Decreto nº 6747 DE 15/02/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 fev 2024

Dispõe sobre a utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto Federal no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME no 71, de 29 de junho de 2021,

DECRETA:

Art. 1o Fica estabelecida aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial como plataforma de envio à União das informações financeiras e funcionais referentes aos servidores estaduais.

Art. 2o Compete à Secretaria da Administração:

I - gerir, coordenar e articular, em conjunto com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários ao envio das informações ao eSocial;

II - adequar o Sistema de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento, para possibilitar a concentração das informações de pagamentos de qualquer natureza a servidores públicos, estagiários, colaboradores eventuais e demais prestadores de serviços;

III - gerir a execução dos processos, parametrizar e manutenir o Sistema de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento, para a contínua e correta transmissão dos dados das Tabelas Iniciais, dos Eventos não Periódicos e Periódicos;

IV - reportar às unidades de recursos humanos, aos setores administrativo, financeiro e contábil, ou equivalentes, quaisquer desconformidades encontradas a fim de que sejam sanadas, de forma a viabilizar melhorias sistêmicas e promover novas parametrizações de acordo com atualizações do eSocial.

Art. 3o Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

I - registrar, mensalmente, no Sistema de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento, todas as informações de pagamentos, salarial e não salarial, realizados a servidores públicos, agentes temporários, estagiários, colaboradores eventuais e demais prestadores de serviços;

II - operacionalizar, validar e transmitir as informações dos seus agentes públicos ao eSocial;

III - realizar a atualização periódica dos dados cadastrais dos seus agentes públicos junto ao Sistema de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento, assegurando a contínua geração de dados para suprir as Tabelas Iniciais e os Eventos Não Periódicos e Periódicos;

IV - adequar os processos e procedimentos internos à legislação e ações exigidas pelo eSocial, a fim de que sejam executados nos prazos e termos estabelecidos nos cronogramas mensais da folha de pagamento do Poder Executivo;

V - sanar as desconformidades reportadas pela Secretaria da
Administração.

§1o A operacionalização do eSocial pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual é atribuição das respectivas unidades de recursos humanos, dos setores administrativo, financeiro e contábil, ou equivalentes, devendo o titular da pasta designar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, os servidores responsáveis pela sua execução.

§2o Incumbe à Universidade Estadual do Tocantins - Unitins adotar as medidas necessárias ao envio das informações dos seus agentes públicos ao eSocial, em razão da não integração sistêmica ao banco de dados de pessoal próprio do Poder Executivo Estadual.

§3o Compete ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS adotar as medidas necessárias ao envio das informações relacionadas aos servidores públicos inativos e aos pensionistas ao eSocial.

Art. 4o Compete ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em

Palmas, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Paulo César Benfica Filho

Secretário de Estado da Administração

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil