Decreto nº 66.368 de 31/03/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 15 abr 2011

Estabelece horários de entrada e circulação de veículos rodoviários de carga no perímetro urbano do Município de Belém e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, incisos V, VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando que compete ao Município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe regulamentar a utilização dos bens públicos de uso comum, em especial, regulamentar o uso das vias e implantar a sinalização em sua área de jurisdição, nos termos do art. 37, incisos XI e XV, da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 24, inciso II, atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;

Considerando as Resoluções nº 210 e 211, ambas de 13 de novembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com as alterações pelas Resoluções nº 256/2007 e 326/2009, que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e, os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC, respectivamente;

Considerando o Decreto-Lei Federal nº 395, de 29 de abril de 1938, que regulamenta a circulação de veículos de transporte de combustível e seus derivados, e a Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.

Considerando que a Companhia de Transporte Município de Belém - CTBEL é o órgão executivo municipal ao qual compete organizar, planejar, regulamentar, gerir, o trânsito e o transporte, nos termos da Lei Municipal nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002;

Considerando a necessidade de restringir os limites para a circulação de veículos transportadores de cargas perigosas e a tipologia dos demais veículos para transporte de carga, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Considerando a relevância de se ampliar o controle de tráfego e a fiscalização da entrada e circulação de veículos rodoviários de carga, no perímetro urbano de Belém, nos horários de maior circulação;

Considerando que a regulamentação e o efetivo controle de acesso dos veículos de carga, nos horários e limites estabelecidos, facilitam o trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas municipais;

Resolve:

Art. 1º Fica proibida a entrada e circulação de veículos rodoviários de carga articulados pesados dos tipos reboque, semi-reboque e múltiplo, conforme classificação apresentada na NBR 9762/2006, com comprimento total acima de 14m, no perímetro urbano de Belém, no horário de 06h00 (seis horas) às 21h00 (vinte e uma horas) de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes corredores de transportes:

I - Corredor de acesso à área portuária da Companhia Docas do Pará - CDP:

a) Acesso ao porto:

1. Complexo Viário do Entroncamento.

2. Av. Pedro Álvares Cabral;

3. Av. Visconde de Souza Franco, entre Av. Pedro Álvares Cabral e Av. Marechal Hermes;

b) Saída do porto:

1. Av. Visconde de Souza Franco, entre Av. Marechal Hermes e Rua da Municipalidade;

2. Av. Pedro Álvares Cabral;

3. Rod. Arthur Bernardes, entre Av. Pedro Álvares Cabral e Trav. Cel. Luiz Bentes;

4. Trav. Cel. Luiz Bentes, entre Rua do Una e Av. Senador Lemos;

5. Av. Senador Lemos;

6. Av. Pedro Álvares Cabral;

7. Av. Tavares Bastos, entre Av. Pedro Álvares Cabral e Av. Almirante Barroso;

8. Av. Almirante Barroso, entre Av. Tavares Bastos e Complexo Viário do Entroncamento;

II - Corredor de acesso a área portuária da Av. Bernardo Sayão:

a) Acesso ao porto:

1. Av. Pedro Álvares Cabral;

2. Av. Tavares Bastos, entre Av. Pedro Álvares Cabral e Av. João Paulo II;

3. Av. João Paulo II, entre Av. Tavares Bastos e Av. Dr. Freitas;

4. Av. Perimetral;

5. Rua Augusto Correa, entre Av. Perimetral e Av.Bernardo Sayão;

6. Av. Bernardo Sayão;

b) Saída do porto:

1. Av. Bernardo Sayão;

2. Rua Augusto Correa entre Av. Bernardo Sayão e Av. Perimetral;

3. Av. Perimetral;

4. Av. Dr. Freitas, entre Av. João Paulo II e Av. Almirante Barroso;

5. Av. Almirante Barroso, entre Dr. Freitas e Complexo Viário do Entroncamento;

III - Corredor de acesso a área portuária da Rod. Arthur Bernardes:

a) Acesso ao porto:

1. Av. Augusto Montenegro, entre Complexo Viário do Entroncamento e Rod. do Tapanã;

2. Rod. do Tapanã;

3. Rod. Arthur Bernardes;

b) Saída do porto:

1. Rod. Arthur Bernardes;

2. Rod. Tapanã;

3. Av. Augusto Montenegro, entre Rod. Tapanã e Complexo Viário do Entroncamento.

IV - O acesso à área portuária de Miramar:

a) Av. Pará;

b) Av. Júlio César, entre a rotatória de acesso ao Aeroporto Val-de-Cães e a Av. Pedro Álvares Cabral;

