Decreto nº 66.689 de 11/05/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 13 mai 2011

Institui o Sistema de Bilhete Único, com integração temporal, no serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Belém e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos VII e XX, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando o que dispõe o art. 147 da Lei Orgânica do Município de Belém sobre a competência municipal para, planejar, organizar, fiscalizar e gerenciar a política de transporte urbano no Município;

Considerando que a Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, estabeleceu a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBel como entidade pública gestora do sistema de transporte no Município com competência institucional para planejar, organizar, fiscalizar e gerenciar a política de transporte urbano de Belém;

Considerando o êxito do Sistema de Bilhete Único com integração temporal implantado em diversas cidades brasileiras, com significativas melhorias na qualidade dos serviços prestados aos usuários e redução de custos operacionais do sistema de transporte;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído no município de Belém o Sistema de Bilhete Único, com integração temporal de duas horas contínuas no serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.

Art. 2º Para efeito do presente Decreto considera-se:

I - Sistema de Bilhete Único: todas as atividades, relacionadas à geração, gestão, administração e comercialização de créditos de transporte eletrônicos ou créditos de qualquer natureza para uso no serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Belém;

II - Bilhete Único: cartão eletrônico utilizado pelos passageiros para dispor do serviço de transporte coletivo urbano onde são registrados os créditos de transporte e demais informações necessárias a operacionalização do Sistema de Bilhete Único;

III - integração temporal: concessão aos usuários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros para realizar transferência gratuita, no tempo estabelecido, de um veículo para outro em qualquer ponto de parada no Município de Belém;

IV - crédito de transporte: corresponde ao direito de usar o serviço de transporte coletivo urbano municipal pelo tempo de duas horas contínuas.

Art. 3º O passageiro poderá, com um único crédito de transporte, realizar transferências de um veículo para outro durante o tempo de duas horas contínuas, contado a partir do registro eletrônico de ingresso no Sistema de Bilhete Único.

Art. 4º A implantação e a gestão do Sistema de Bilhete Único serão coordenadas pela Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBel.

Parágrafo único. Justificada a necessidade, fica a CTBel autorizada a delegar o processo de implantação, bem como a gestão do Sistema de Bilhete Único à pessoa jurídica que demonstre estrutura, conhecimento e capacidade para o seu desempenho, a título precário, no todo ou em parte, nos termos da Lei.

Art. 5º A comercialização do Bilhete Único será executada diretamente pela Companhia de Transportes do Município de Belém ou por delegação da mesma.

Parágrafo único. Fica proibido qualquer tipo de comercialização de créditos de transporte, eletrônicos ou de qualquer natureza para uso no transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Belém ou qualquer forma de interferência na operação do Sistema de Bilhete Único, sem a correspondente delegação da Companhia de Transportes do Município de Belém.

Art. 6º A Companhia de Transportes do Município de Belém fica autorizada a adquirir, implantar, manter, administrar e operar equipamentos, cartões, hardware e software necessários ao armazenamento de informações e à validação de créditos de transporte pelos usuários na utilização do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Belém.

Art. 7º A remuneração da Companhia de Transportes do Município de Belém e, se for o caso, de pessoa jurídica que detenha a delegação para a gestão do Sistema de Bilhete Único, advirá do recebimento de uma tarifa técnica correspondente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor de cada crédito de transporte comercializado na operação do Sistema de Bilhete Único.

Parágrafo único. Havendo delegação, no todo ou em parte da gestão do Sistema de Bilhete Único, a remuneração que caberá à CTBel corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa técnica de que trata o caput deste artigo, e não será inferior a 2% (dois por cento) do valor de cada crédito de transporte comercializado na operação do Sistema de Bilhete Único.

Art. 8º A remuneração das empresas operadoras do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Belém, realizar-se-á, mediante a repartição diária da receita tarifária, proporcional ao número de usuários efetivamente transportado, deduzido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a remuneração da Companhia de Transportes do Município de Belém e, se for o caso, de pessoa jurídica que detenha a delegação para a gestão do Sistema de Bilhete Único.

Art. 9º A partir da data da assinatura deste Decreto, será concedido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início da operacionalização do Bilhete Único no Município de Belém.

Art. 10. Fica a CTBel autorizada a expedir todos os atos administrativos complementares, necessários à efetivação do presente Decreto, e o regulamento de funcionamento do Sistema de Bilhete Único.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Lemos, 11 de maio de 2011.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém