Decreto nº 6748 DE 21/09/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 set 2018

Dispõe sobre a regulamentação do parcelamento dos créditos não tributários oriundos de multas de trânsito, objeto do mutirão fiscal 2018.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Complementar nº 450 , de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no mutirão de conciliação do ano de 2018 e da outras providências;

Considerando o art. 12 da Lei Complementar nº 450 , de 29 de agosto de 2018, que trata dos débitos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas especialmente pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

Considerando que os incisos do art. 12 da Lei Complementar nº 450 , de 29 de agosto de 2018, tratam de parcelamento das respectivas penalidades;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito no âmbito da Secretaria de Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB.

Art. 2º Será objeto do Mutirão Fiscal 2018 os créditos não tributários oriundos das multas de trânsito, inseridos no Sistema de Gestão da Administração Tributária - GAT, do exercício de 2017.

Art. 3º Os munícipes beneficiários do parcelamento disponibilizado na Lei Complementar nº 450 , de 29 de agosto de 2018 deverão seguir os procedimentos elencados no presente Decreto para o desbloqueio do auto de infração nos sistemas SERGET e DETRAN NET.

Art. 4º Efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo entabulado ou em caso de opção pelo pagamento a vista, deverá o munícipe solicitar o desbloqueio do auto de infração, por intermédio de regular processo administrativo, apresentando:

I - comprovante do pagamento da parcela ou do pagamento integral do acordo pactuado;

II - documento comprobatório da propriedade do veículo, podendo fazê-lo por meio de declaração;

III - documento comprobatório no qual demonstre ser o representante legal do proprietário do veículo, devidamente constituído por meio de procuração atualizada;

IV - Termo da conciliação assinado.

Parágrafo único. Não será admitido para fins de comprovação do cumprimento do acordo, o comprovante de agendamento do pagamento para data futura.

Art. 5º Em caso de pagamento a vista, a SEMOB promoverá o lançamento manual do pagamento no sistema da SERGET, desbloqueando, consequentemente, o auto de infração, junto ao sistema DETRAN NET através de cancelamento administrativo.

Art. 6º Em caso de opção pelo pagamento parcelado, comprovado o efetivo recolhimento do valor correspondente a entrada, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB realizará o lançamento do efeito suspensivo nos respectivos autos, até o efetivo pagamento de todas as demais parcelas.

Parágrafo único. Após a devida quitação do parcelamento o auto de infração será cancelado no sistema da SERGET e DETRAN NET.

Art. 7º Em caso de inadimplemento do munícipe acordante em relação a qualquer das parcelas, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB promoverá:

I - a retirada do efeito suspensivo de que trata o art. 5º do presente Decreto;

II - o imediato bloqueio do auto de infração;

III - determinar a inscrição em dívida ativa, nos moldes da Lei Complementar nº 450 , de 29 de agosto de 2018.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 13 de setembro de 2018.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal