Decreto nº 654 DE 15/06/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 jun 2020

Introduz a Alteração 4.115 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2184/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.115 - O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVIII, com a seguinte redação:

"Seção XLVIII

Das Operações com Insumos e Aves entre os Estados de Santa Catarina e Paraná (Protocolo ICMS 5 /2018)

Art. 234. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS nº 5 /2018, de 26 de janeiro de 2018, a suspensão do imposto prevista nos incisos I e II do caput do art. 27 deste Anexo, ressalvado o disposto no art. 238 deste Anexo, aplica-se às operações com insumos e aves promovidas pelos estabelecimentos abatedores abaixo indicados da empresa Vibra Agroindustrial S.A., situados no Estado do Paraná, e produtores rurais estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria:

I - situados no Município de Pato Branc o-P R:

a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675195-04;

b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675216-65; e

c) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675219-08;

II - situados no Município de Itapejara D'Oest e-P R:

a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581093-60; e

b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581098-75; e

III - situado no Município de Coronel Vivid a-P R, inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00.

Art. 235. Nas remessas dos insumos destinados a produtor rural, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 5 /2018".

Art. 236. Nas saídas de aves para o estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;

II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão "a rendimento"; e

III - no campo Informações Complementares:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor; e

b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 5 /2018".

Art. 237. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 236 deste Anexo, o estabelecimento abatedor deverá emitir:

I - nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor rural, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "Protocolo ICMS 5/2018 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº....., de...../...../..... "; e

II - nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor rural, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda das aves entregues;

b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor mencionado na alínea "a"; e

c) no campo Informações Complementares:

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor rural; e

2. a expressão "Protocolo ICMS 5 /2018".

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 236 deste Anexo, para fins de controle.

Art. 238. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas notas fiscais emitidas nos termos do art. 237 deste Anexo, por meio de GNRE, uma para cada produtor rural, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1º A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento, e deverão ser entregues ao produtor rural cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de junho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Amandio João da Silva Junior

Paulo Eli