Decreto nº 6512 DE 17/10/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 out 2022

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016 e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 5.425 , de 04 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 2º .....

§ 1º .....

I - .....

l) documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou identidade funcional do defensor público, se for o caso;

m) procuração do advogado com poderes específicos para atuar junto à SEFAZ;

.....

1. .....

1.2. certidão de matrícula de inteiro teor ou certidão negativa de ônus ou positiva com efeito negativo, atualizada;

.....

4. gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;

.....

§ 5º Em se tratando de doação em moeda corrente, a apresentação do extrato bancário do doador e do donatário dispensa a apresentação da minuta de doação de que trata a alínea "a", do inciso II, do § 1º, deste artigo.

.....

Art. 4º .....

§ 1º O contribuinte poderá, ao declarar o valor venal dos bens ou direitos na GIA-ITCD, anexar um laudo de avaliação de bens, com metodologia que demonstre o valor do mercado, assinado por:

I - um engenheiro civil ou agrônomo, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins - CREA - TO, com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - ou por três imobiliárias, devidamente registradas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins - CRECI - TO.

§ 2º Na emissão do laudo de que trata o § 1º deste artigo devem ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e o art. 5º deste Decreto.

§ 3º Nos processos pendentes de avaliações pela Secretaria da Fazenda por prazo superior a noventa dias, contados da data da protocolização da GIA-ITCD, serão considerados os valores declarados pelo sujeito passivo na GIA-ITCD, desde que atendido o disposto no art. 2º deste Decreto, para fins de Certidão de Pagamento ou de Desoneração do ITCD, sem efeito homologatório.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º A Secretaria da Fazenda, dentro do prazo decadencial, poderá apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças.

§ 6º Incumbe ao Agente do Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo e o lançamento do imposto.

.....

Art. 7º .....

§ 1º O regramento previsto no § 1º do art. 4º deste Decreto, não se aplica aos casos de transmissão de ações empresariais, conforme exigências previstas no caput deste artigo.

.....

Art. 8º Quando o valor dos bens for determinado por avaliador judicial, a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, observados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º deste Decreto, atualizada nos termos do art. 130 da Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001 e seguirá, no que couber, os procedimentos administrativos estabelecidos para o feito, nos termos das normas do Fisco Estadual, do Código de Processo Civil e deste Regulamento.

.....

Art. 16. .....

§ 2º A impugnação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, sob pena de não conhecimento, sem prejuízo de outros que possam servir à revisão da base de cálculo, tratando-se de:

.....

I - acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada;

..... (NR)"

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de outubro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil