Decreto nº 6526 DE 22/03/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 mar 2018

Regulamenta a instalação de atividades com características estritamente urbanas na macrozona rural do município de Cuiabá e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 7963 DE 23/06/2020):

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.

Considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 389, de 03 de novembro de 2.015- Lei de Uso e Ocupação do Solo, e alterações;

Considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 150, de 29 de Janeiro de 2007 - Plano Diretor, e alterações;

Considerando o que estabelece a Lei Municipal nº 1.833, de 22 de julho de 1.981, e alterações;

Considerando a necessidade de definir parâmetros para a instalação de atividades com características estritamente urbanas na área rural do Município de Cuiabá, visando regulamentar os §§ 1º e 2º do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 389, de 03 de novembro de 2.015.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regula a instalação de Atividades e Empreendimentos com características estritamente urbanas na Macrozona Rural do Município de Cuiabá.

§ 1º Compreende-se por área rural toda a área do Município de Cuiabá, excetuando-se as áreas definidas pela Lei do Perímetro Urbano do Município de Cuiabá e Leis de Perímetros Urbanos dos Distritos.

§ 2º O uso do solo, nas áreas excetuadas no parágrafo anterior, obedecerá aos parâmetros definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e respectivo Zoneamento.

§ 3º O parcelamento do solo rural para fins de formação de "Sítios de Recreio" obedecerá à legislação específica vigente.

§ 4º Este decreto disciplina o uso somente das atividades de uso não residenciais, com características urbanas, que poderão ser instaladas na área rural do município de Cuiabá, de acordo com os §§ 1º e 2º do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 389 de 2.015.

§ 5º Fica vedado o parcelamento com fins urbanos em imóvel rural sem a autorização do Município e dos órgãos estaduais e federais competentes.

CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES

Art. 2º As atividades relacionadas ao turismo, atividades religiosas, de saúde, de fins filantrópicos, de pesquisas científicas, educacional, agrícola/rural, ambiental e de comércio de apoio às rodovias poderão ser aprovadas na Macrozona Rural, mediante análise prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, desde que possuam as devidas autorizações e/ou licenças acaso exigidas pelos órgãos estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. A implantação de atividades, nas áreas rurais passíveis de ocupação com fins urbanos, a serem inseridas no macrozoneamento rural do Município, não implicam em expansão indevida do perímetro urbano, nos termos do que dispõe o Art. 89 da Lei Complementar nº 150, de 29 de Janeiro de 2007.

Art. 3º As categorias de uso, conforme sua compatibilidade, bem como suas condicionantes, estão definidas na Lei Complementar Municipal nº 389/2.015.

Parágrafo único. As atividades e empreendimentos que agruparem duas ou mais categorias de uso serão analisadas de acordo com a classificação de maior exigência.

Art. 4º As atividades e empreendimentos estritamente rurais, como mineração; silvicultura e extração vegetal; agricultura e pecuária; piscicultura e aquicultura; obedecerão ao que estabelece a legislação específica e respectivas resoluções ambientais.

Art. 5º As atividades passíveis de serem implantadas na Macrozona Rural do município, conforme o art. 2º. §§ 1º e 2º da Lei complementar nº 389/2015 , estão classificadas no Anexo único.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO

Art. 6º Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano na Macrozona Rural, as atividades são classificadas por localidades:

I - compreendidas em faixa marginal de 500 (quinhentos) metros de profundidade, em ambos os lados e ao longo das rodovias federais, estaduais ou municipais, inclusive o rodoanel de Cuiabá, respeitadas as respectivas faixas de domínio.

II - compreendidas em demais áreas da Macrozona Rural.

CAPÍTULO III - DA OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL

Art. 7º A ocupação do solo será aferida pela localização, quantidade, intensidade e disponibilidade da área a ser construída, cuja densidade da ocupação deve estar de acordo com a infraestrutura existente em seu entorno.

Parágrafo único. Os critérios básicos para a gradação dos parâmetros da ocupação do solo rural são a função social da área, sua compatibilidade, a disponibilidade de infraestrutura e a localidade do empreendimento e/ou atividade.

