Decreto nº 6665 DE 24/08/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 ago 2023

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto Nº 5425 DE 04/05/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto no 5.425, de 4 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 4º A base de cálculo do ITCD é o valor do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração do sujeito passivo ou da avaliação administrativa ou judicial.

§1º O valor para efeito de base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante:

I - avaliação judicial, no caso de inventário judicial;

II - avaliação administrativa, nos termos deste Regulamento;

III - declaração pelo contribuinte do imposto, conforme critérios estabelecidos no art. 5º.

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Art. 5º O valor da base de cálculo do ITCD, será estabelecido por meio de valores referenciais:

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IV - da base de cálculo dos emolumentos, conforme disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, em se tratando de bens imóveis.

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Art. 12. Os atos necessários à apuração do ITCD serão definidos em ato do Secretário da Fazenda.

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Art. 12-A. Constatado pela autoridade fiscal que o valor dos bens declarados é inferior ao valor de referência, prevista no artigo 5º deste Decreto, será aberto procedimento de verificação fiscal para apuração da base de cálculo do imposto.

§1º Apurada a base de cálculo, a autoridade fiscal deverá notificar o contribuinte para recolhimento do imposto devido dentro do prazo legal e, caso não seja efetuado o pagamento, deverá ser lançado o crédito tributário.

§2º O valor do ITCD deve ser calculado a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD.

§3º A declaração do ITCD deve relacionar a totalidade dos bens e dos direitos transmitidos nos valores atuais, acompanhados dos documentos exigidos na legislação tributária, comprobatórios das informações prestadas pelo contribuinte.

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Art. 18. ........................................................................................

§3º A Secretaria da Fazenda poderá credenciar os cartórios, autorizando-os a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE de recolhimento do ITCD, caso sejam atendidos os critérios mínimos de apuração da base de cálculo, previstos no art. 5º deste Decreto.

............................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto no 5.425, de 4 de maio de 2016:

I - alínea “l” do inciso I do §1º do art. 2º;

II - §2º do art. 4º;

III - alíneas “a” a “c” do inciso IV e os §§2º a 4º do art. 5º;

IV - incisos I a IV e parágrafo único do art. 6º;

V - incisos I e II do art. 12;

VI - art. 13.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil