Decreto nº 6.718 de 11/04/2001

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 abr 2001

Define os valores pecuniários do lançamento e arrecadação de Taxa de Iluminação Pública nos termos da Lei Complementar nº 018/1998 e dá outras providências.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 55, Inciso VIII, da Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a atualização da Lei nº 18/1998, que estabeleceu os valores de referência em UFIR, para fins de lançamento e arrecadação da Taxa de Iluminação Pública.

Considerando ser imprescindível a adoção de medidas administrativas para suprir o déficit orçamentário oriundo das despesas contraídas em decorrência dos serviços de manutenção e consumo de iluminação pública no município de Natal.

Considerando os termos da Lei Complementar nº 018/1998.

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, para fins de lançamento, cobranças e arrecadação da Taxa de Iluminação instituída pela Lei Complementar nº 018 de 29 de dezembro de 1998, que os valores pecuniários em substituição a UFIR, são os seguintes:

I - R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) para os imóveis edificados exclusivamente residencial;

II - R$ 12,00 (doze reais) para os imóveis edificados, com destinação não residencial.

Parágrafo Único - O lançamento da Taxa de Iluminação Pública observará o limite máximo de 15% (quinze por cento) do que for devido pelo consumo de energia elétrica, para os imóveis urbanos edificados.

Art. 2º Continuam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, os contribuintes, cujo consumo mensal seja inferior a 40 KW (quarenta quilowatts) para imóveis edificados e com destinação residencial e não residencial.

Art. 3º O município de Natal deverá celebrar convênio com a COSERN, para que essa empresa possa desenvolver e promover o processo de arrecadação da Taxa de Iluminação Pública.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de abril de 2001.

VILMA DE FARIA

Prefeita