Art. 8º Os índices urbanísticos e os conceitos de ocupação do solo serão definidos conforme a localidade:

I - as atividades localizadas em lotes confrontantes com rodovias federais, estaduais, municipais e o rodoanel de Cuiabá obedecerão aos parâmetros da Zona de Uso Múltiplo (ZUM), exceção ao Limite de Adensamento Máximo que será igual a 1 (um);

II - as atividades localizadas em lotes em demais áreas da Macrozona Rural obedecerão aos parâmetros da Zona de Interesse Ambiental 1 - ZIA 1, exceção ao coeficiente de ocupação máximo permitido que será igual a 0,25 (vinte e cinco décimos).

§ 1º Os índices e os conceitos de ocupação do solo estão definidos na Lei Complementar nº 389/2015 .

§ 2º É vedada a transferência do potencial construtivo não utilizado para outras áreas.

Art. 9º Os imóveis rurais localizados em Áreas de Preservação Ambiental - APA's, em áreas inseridas no perímetro do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e em Zona de Segurança Hídrica deverão obedecer, ainda, às diretrizes específicas das referidas áreas, prevalecendo o que for mais restritivo.

Art. 10. A área mínima estabelecida para o lote onde será implantada a edificação com fim urbano, na área rural, será de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), devendo possuir as devidas licenças e/ou autorizações estaduais e federais cabíveis em relação ao parcelamento do solo e à atividade a ser implantada no imóvel rural.

CAPÍTULO IV - DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 11. A documentação e os projetos exigidos para aprovação dos empreendimentos com características urbanas nas áreas rurais serão os mesmos exigidos para a aprovação de empreendimentos na macrozona urbana, quando couber.

Parágrafo único. Poderá ser exigido, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, outros documentos ou projetos, em função do tipo de atividade a ser implantada e/ou de sua localização.

Art. 12. O interessado, ao apresentar o projeto, deverá apresentar imagens da localização exata da área, com sobreposição do desenho técnico em coordenadas UTM, conforme matrícula do imóvel.

Art. 13. A aprovação dos projetos e demais licenciamentos de atividades urbanas em áreas rurais obedecerá ao disposto neste Decreto, além das disposições pertinentes ao Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 14. Conforme a especificidade do empreendimento e a sua localização na área rural do município, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES poderá solicitar estudos técnicos que deverão demonstrar a viabilidade urbanística e ambiental, a fim de evitar prejuízos ao meio ambiente.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Será de responsabilidade do interessado a implantação de toda a infraestrutura urbana necessária para a execução da edificação na área rural, como o saneamento básico, abastecimento de água, esgotamento sanitário, tratamento de resíduos, etc, bem como as mitigações resultantes de possíveis impactos ao meio ambiente.

Art. 16. Outras atividades não listadas no Anexo I, mas passíveis de serem enquadradas nas atividades mencionadas no art. 2º , §§ 1º e 2º , da Lei Complementar nº 389/2015 , serão analisadas pelo Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - IPDU e, após, serão aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de março de 2.018.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO -

ATIVIDADES PREVISTAS NA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO QUE PODEM SER IMPLANTADAS NA MACROZONA RURAL
1. Comercial varejista a) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem máxima de 60.000 (sessenta mil) litros de combustível, e que deverão atender as disposições do Código de Obras;
b) Comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com armazenamento de até 520kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP.
2. Serviços de alojamento e alimentação a) Hotéis, hospedaria, pousadas, pensões e similares com até 10.000m²(dez mil metros quadrados) de área construída;
b) Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares até 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) de área construída.
3. Serviços de educação a) Creches, pré-escolas, escolas, centros ou institutos de ensino fundamental de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus.
4. Serviços públicos a) Órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, com área construída até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados)
5. Atividades e empreendimentos de afluência de público, lazer, turismo e religioso. a) Clubes esportivos, recreativos, de campo, agremiações, lazer e turismo;
b) Templos religiosos.
6. Serviços de apoio ás rodovias, transporte e armazenamento. a) Oficinas mecânicas, assistência técnica, reparação e manutenção de automóveis;
b) Outros serviços de transporte e armazenamento de apoio ás rodovias, como centro de logística e transbordo de carga.