Decreto nº 66 de 20/01/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jan 1995

Inclui produtos e estabelece tratamento tributário às operações interestaduais com os mesmos, em conformidade com o disposto nos Decretos nº 2.808 e 2.810, ambos de 02 de setembro de 1994.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos os produtos creme vegetal e halvarina nas disposições do art. 1º do Decreto 2.808, de 02 de setembro de 1994, na forma que segue:

XVI - creme vegetal;

XVII - halvarina.

Art. 2º Creme vegetal e halvarina passam a integrar o rol de produtos constantes do art. 1º do Decreto nº 2.810, de 02 de setembro de 1994.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de janeiro de 1995.

Almir José de Oliveira Gabriel

Governador do Estado do Pará

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda