Decreto nº 6564 DE 14/05/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 mai 2018

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 5.358, de 12 de agosto de 2013, que define as Notas Fiscais de Serviços, regulamenta a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do ISSQN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,

Decreta:

Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 5.358 , de 12 de Agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:

"Art. 9º O contribuinte emitente poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão da NFS-e, utilizar as funções específicas constantes do aplicativo de geração de NFS-e, para:

I - Substituir a NFS-e, pelos seguintes motivos:

a) Erro nos dados do tomador, desde que não ocorra alteração do tomador;

b) Erro na natureza da operação;

c) Erro no valor da NFS-e;

d) Erro na alíquota;

e) Erro no campo "ISSQN Retido";

f) Erro no quadro "Retenção de Impostos";

g) Erro na descrição do serviço;

h) Erro na dedução de base de cálculo;

i) Erro no campo "Local dos Serviços";

j) Duplicidade na emissão do documento fiscal.

II - Cancelar a NFS-e, pelos seguintes motivos:

a) Inexecução do serviço;

b) Não aceite pelo tomador ou intermediário do serviço.

(.....)

§ 2º Revogado

§ 3º Após o prazo previsto no caput do artigo 9º, os pedidos de cancelamento provocados pelos motivos descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de declaração do tomador, com firma reconhecida em Cartório ou assinada eletronicamente mediante Certificado Digital.

§ 4º Revogado

§ 5º A declaração do tomador pelo motivo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 9º, deverá conter os motivos da recusa, seja por inconformidade na qualidade ou no preço do serviço ou por incorreção de dados cadastrais constantes na NFS-e.

§ 6º A forma e a metodologia de homologação dos cancelamentos e substituições de NFS-e ficam a critério da autoridade tributária.

§ 7º O tomador de serviço, para fins de cancelamento ou não reconhecimento do serviço, que optar por assinar eletronicamente mediante certificado digital a declaração prevista no § 3º deste artigo deverá acessar link específico no aplicativo eletrônico de emissão de NFS-e e informar a nota a ser recusada.

§ 8º O prestador do serviço deverá comunicar o cancelamento ou substituição da NFS-e ao tomador."

Art. 2º O artigo 11 do Decreto nº 5.358 , de 12 de Agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:

"Art. 11. Passado o prazo previsto no caput do artigo 9º deste Decreto, o requerimento de cancelamento ou de substituição de NFS-e deverá ser feito, mediante solicitação do emitente, pessoa autorizada no sistema ou de seu representante legal, em processo administrativo.

§ 1º O processo administrativo que vise ao cancelamento ou à substituição da NFS-e nos termos do caput deste artigo, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - Requerimento do prestador do serviço com indicação do motivo e do número da nota substituta se for caso;

II - Cópia legível do RG, CPF do signatário e procuração, quando for o caso;

III - Identificação da NFS-e a ser cancelada ou substituída;

IV - Declaração do tomador, nos termos do § 3º do artigo 9º deste Decreto.

§ 2º Nos casos em que o ISSQN, decorrente da NFS-e cancelada, já estiver sido recolhido ao erário municipal, o sujeito passivo deverá formalizar pedido para instauração de processo administrativo de repetição de indébito.

§ 3º A instauração de Processos Administrativos referentes às solicitações de cancelamento e substituição de NFS-e suspenderá a cobrança do crédito tributário vencido.

§ 4º A autoridade fiscal poderá solicitar, motivadamente, documentos que não estejam expressamente descritos neste artigo, mediante comunicação ao contribuinte, concedendo prazo mínimo de 15 (quinze) dias ao sujeito passivo após a ciência.

§ 5º A declaração, prevista no § 3º do artigo 9º deste Decreto, quando se tratar de órgão público tomador de serviço, dispensará reconhecimento de firma ou assinatura mediante certificado digital, desde que impressa em papel timbrado com nome completo, cargo e assinatura do agente público responsável pelo aceite do serviço.

§ 7º Caberá pedido de reconsideração à autoridade fiscal, mediante apresentação de fatos novos, que indeferiu o pleito dos processos administrativos.

§ 8º O prazo previsto no § 4º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez.

§ 9. Somente após expirado o prazo concedido, o processo administrativo poderá ser arquivado por inércia do contribuinte, obedecendo o disposto no § 4º deste artigo.

§ 10. O parecer fiscal que deferir ou indeferir o pleito deverá conter os pressupostos de fato e de direito.

§ 11. Casos omissos serão dirimidos pela chefia da fiscalização do setor de ISSQN."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, 14 de maio de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal