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.

§2º Os processos administrativos eletrônicos devem ser operacionalizados em sistema informatizado de gestão arquivística de documentos conforme legislação arquivística, notadamente a Resolução CONARQ no 50, de 06 de maio de 2022.

Art. 9º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

§1º Quando o ato processual precise ser praticado em prazo determinado, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23h59min do último dia do prazo, no horário de Brasília.

§2º À Agência de Tecnologia da Informaçã - ATI ocompete regulamentar sobre os casos e as condições de prorrogação de prazosem virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados. 

Art. 10. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado ou procurador legalmente constituído poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de acesso ao sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, por meio eletrônico.

Art. 11. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 12. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, observando a Lei Estadual no 2.571, de 21 de março de 2012 e demais normas regulamentares.

Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente observarão as normas previstas na legislação arquivística.

Seção III - Das Assinaturas Eletrônicas

Art. 14. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, reconhecidas nos termos do art. 4o da Lei Federal no 14.063, de 23 de setembro de 2020, respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, devendo, ainda, constar devidamente registrado e protocolado em Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos adotados pelo Estado, conforme preconizado na legislação arquivística.

Parágrafo Único. Os sistemas e aplicações tecnológicas que registram assinaturas dos usuários de serviços públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual devem contar no mínimo com funcionalidades que garantam a assinatura eletrônica avançada.

Art. 15. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão informar na Carta de Serviços o tipo de assinatura eletrônica adequada à tomada digital do serviço levando em conta a criticidade e riscos envolvidos.

Art. 16. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente, na forma do art. 15 deste Decreto, são considerados originais para todos os efeitos legais.

Seção IV - Da Identificação do usuário

Art. 17. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme a Lei Federal nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023.

Seção V - Do Domicílio Eletrônico

Art. 18. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual poderão realizar todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico considerando o registro e anuência dos usuários no Portal de Serviços.

Parágrafo único. O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.

Art. 19. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 21 deste Decreto:

I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;

II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;

III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;

IV - serão passíveis de auditoria;

V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, cinco anos ou pela temporalidade atribuída ao processo de origem, aplicando-se o que for maior.

Art. 20. As ferramentas utilizadas para comunicação via domicílio eletrônico poderão integrar serviços de envio de notificações (push) por e-mail, SMS e/ou aplicativos de mensagens, com possibilidade de sua utilização para comprovação da comunicação, desde que haja consentimento expresso do usuário no momento do cadastro na plataforma.

Seção VI - Dos Direitos dos Usuários

Art. 21. Aos usuários é assegurado:

I - gratuidade no acesso ao Portal de Serviços;

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres;

IV - recebimento de protocolo digital das solicitações apresentadas;

V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO PLATAFORMA

Seção I - Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

Art. 22. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;

III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 23. Os mecanismos de interoperabilidade de informações e de dados terão a finalidade de:

I - aprimorar a gestão dos dados e informações;

II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos e de pessoas jurídicas existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;

III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão ou pessoa jurídica para a prestação de serviços públicos;

IV - facilitar a integração e o acesso a dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017;

VI - promover o desenvolvimento de soluções inovadoras.

Art. 24. Os custos de adaptação dos sistemas e das bases de dados para a implementação de aspectos relacionados à interoperabilidade são de responsabilidade dos órgãos gestores do respectivo sistema, os quais disporão de suporte da Agência de Tecnologia da Informação.

Seção II - Da Abertura dos Dados

Art. 25. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como informações de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6o da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Na promoção da transparência ativa de dados, serão observados os seguintes requisitos:

I - publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, conforme disposto na legislação vigente;

III - descrição das bases de dados com informação suficientesobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;

IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;

V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;

VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados;

VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação;

IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.

Art. 26. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados de órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que deverá conter as informações de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.

§1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.

§2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados de órgão ou entidade da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual.

§3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.

§4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.

§5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.

§6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.

Art. 27. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet.

Art. 28. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.

Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.

Art. 29. Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa informações de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 30. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO III - DO USO DE DADOS

Art. 31. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual poderão utilizar dados sistêmicos para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, observados os parâmetros da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único. Incumbe à Agência de Tecnologia da Informação estruturar a implementação de um cadastro geral de pessoas a fim de promover o login único, a governança de dados e o seu compartilhamento eficiente no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários e aos cofres públicos.

Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de março de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Alírio Félix Martins Barros

Presidente da Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO

Paulo César Benfica Filho

Secretário de Estado da Administração

José Humberto Pereira Muniz Filho

Secretário-Chefe da Controladoria- Geral do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Germana Pires Coriolano

Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT, respondendo

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS

Marcos Martins Camilo

Chefe de Gabinete do Governador

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil