Decreto nº 6.753 de 20/12/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º O art. 2º do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01.01.2007 (Lei n. 13.023/00)."

Art. 2º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 130ª Fica prorrogado, para 31.03.2003, o prazo previsto no item 61 do Anexo I.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2003, em relação aos arts. 1º e 2º, e, da data da publicação, em relação a este artigo.

Curitiba, 20 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo