Decreto nº 66.587 de 29/04/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 10 mai 2011

Regulamenta o inciso X do art. 1º da Lei nº 7.933/1998, que dispõe sobre as isenções tributárias no Município de Belém.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando que dentre os princípios da Política Nacional de Meio Ambiente, destaca-se a Educação Ambiental;

Considerando que a atenção pela natureza e sua biodiversidade exerce papel fundamental para o fortalecimento do Ecoturismo;

Considerando que o engajamento da população reforça o princípio constitucional de fortalecimento das Políticas Públicas mediante a participação da Sociedade Civil;

Considerando a necessidade de que sejam estabelecidos parâmetros para execução do inciso X do art. 1º da Lei nº 7.933/1998;

Decreta:

Art. 1º O imóvel cujo ecossistema natural seja preservado ou restaurado no todo ou em parte e que tenha relevância para o equilíbrio ecológico, atendendo a interesse público e da coletividade, terá a isenção do IPTU, conforme segue:

I - 100% de isenção, para áreas de ecossistema natural maiores ou iguais a 10.000m²:

a) com preservação ou restauração de mais de 80% da área;

b) com preservação ou restauração de mais de 70% da área, quando estejam implantados empreendimentos com comprovada atuação em projetos de educação ambiental ou ecoturismo;

II - 50% de isenção, para áreas de ecossistema natural, maiores ou iguais a 10.000m² com preservação ou restauração de mais de 50% e até 80% da área;

III - 30% de isenção, para áreas de ecossistema natural, maiores ou iguais a 10.000m², com preservação ou restauração de mais de 30% e até 50% da área;

IV - 20% de isenção, para áreas de ecossistema natural, maiores ou iguais a 2.000m² e inferiores a 10.000 m², com preservação ou restauração de, no mínimo, 50% da área.

§ 1º A preservação ou restauração deverá ser devidamente comprovada através de inventário florístico que correrá sob total responsabilidade do interessado;

§ 2º A isenção será concedida pelo Chefe do Poder Executivo após deferimento pela SEFIN, baseado em laudo de avaliação técnica expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, no qual constará o percentual da isenção.

Art. 2º A isenção deve ser requerida perante a SEMMA, anualmente, em até 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia útil do exercício a que se refere o lançamento do imposto.

Parágrafo único. O pedido de isenção deve ser acompanhado, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - cópia do título de propriedade ou do documento que comprove a posse do imóvel;

II - cópia de documento de identificação do proprietário ou ocupante do imóvel;

III - inventário florístico.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 29 de abril de 2011.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém