Decreto nº 6678 DE 06/07/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 jul 2015

Estabelece a obrigatoriedade dos hospitais notificarem às delegacias especializadas, nos casos de pacientes que apresentem indícios de violência contra a mulher, seja física, psicológica ou sexual.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Hospitais, pertencentes à rede pública ou privada, ficarão obrigados a notificarem à autoridade policial competente, quando for constatado dentro de suas dependências hospitalares algum paciente do sexo feminino com indícios de violência doméstica.

§ 1º Compreende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, que cause morte, lesão corporal, danos ou sofrimento físico, psíquico ou sexual à mulher.

§ 2º Entende-se que violência doméstica contra a mulher poderá ter natureza física, sexual e psicológica e que:

I - transcorram em ambiente familiar, doméstico ou demais relações afetivas entre a vítima e o agressor, onde há ou já houve convivência no mesmo domicílio e que compreende, entre outros, lesão corporal, maus-tratos, e qualquer tipo de abuso sexual, tráfico de mulheres ou qualquer outro tipo de violação dos direitos humanos;

II - tenham sua punição negligenciada pelo Estado e/ou por seus agentes públicos, onde quer que os atos ocorram.

Art. 2º O médico responsável pelo atendimento da vítima deverá especificar no laudo a extensão, natureza e gravidade das lesões apresentadas pela vítima.

Parágrafo único. A vítima deverá ter conhecimento de todo o procedimento que se seguirá após sua entrada no hospital, da rede pública ou particular, devendo a direção do Hospital proporcionar as facilidades ao processo de notificação obrigatória, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º A notificação obrigatória dos hospitais para as Delegacias especializadas em casos de violência de que trata esta Lei, terá caráter estritamente confidencial a fim de garantir a integridade moral da vítima, obrigando assim o total sigilo de todos os agentes e autoridades envolvidos no procedimento.

§ 1º O laudo ou prontuário de atendimento médico poderá ser anexado a notificação, com consentimento da vítima, em virtude do sigilo entre médico e paciente.

§ 2º Logo após a constatação de indício ou de confirmação de violência doméstica, o médico responsável pelo atendimento deverá comunicar o fato à diretoria da unidade hospitalar, que de imediato deverá notificar autoridade policial competente.

§ 3º O médico responsável pelo atendimento da vítima fica obrigado a comunicar a diretoria da unidade hospitalar, independente da unidade ser pública ou privada, sendo assegurado o sigilo do médico comunicante.

Art. 4º As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.

Art. 5º Nas localidades onde há ausência da Delegacia Especializada no combate à violência contra a mulher, à notificação se fará na Delegacia ou Posto Policial mais próximo ao Hospital onde ocorreu o atendimento à vítima.

Art. 6º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 7º O Poder Executivo, por iniciativa da Secretaria de Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei em toda a rede Hospitalar do Estado do Piauí.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de julho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Hélio (Informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).