Decreto nº 67 de 20/01/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jan 1995

Dispõe sobre a fiscalização relativa a gado em pé e sobre os créditos decorrentes.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará, e;

Considerando a necessidade de avaliar e uniformizar a operacionalização dos procedimentos fiscais adotados na comercialização de gado em pé, no Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Os processos de revalidação e homologação de créditos fiscais oriundos de comercialização de gado em pé devem ser submetidos obrigatoriamente a apreciação dos Delegados Regionais.

Art. 2º Todas as homologações de créditos fiscais de que trata o art. 1º, realizadas no exercício de 1994, serão revista pela Diretoria de Fiscalização em conjunto com as Delegacias Regionais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de janeiro de 1995.

Almir José de Oliveira Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda