Decreto nº 6711 DE 11/12/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 dez 2023

Destina percentual dos recursos à quitação de precatórios, visando à realização de acordos para com os credores, e estabelece os percentuais de redução.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, consoante o disposto no art. art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade do art. 2º da Lei Complementar Estadual no 69, de 17 de novembro de 2010, do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, do Decreto Estadual no 3.997, de 04 de março de 2010 e da Resolução no 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Enquanto viger o regime especial para pagamento de precatórios judiciários, os recursos depositados em conta especial própria serão utilizados nos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observada a preferência de créditos alimentares, para os precatórios do mesmo ano e a preferência das antecipações parciais equivalente ao quíntuplo da requisição de pequeno valor estadual, relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, para os precatórios em geral;

II - 40% (quarenta por cento) para pagamento mediante acordos diretos.

§1º Os acordos envolvendo precatórios expedidos em face da Administração Direta e Indireta serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins perante o Tribunal de Justiça, em audiências designadas por este, obedecendo à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, podendo os credores solicitar, nos autos do precatório, sua inclusão em pauta de conciliação.

§2º Não se admitirá fracionamento do valor do precatório.

§3º Não se indicará processo específico para celebração de acordo, aguardando-se a iniciativa da parte exequente e determinação do respectivo Tribunal de Justiça na elaboração da listagem de processos aptos à inclusão de audiência conciliatória, bem como a respectiva notificação para comparecimento.

Art. 2º Nos estritos limites deste Decreto, fica o Procurador do Estado, que for designado à audiência de conciliação, autorizado a celebrar acordo, subscrevendo termos e firmando a obrigação sem necessidade de ratificação superior.

§1º A realização de acordo pelo Procurador do Estado que comparecer à audiência depende de prévia conferência e constatação da regularidade formal e quantitativa do precatório, a ser realizada pelo setor competente da Procuradoria-Geral do Estado.

§2º A definição do percentual de deságio para acordo se dará em faixas variáveis em função do valor atualizado do requisitório, por exequente, nos termos seguintes:

a) para os precatórios de valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por exequente, o percentual do acordo fica estabelecido em 80% (oitenta por cento);

b) para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual do acordo fica estabelecido em 70% (setenta por cento); e

c) para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual do acordo fica estabelecido em 60% (sessenta por cento);

§3º Os honorários de sucumbência serão enquadrados na faixa correspondente ao parágrafo anterior em atividade idêntica à utilizada para apuração do crédito das partes.

§4º Na existência de débito inscrito até 25 de março de 2015 em dívida ativa estadual em nome do beneficiário do precatório, a proposta pode ser formulada com abatimento do valor devido pelo beneficiário.

§5º Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes.

§6º A inclusão do crédito na lista de credores de precatórios com deságio implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente e atualizações, se houver.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no aos 11 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

Klédson de Moura Lima

Procurador-Geral do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil