Decreto nº 6.739 de 14/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2009

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2008, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 e o § 1º do art. 103 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2008, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 30 vagas);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 28 vagas); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 23 vagas);

II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 13 vagas);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 11 vagas); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas);

IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

V - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

VI - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 5 vagas); e

Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

VII - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e

Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

X - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM ARMAMENTO:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga);

XI - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM FOTOGRAFIA:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga);

XII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM METEOROLOGIA:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

XIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e

Capitão - 1/5 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas);

XIV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

XV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

Capitão - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 15 vagas); e

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 19 vagas);

XVI - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga);

XVII - QUADRO FEMININO DE OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA:

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas).

Art. 2º Não será aplicado, para o ano-base 2008, o dispositivo de Quota Compulsória nos efetivos de Oficiais não-numerados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim