Decreto nº 66.817 de 30/05/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 jun 2011

Aprova o Regulamento do serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi" para o Município de Belém, e estabelece procedimentos administrativos.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Belém, de dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração municipal.

Considerando o art. 94 em seu inciso XX, que confere ao Chefe do Poder Executivo, autoridade para expedir atos próprios da atividade administrativa, fundamentado na Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 24, inciso II, atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos.

Considerando a lei que transformou a CTBEL em Autarquia, Lei Municipal nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, que em seu art. 2º, inciso II, traz como competência outorgada a prestação de serviços de planejamento, organização, regulamentação, fiscalização e gerenciamento dos transportes no âmbito municipal.

Considerando o Regulamento da Autarquia Especial Companhia de Transporte do Município de Belém, aprovado pelo Decreto Municipal nº 4.1959-A, de 01 de abril de 2003;

Considerando a Lei Municipal nº 8.741/2010, que autoriza o serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi";

Considerando a necessidade de regulamentar o serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi", no âmbito do Município de Belém.

Decreta:

Art. 1º Aprovar a Resolução nº 002/2011 - CONDEL/CTBEL que regulamenta o serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi" para o Município de Belém, como parte integrante deste Decreto, na forma de anexo.

Art. 2º Os procedimentos administrativos serão estabelecidos e dirimidos pela CTBEL e homologado pelo CONDEL.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, de 30 de maio de 2011.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO DA - RESOLUÇÃO Nº 002/2011 - CONDEL/CTBEL REGULAMENTO DO SERVIÇO DE MOTO-TÁXI

Art. 1º O serviço de transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi", mediante a utilização de motocicletas, nos termos dos arts. 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009 e Lei Municipal nº 8.741 de 11 de maio de 2010.

Parágrafo único. A prestação do serviço de moto táxi será concedida, exclusivamente, às pessoas físicas que cumprirem as exigências deste Regulamento e da legislação de trânsito em vigor.

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO E DO LICENCIAMENTO

Art. 2º Para a prestação do serviço de moto táxi, será obrigatória a permissão emitida pelo Município de Belém mediante cadastramento individual, a ser realizado pela Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 3º A permissão de que trata o artigo anterior será concedida após cumprimento das seguintes 02 (duas) fases distintas:

a) inscrição, registro e cadastro efetivados por Comissão de Análise e Seleção composta por 05 (cinco) membros do quadro de efetivo da Companhia de Transporte de Belém - CTBEL.

b) A permissão individual será estabelecida pela CTBEL e após, homologado o cadastro geral pelo Conselho Deliberativo da Companhia de Transporte do Município - CONDEL.

Art. 4º O Edital de Permissão deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Belém e em jornal de circulação, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º No ato da inscrição para habilitação no processo de permissão, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do CPF/MF;

II - atestado médico de sanidade física e mental emitido por profissional vinculado e/ou credenciado pelo Sistema Único de Saúde, no Município de Belém, de no máximo 30 (trinta) dias;

III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação/CNH com registro de que exerce atividade remunerada e histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Unidade da Federação em que foi emitida Categoria "A", com no mínimo 03 (três) anos.

IV - certidão negativa criminal expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal;

V - certificado de aprovação em curso especializado sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas;

VI - certidão emitida pela Justiça Eleitoral comprobatória de ser eleitor e estar quite com o serviço eleitoral;

VII - comprovante de residência atualizado, demonstrando que o interessado é residente no Município de Belém;

VIII - declaração de que não possui vínculo empregatício em cargos e empregos públicos em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal;

IX - declaração que não exerce qualquer outra atividade formal remunerada ou vínculo empregatício.

X - comprovação de ser proprietário da motocicleta

XI - Certidão negativa do DETRAN dos últimos 02 (dois) anos referente ao prontuário da CNH.

§ 1º O prazo para apresentação dos documentos é improrrogável e não poderá exceder 30 (trinta) dias após o ato da inscrição para habilitação no processo de permissão;

§ 2º Serão sumariamente eliminados os inscritos que não apresentarem os documentos exigidos neste artigo, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 6º Encerrada a fase de cadastramento, a Comissão elaborará a lista das pessoas classificadas e das pessoas eliminadas, em ordem alfabética, dando publicidade aos interessados.

Art. 7º As pessoas habilitadas deverão no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os seguintes documentos:

I - documento comprobatório de propriedade e regularidade do veículo;

II - certificado de Registro e Licenciamento do veículo na categoria "aluguel" expedido pelo DETRAN/PA, por encaminhamento da CTBEL.

III - apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro;

IV - duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro);

V - exame com tipo sanguíneo (fator RH), realizado por laboratório especializado;

VI - certidão negativa expedida pela Fazenda Municipal;

VII - comprovantes de pagamentos das tarifas de cadastramento do condutor e do veículo;

VIII - comprovante de pagamento da tarifa de vistoria do veículo realizada pela CTBEL.

§ 1º No prazo estabelecido no caput deste artigo, o veículo deverá ser apresentado para vistoria, nos padrões estabelecidos no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º As tarifas a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo deverão ser pagas única e exclusivamente por meio de Boleto Bancário.

§ 3º O valor da apólice de seguro de que trata o inciso III deste artigo, é o constante do art. 4º, § 1º da Lei nº 8.741 de 2010, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório/DPVAT de que trata a Lei Federal nº 6.194, de 19.12.1974.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a não concessão da permissão.

CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º Cada pessoa física terá direito a apenas uma permissão.

Art. 9º A permissão é individual e intransferível, e terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição, devendo ser renovada anualmente.

§ 1º No ato de renovação, será exigida a apresentação de todos os documentos de verificação das condições do veículo e do condutor para a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de trânsito e nas normas regulamentares em vigor, previsto no art. 7º.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não renovada a permissão, esta será automaticamente cancelada, cabendo exclusivamente à CTBEL a outorga da vaga aberta.

Art. 10. A CTBEL expedirá o Termo de Permissão que conterá:

I - dizeres "Município de Belém";

II - proibição da transferência da permissão a terceiros;

III - nome e sigla da Companhia de Transportes do Município de Belém-CTBEL;

IV - número de ordem da Permissão e a data em que foi expedida;

V - identificação e qualificação do permissionário;

VI - prazo de validade da permissão;

VII - número da Resolução do CONDEL.

Art. 11. Fica vedada a exploração do serviço de moto-táxi nos limites do Município de Belém e seus Distritos por motocicletas não cadastradas e autorizadas pela CTBEL, independentemente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante os DETRAN's, podendo ter a motocicleta apreendida e removida, além do pagamento da tarifa aprovada pelo CONDEL.

§ 1º No caso de reincidência, o valor da multa corresponderá ao valor aprovado pelo CONDEL.

§ 2º No caso de liberação da motocicleta, o procedimento ocorrerá nas modalidades adotadas pela Companhia de Transportes do Município de Belém para os demais veículos.

Art. 12. São causas de revogação da permissão:

I - morte ou invalidez permanente do condutor, comprovada por laudo pericial emitido pelo INSS;

II - cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo Órgão competente;

III - condenação definitiva do condutor em crime doloso, comum ou de trânsito ou a reincidência em crime culposo de trânsito;

IX - não proceder à renovação do DIV (Documento Individual Veicular) no prazo legal e regulamentar;

§ 1º Para fins de revogação da permissão, a CTBEL promoverá a baixa nos registros cadastrais, nos termos do art. 5º deste Regulamento e o recolhimento do Termo de Permissão;

§ 2º A punição prevista no caput deste artigo poderá ser convertida em suspensão por 90 (noventa) dias, acrescida de multa administrativa, desde que não esteja inserida nas seguintes situações:

I - possuir pontuação na Carteira Nacional de Habilitação;

II - ter sanção administrativa nos últimos 02 (dois) anos;

III - ter suspenso o direito de dirigir

IV - ter tido a motocicleta apreendida no ano corrente

V - ser contumaz desrespeitador deste Regulamento.

Art. 13. São causas de recolhimento da permissão, nos prazos respectivos:

I - substituição do veículo: até 30 (trinta) dias;

II - acidente com destruição parcial do veículo: até 45 (quarenta e cinco) dias;

III - acidente com destruição total do veículo: até 90 (noventa) dias;

IV - furto ou roubo do veículo: até 90 (noventa) dias.

§ 1º Para o disposto neste artigo, deverá a CTBEL expedir Licença de Afastamento, com especificação do prazo correspondente;

§ 2º As situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo deverão ser comprovadas por documento hábil e oficial;

§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, a critério da CTBEL.

Art. 14. A CTBEL, através do Conselho Deliberativo - CONDEL, poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma indenização de qualquer natureza, apenas o prazo de 90 (noventa) dias para adaptação a eventual alteração.

Art. 15. A CTBEL poderá implementar modificações de qualquer natureza na prestação do serviço, objetivando atender as necessidades e a conveniência do Poder Público Municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade.

Art. 16. A CTBEL poderá retirar de tráfego a motocicleta que, em atividade, não atenda as condições essenciais de segurança exigidas e que importe em risco ao usuário do serviço.

CAPÍTULO III - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 17. A CTBEL indicará para aprovação do Conselho Deliberativo da CTBEL, os locais a serem estabelecidos como pontos de moto-táxi, assim como, o número de vagas disponíveis por ponto, seguindo o critério da conveniência técnica e operacional, da fluidez do trânsito e eventuais condições especiais de operacionalização do serviço, respeitados os limites dos pontos oficiais de ônibus, táxi, ambulância, e da área central da cidade de Belém.

§ 1º As especificações dos pontos e do quantitativo de vagas poderão ser alteradas, por Resolução do CONDEL, sempre que assim exigir o interesse público;

§ 2º Fica vedada a formação de pontos de parada de moto-táxi sem a devida Resolução do Órgão competente;

§ 3º Fica vedada a colocação de placas de sinalização não autorizadas pela CTBEL.

Art. 18. Fica assegurada a livre circulação do moto-táxi em busca de passageiros no município de Belém, obedecidas às normas de trânsito, podendo angariar passageiro quando for solicitado, respeitando os pontos oficiais de ônibus, táxi, ambulância, e da área central da cidade de Belém, conforme Anexo I.

§ 1º O moto-taxista somente poderá aguardar passageiros nos pontos regulamentados pela CTBEL, dentro da área de estacionamento permitido.

§ 2º Os veículos fora de serviço deverão estacionar em local regulamentado para o estacionamento de particulares.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 19. O serviço de moto-táxi será realizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizado com a sua regularidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por sua conta e risco toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

Art. 20. A prestação do serviço de moto táxi será executada pelos seus condutores, em jornada diária de trabalho de no máximo 12h/dia de trabalho.

Art. 21. Fica vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza na motocicleta, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando devidamente autorizada pela CTBEL.

Seção I - Dos Condutores

Art. 22. Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:

I - transportar um só passageiro por deslocamento;

II - possuir proteção interna (touca higiênica) descartável para capacete de segurança com proteção facial de uso do passageiro;

III - possuir colete definido e autorizado pela CTBEL, dotado de dispositivos retro-refletivos e com o número do prefixo para identificação da pessoa física credenciada à prestação do serviço de que trata o presente Regulamento;

IV - possuir uniforme definido e autorizado pela CTBEL;

V - possuir dois capacetes de segurança com queixeira padronizado pela CTBEL, o número do prefixo dotado de dispositivos retro-refletivos, de uso obrigatório próprio e do passageiro;

VI - usar luvas com palmas emborrachadas.

Art. 23. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condutor deverá:

I - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, evitando manobras que possam representar risco ao usuário;

II - assegurar a devolução do valor da tarifa no caso de interrupção da viagem ou abster-se de cobrá-la;

III - tratar com polidez e urbanidade e respeito os passageiros e o público em geral;

IV - não recolher o veículo envolvido em acidente com vítima, antes de obedecidas as formalidades legais;

V - informar à CTBEL qualquer alteração cadastral;

VI - manter-se trajado com vestuário padronizado e identificado nas especificações deste regulamento;

VII - utilizar no serviço apenas motocicleta cadastrada na CTBEL;

VIII - manter o veículo e equipamentos obrigatórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pela CTBEL;

IX - portar a documentação referente ao licenciamento (CRLV) do veículo, a habilitação e termo de permissão do condutor;

X - substituir, imediatamente, a motocicleta quando esta atingir o limite de vida útil estabelecida neste Regulamento;

XI - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quanto solicitados;

XIII - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas pela CTBEL;

XIV - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;

XV - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;

XVI - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XVII - permitir e facilitar à CTBEL o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XVIII - possuir a tabela de tarifa em vigor;

XIX - abster-se de aliciar passageiros.

Seção II - Dos Veículos

Art. 24. Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi deverão ser do tipo motocicleta, com potência de motor máxima de 150 (cento e cinquenta) cilindradas e potência de motor mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, e deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:

I - cor padrão branca, com inscrições na cor preta;

II - número de prefixo da permissão, em pintura automotiva, com quatro dígitos, no tanque de combustível e carenagens laterais, na cor preta;

III - alça protetora metálica fixada na parte lateral e posterior do veículo, destinados a sustentação e apoio do passageiro;

IV - barra protetora de pernas, denominado "mata-cachorro";

V - motocímetro;

VI - cano de descarga, escapamento, revestido com protetores de isolamento para evitar queimaduras;

VII - pára-barro alongado com no mínimo 20 (vinte) centímetros de comprimento;

VIII - demais equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro/CTB;

IX - antena corta-pipa.

Art. 25. Para a execução do serviço, o limite máximo de vida útil da motocicleta será de 05 (cinco) anos, a contar do ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro de Veículo - CRV.

§ 1º Atingindo o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo, com no máximo 03 (três) anos de fabricação.

§ 2º Vencido o limite máximo, o condutor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para substituição do veículo, com responsabilidade absoluta das despesas oriundas da substituição ou baixa do veículo.

§ 3º Para o cadastramento do novo veículo será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros referentes ao serviço de que trata este Regulamento junto aos órgãos competentes;

Art. 26. A motocicleta destinada ao serviço de moto-táxi deverá estar com a documentação completa, atualizada em nome do permissionário, com placa de aluguel no município de Belém, Estado do Pará e devidamente registrado e licenciado no DETRAN/PA.

CAPÍTULO V - DA VISTORIA

Art. 27. A motocicleta será submetida à vistoria técnica inicial e atendendo a todas as condições e requisitos contidos neste Regulamento e na Lei nº 8.741 de 11 de maio de 2010, receberá o credenciado o Atestado de Vistoria Definitiva emitido pela CTBEL.

Art. 28. A vistoria ordinária dos veículos em operação dar-se-á a cada 01 (um) ano no pátio da CTBEL e a extraordinária a qualquer tempo que se fizer necessária, além da obrigatoriedade a submissão do veículo à vistoria da CTBEL, quando da ocorrência de acidente ou de qualquer outro fato capaz de comprometer a prestação do serviço.

Parágrafo único. Os veículos reprovados em vistoria, ou com o atestado de vistoria vencido, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização.

Art. 29. Quando da substituição do veículo cadastrado na CTBEL, este será submetido à vistoria de baixa a fim de verificar a descaracterização total da motocicleta.

§ 1º No ato de baixa do veículo será exigida:

I - a mudança da categoria do veículo de aluguel para particular, a ser comprovada por meio de cópia do CRLV do veículo ou taxa paga e protocolada no DETRAN com o início dos procedimentos de troca de categoria;

II - mudança da categoria de aluguel para particular;

III - a retirada do motocímetro;

IV - a retirada de todas as caracterizações do serviço;

§ 2º Em relação ao permissionário será exigida:

I - a completa descaracterização dos capacetes de segurança do condutor e do passageiro;

II - completa descaracterização do colete de identificação de moto-táxi.

CAPÍTULO VI - DO SEGURO

Art. 30. O seguro particular de vida mencionado no inciso III do art. 7º deste Regulamento observará o estabelecido na Lei Municipal nº 8.741, de 11 de maio de 2010.

§ 1º A morte acidental deverá garantir indenização por morte ocorrida em acidente de trânsito ou em decorrência deste.

§ 2º A invalidez por acidente deverá assegurar a indenização pela perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de membro ou órgão causado por acidente de trânsito.

§ 3º A posse do seguro particular de vida em nada implicará na nulidade do da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT.

CAPÍTULO VII - DAS TARIFAS

Art. 31. As tarifas para a remuneração da prestação do serviço de moto-táxi serão analisadas pelo Conselho Municipal de Transportes e fixadas por ato do Chefe do Executivo Municipal, Considerando os investimentos necessários, o custo operacional da atividade e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ter uma prestação de serviço contínua, adequada e eficiente.

Art. 32. O valor das tarifas variará conforme a data e os horários de utilização do serviço, da seguinte forma:

I - Bandeira I: para utilização regular e contínua nos dias úteis;

II - Bandeira II: para utilização aos domingos e feriados e no período noturno que compreende das 20:00 (vinte) horas às 06:00 (seis) horas do dia subseqüente.

Parágrafo único. As motocicletas que não possuírem motocímetro deverão utilizar tarifa fechada.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 33. A atividade de fiscalização da prestação do serviço de moto-táxi é de competência exclusiva da CTBEL, nela englobados os poderes administrativos suficientes para a exigência do cumprimento da legislação de trânsito em vigor e das normas regulamentares, podendo utilizar equipamentos necessários a eficácia da fiscalização.

Art. 34. A fiscalização da CTBEL fará observar, ainda:

I - a conduta do Permissionário;

II - a segurança, a higiene, o uniforme, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo;

III - o porte da documentação obrigatória da permissão;

IV - a cobrança das tarifas estabelecidas;

V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela CTBEL;

Art. 35. A atividade de fiscalização, os procedimentos administrativos relativos à autuação de infrações, apresentação de defesa, regularização e aplicação de penalidades, serão os mesmos vigentes na legislação municipal em vigor, ou a que a substituir.

Art. 36. Verificadas irregularidades no cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, a CTBEL, através de seu Agente, emitirá notificação preliminar, concedendo prazo máximo de 05 (Cinco) dias para que o condutor promova as adequações necessárias.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES

Art. 37. Constitui infração administrativa a ação ou omissão do condutor que importe desobediência aos deveres e às proibições estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas complementares.

Art. 38. Além da penalidade aplicada pelo descumprimento da legislação de trânsito e das normas regulamentares, serão atribuídos pontos no cadastro administrativo do condutor, sendo distribuídos da forma seguinte:

I - advertência: 1,0 ponto;

II - multa: 2,0 pontos;

III - apreensão do veículo: 3,0 pontos;

IV - suspensão temporária da permissão: 4,0 pontos;

Art. 39. Constituem infrações passíveis de penalidade aos permissionários, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes condutas em suas gradações de gravidades:

LEVES

I - deixar de atualizar os dados cadastrais próprios;

II - faltar com a higiene, conforto e conservação do veículo e do capacete;

III - transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes ou em condições inadequadas de asseio;

IV - deixar de tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;

V - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem;

VI - cobrar ou deixar de fornecer touca higiênica descartável, com proteção facial, individual ao passageiro;

VII - abandonar o veículo no ponto de moto táxi;

VIII - interromper percurso com passageiro para abastecer o veículo;

MÉDIAS

IX - utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida permissão da CTBEL;

X - deixar de submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão fiscalizador;

XI - deixar de descaracterizar o veículo quando da sua substituição ou da baixa;

XII - deixar de atender as notificações da CTBEL no prazo estabelecido;

XIII - deixar de comunicar à CTBEL sobre as ocorrências de acidentes em que tenha se envolvido, no prazo máximo de 02 (dois) dias;

XIV - deixar de obedecer a fila no ponto de moto táxi;

XV - trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento;

XVI - angariar passageiros nos pontos de táxi, de ônibus ou no aeroporto;

XVII - não portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, propriedade ou licenciamento do veículo, habilitação e credencial do condutor e a tabela de tarifa.

XVIII - fazer ponto de moto táxi fora dos locais definidos pela CTBEL, ou não respeitar o número de vagas permitido;

XIX - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos previstos em legislação;

GRAVES

XX - cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizado o tráfego;

XXI - trafegar sem utilizar os equipamentos exigidos por lei ou normas regulamentares;

XXII - dificultar a ação fiscalizadora do órgão competente;

XXIII - promover alterações estruturais no ponto de moto táxi;

XXIV - transportar mercadorias e animais na garupa da motocicleta;

XXV - utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pela CTBEL;

XXVI - trafegar com o veículo estando com o atestado de vistoria vencida;

XXVII - substituir o veículo sem a prévia autorização da CTBEL;

XXVIII - prestar serviço com o motocímetro violado ou com defeito;

XIX - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

XXX - prestar serviço sem utilizar o motocímetro;

XXXI - usar bandeira II indevidamente;

XXXII - acionar motocímetro sem o conhecimento do passageiro;

XXXIII - cobrar tarifas em desacordo com a tabela estabelecida pelo órgão competente;

XXXIV - não renovar as credenciais de tráfego ou de transporte, nos prazos legais e regulamentares;

XXXV - recusar-se a entregar aos agentes de trânsito, mediante recibo, os documentos de credencial de permissionário exigido por lei, para averiguação de sua autenticidade;

GRAVÍSSIMAS

XXXVI - trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta, em desacordo com as disposições legais;

XXXVII - dirigir de modo a colocar em risco a segurança do passageiro;

XXXVIII - trafegar ou transportar passageiro sob o efeito de álcool ou substância entorpecente;

XXXIX - utilizar o ponto de moto táxi para efetuar serviços estranhos à condução de passageiros;

XL - transportar passageiro ou trafegar com veículo não autorizado pela CTBEL;

XLI - apresentar documentação adulterada ou irregular;

XLII - trafegar com o veículo defeituoso e que implique desconforto ou risco para o passageiro ou trânsito em geral;

XLIII - transferir, alugar ou arrendar a permissão ou permitir que pessoas não autorizadas pela CTBEL dirijam veículo, quando em serviço;

XLIV - não substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida no art. 25 deste Regulamento;

XLV - não manter apólice de seguro particular de vida em acordo com o art. 30 deste Regulamento;

XLVI - desacatar com palavras ou gestos, ou desobedecer as ordens emanadas pelo fiscal de transportes e/ou agentes de trânsito;

XLVII - utilizar ou favorecer que terceiros utilizem o veículo para a prática de ação delituosa;

XLVIII - operar o veículo estando à permissão suspensa ou cassada;

XLIX - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

L - agredir fisicamente qualquer agente público no exercício de suas funções, passageiro ou colega de trabalho;

LI - Transportar mais de um passageiro por deslocamento;

LII - não possuir colete na cor amarela, dotado das especificações contidas no art. 22, III deste Regulamento;

LIII - não possuir uniforme e acessórios padronizados pela CTBEL dotados de dispositivos, contidos no inciso III, IV e V do art. 22 deste regulamento;

LIV - conduzir o veículo ou transportar passageiro sem capacete ou sem usar a viseira baixada ou com óculos de proteção;

Parágrafo único. A inobservância dos incisos referentes às infrações gravíssimas aplicar-se-á o dispositivo do art. 46 deste Regulamento.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 40. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - suspensão temporária da permissão;

V - cassação da Permissão.

Art. 41. A advertência escrita será aplicada quando o infrator incidir nas condutas descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 39 deste Decreto.

Art. 42. A multa será aplicada quando:

I - reincidência na conduta apenada com advertência;

II - na prática das infrações descritas nos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX do art. 39 deste Regulamento.

Parágrafo único. Os valores das multas serão fixados por Resolução do Conselho Deliberativo - CONDEL:

Art. 43. Aplicar-se-á a apreensão do veículo, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:

I - quando reincidência na prática das infrações apenadas com multa;

II - na prática das infrações previstas nos incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV do art. 39 deste Regulamento.

§ 1º A aplicação da penalidade de apreensão, não exime o permissionário da penalidade de multa, a qual será aplicada concomitantemente com a apreensão do veículo;

§ 2º Realizada a apreensão do veículo, deverá ser efetuada imediata vistoria pela CTBEL, para avaliação das condições e instrução quanto às providências cabíveis à espécie;

§ 3º O veículo apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e sua devolução somente ocorrerá após compromisso do permissionário de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da assinatura do termo respectivo;

§ 4º O permissionário será responsável pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte e depósito do veículo;

§ 5º A liberação do veículo apreendido somente ocorrerá após a realização de vistoria posterior, pela CTBEL, com verificação de sua regularidade, e pagamento das tarifas relativas à apreensão;

§ 6º Decorridos 03 (três) meses, contados da apreensão do veículo, sem que este tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem apreendido será vendido em hasta pública, de acordo com a legislação federal;

§ 7º Os veículos não autorizados pela CTBEL que estiverem realizando o serviço de moto táxi no Município de Belém ficarão sujeitos a pena de apreensão.

Art. 44. A suspensão do condutor será aplicada, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:

I - quando a pontuação prevista no art. 39 deste Regulamento ultrapassar o limite de 15 (quinze) pontos;

II - quando reincidência na prática das infrações previstas no art. 40, inciso III deste Regulamento;

III - na prática das infrações previstas nos incisos XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, do art. 39 deste Regulamento.

Parágrafo único. O condutor que for apenado com a suspensão terá seu veículo apreendido pelo tempo que durar a pena de suspensão.

Art. 45. A suspensão dos serviços ocorrerá automaticamente sempre que o infrator incidir nas condutas passíveis de apreensão do veículo, permanecendo suspensa a permissão até que seja sanada a irregularidade, com a devolução do veículo ao condutor.

Art. 46. A pena de suspensão poderá ter duração de 30 a 90 dias, conforme decisão de processo administrativo a ser julgado pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo.

Art. 47. Dar-se-á à cassação da permissão nos seguintes casos:

I - quando a soma das penalidades de suspensão aplicadas ao condutor ultrapassarem o prazo de 70 (setenta) dias, Considerando os últimos dois anos;

II - quando da reincidência na prática das infrações previstas no art. 40, inciso IV deste Regulamento;

III - atingimento de 20 (vinte) infrações, de qualquer natureza;

IV - descumprimento deste Regulamento ou de normas complementares;

V - desacatar agente público no exercício da função ou em razão dela;

VI - ceder a terceiros o veículo moto táxi e qualquer peça ou equipamento do uniforme previsto nos itens III, IV e V do art. 22 deste Regulamento;

VII - fraudar o motocímetro;

VIII - Adulterar ou falsificar elementos de identificação externa do veículo;

IX - Trafegar com DIV falso;

X - adulterar o DIV;

XI - Prestar serviço em veículo não cadastrado na CTBEL;

XII - Evadir-se da Fiscalização;

Art. 48. A cassação de que trata o artigo anterior, será precedida de processo administrativo, assegurado o mais amplo direito de defesa e contraditório.

§ 1º O Permissionário terá prazo de trinta dias para se defender, contados da data de sua notificação;

§ 2º Após a conclusão do processo será concedido, ao permissionário o prazo de quinze dias para interpor pedido de reconsideração a autoridade administrativa;

Art. 49. Cassada a Permissão Municipal, deverá o condutor comparecer à CTBEL para efetuar os procedimentos de descaracterização do veículo, além de promover a devolução do Alvará de Tráfego e da credencial de moto taxista.

Parágrafo único. Não comparecendo o condutor, a CTBEL poderá efetuar a apreensão do veículo e realizar sua descaracterização.

Art. 50. O permissionário cassado não poderá pleitear nova Permissão.

Art. 51. Para fins de contagem da pontuação estabelecida no art. 38 deste Regulamento, será considerado o prazo de 02 (dois) anos anteriores à última anotação.

CAPÍTULO XI - DA MULTA ADMINISTRATIVA

Art. 52. Constatada a prática da infração, será lavrado o auto de infração, devendo constar:

I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;

II - o nome e assinatura do agente fiscal;

III - a descrição sucinta da ocorrência;

IV - a identificação do infrator e a placa do veículo;

V - o dispositivo legal infringido e a pena imposta;

VI - a assinatura do infrator sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração e da aplicação da sanção cabível.

§ 1º A segunda via do auto de infração deverá ser entregue ao autuado, mediante aposição de "recebido", ou por via postal, com aviso de recebimento dos Correios (AR), ou por publicação em Diário Oficial do Município - DOM;

§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas;

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente fiscal lavrará o auto de infração, colhendo a assinatura de 02 (duas) testemunhas e remeterá a notificação mediante remessa postal;

§ 4º A notificação devolvida por desatualização do endereço, ou endereço incompleto do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos, constando como data do recebimento a registrada pelo servidor da CTBEL quando da visita ao domicílio ou a constante no AR, conforme se trate de notificação sob a forma pessoal ou por via postal, respectivamente;

§ 5º A notificação deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento;

Art. 53. Conforme a natureza ou tipicidade da infração, sua prática poderá ser constatada pela fiscalização em campo, por denúncia firmada por escrito, por ocorrência registrada no serviço 0800 da CTBEL, ou diretamente nos arquivos da CTBEL.

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 54. A aplicação das penalidades será obrigatoriamente precedida de procedimento administrativo, no qual o infrator será intimado para exercício do seu direito de defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação válida, sendo ela por meio pessoal, por via postal ou por Diário Oficial do Município - DOM.

Parágrafo único. O recurso contra o auto de infração terá efeito suspensivo.

Art. 55. O Diretor Superintendente da CTBEL poderá delegar a competência para instrução e julgamento dos recursos administrativos de impugnação aos autos de infrações à Comissão de Análise de Infrações, composta por 03 (três) membros escolhidos dentre os servidores da CTBEL e respectivos suplentes.

§ 1º A Comissão somente deliberará se presente a totalidade de seus membros, ficando resguardado o direito de praticarem individualmente os atos processantes necessários, desde que não tenham conteúdo decisório;

§ 2º A composição da Comissão deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de apenas 01 (um) dos seus membros;

Art. 56. O processo administrativo para a apuração de infração e aplicação de penalidade deverá ser concluído pela Comissão no prazo de 30 (trinta) dias após sua instauração, permitida uma prorrogação, por igual período, mediante justificativa ao Diretor Superintendente da CTBEL.

Art. 57. A decisão da Comissão de Análise de Infrações será submetida ao Diretor Superintendente da CTBEL que, em 05 (cinco) dias úteis, poderá homologá-la ou avocá-la proferindo, neste caso, a decisão final.

Parágrafo único. Na decisão administrativa deverão constar todas as providências necessárias para o seu cumprimento e para a execução da penalidade, caso tenha sido imposta.

Art. 58. Da decisão que julgar improcedente o recurso, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de notificação da decisão.

Parágrafo único. Julgado improcedente o pedido de reconsideração, a decisão administrativa se torna definitiva.

Art. 59. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou julgado improcedente, o valor da multa deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de sua inscrição do débito em dívida ativa.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos, somente serão admitidos mediante prévia e expressa autorização da CTBEL.

Art. 61. Os pontos de Moto-Taxi serão definidos pela CTBEL, e os permissionários para estes pontos poderão ser indicados pelas Entidades de Classe da Categoria.

Art. 62. Fica a CTBEL autorizada a praticar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela CTBEL, por meio de portaria.