V - Corredor de acesso ao Distrito Industrial de Icoaraci/Porto de Outeiro:

a) Acesso ao Distrito Industrial de Icoaraci/Porto do Outeiro C.D.P.:

1. Av. Augusto Montenegro, entre Complexo Viário do Entroncamento e Estrada do Maracacuera;

2. Estrada do Maracacuera;

3. Estrada do Outeiro, entre Ponte Governador Enéas Martins e Estrada do Itaiteua;

4. Estrada do Itaiteua, entre Estrada do Outeiro e Trav. Franklin de Menezes;

5. Trav. Franklin de Menezes, entre Estrada do Itaiteua e Av. Nossa Senhora da Conceição;

6. Av. Nossa Senhora da Conceição, entre Trav. Franklin de Menezes e Trav. Da Tranqüilidade;

7. Trav. Da Tranqüilidade, entre Trav. Nossa Senhora da Conceição e Rodovia BL- 10;

8. Rodovia BL-10, entre Trav. Da Tranqüilidade até o Porto do Outeiro C.D.P.;

b) Saída do Distrito Industrial de Icoaraci/Porto do Outeiro C.D.P.:

1. Rodovia BL-10;

2. Trav. Da Tranqüilidade, entre Rodovia BL- 10 e Trav. Nossa Senhora da Conceição;

3. Av. Nossa Senhora da Conceição;

4. Av. Manoel Barata, entre Av. Nossa Senhora da Conceição e Estrada do Itaiteua;

5. Estrada do Itaiteua;

6. Estrada do Outeiro;

7. Estrada do Maracacuera;

8. Av. Augusto Montenegro, entre Estrada do Maracacuera e Complexo Viário do Entroncamento.

Parágrafo único. Fica proibida, de segunda a sexta-feira, a circulação de veículos para transporte de carga articulados pesados dos tipos reboque, semi-reboque e múltiplo, conforme classificação apresentada na NBR 9.762/2006, no Complexo Viário do Entroncamento, no horário de 06h00 (seis horas) às 09h00 (nove horas), no sentido de Ananindeua para Belém, e no horário das 17h00 (dezessete horas) às 20h00 (vinte horas), no sentido de Belém para Ananindeua.

Art. 2º Fica proibida a entrada e circulação de veículos para transporte de carga superior a 5.500 kg (3/4), no horário de 06h00 (seis horas) às 21h00 (vinte e uma horas), de segunda a sexta-feira, nas seguintes vias:

I - Av. Almirante Barroso;

II - Av. Governador José Malcher;

III - Av. Presidente Vargas;

IV - Av. Nazaré;

V - Av. Magalhães Barata;

VI - Rua 15 de Novembro, entre Av. Portugal e Rua Frutuoso Guimarães;

VII - Rua Gaspar Viana, entre Rua Frutuoso Guimarães e Av. Presidente Vargas;

VIII - Rua 13 de Maio, entre Av. Portugal e Av. Presidente Vargas;

IX - Rua Senador Manoel Barata, entre Av. Portugal e Av. Presidente Vargas;

X - Rua dos Mundurucus;

XI - Av. Generalíssimo Deodoro;

XII - Av. Conselheiro Furtado, e

XIII - Av. Gentil Bittencourt.

Art. 3º É permitida a entrada e circulação no perímetro urbano de Belém dos veículos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, respeitados os limites de carga de cada via urbana e as vias de acesso restrito, aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.

Art. 4º Fica proibida a circulação de veículos transportadores de cargas perigosas, assim definidas pela ABNT, norma brasileira NBR 10004, na Av. João Paulo II, no perímetro entre a Passagem Mariano e a Av. Dr. Freitas.

Art. 5º Veículos utilizados em serviços de utilidade pública, de interesse público, de emergência, de urgência e/ou veículos militares não sofrerão nenhum tipo de restrição de circulação.

Art. 6º À Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL cabe as ações de orientação, fiscalização, definição e sinalização viária dos locais apropriados para as operações de carga e descarga, nas áreas comerciais do município de Belém, e demais medidas administrativas para o cumprimento deste Decreto, devendo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, demarcar e sinalizar os locais destinados a operações de carga e descarga definidos pela CTBEL de acordo com o Código de Transito Brasileiro e suas legislações complementares.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto Municipal nº 62.968, de 02 de março de 2010, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, em 31 de março de 2011.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém