Decreto nº 6492 DE 26/03/1990

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 mar 1990

Institui livro e documentos fiscais e contém outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 17174 DE 27/09/2019):

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei 1310, de 31 de de-zembro de 1966, e Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Livro de Registro de Entradas de Serviços, encadernado em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, segundo modelo constante do Anexo I, aprovado por este Decreto.

Parágrafo único - A primeira e última folha do livro serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectiva-mente.

Art. 2º O livro, de que trata o artigo anterior, destina-se a:

I - registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento; (Redação dada ao inciso Decreto nº 6.890, de 21.06.1991, DOM Belo Horizonte de 22.06.1991, com efeitos a partir de 01.08.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "I - registrar a entrada e saída de bens vinculados à execução de uma prestação de serviços, no estabelecimento;"

II - identificar e registrar o tomador de serviços;

III - identificar e registrar o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;

IV - registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento. (Redação dada ao inciso Decreto nº 6.890, de 21.06.1991, DOM Belo Horizonte de 22.06.1991, com efeitos a partir de 01.08.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - registrar o motivo ou finalidade da entrada do bem vinculado à execução de uma prestação de serviço, no estabelecimento."

Parágrafo único - Para efeito deste artigo considera-se bem o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

Art. 3º Observar-se-á, quanto à autenticação e forma para escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, o disposto nos arts. 49 a 53 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4032, de 17 de setembro de 1981.

Parágrafo único - O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.

Art. 4º O livro de registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.

Art. 5º Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, conforme modelo constante do Anexo II, aprovado por este Decreto, a qual não será inferior a 50 x 80 mm, e será extraída, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, fixada ao bem;

II - 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Entrada de Serviços conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviços;

II - número de ordem, no de vias e destinação;

III - natureza da operação;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

VI - nome e endereço do tomador do serviço;

VII - descrição do serviço;

VIII - finalidade da entrada;

IX - descrição do bem vinculado à prestação do serviço;

X - controle de saída (documento fiscal);

XI - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da Nota Fiscal de Entrada de Serviços, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XII - canhoto-recibo de entrada.

§ 2º - As indicações constantes dos itens I, II, V e XI, do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente. (Redação dada ao artigo Decreto nº 6.890, de 21.06.1991, DOM Belo Horizonte de 22.06.1991, com efeitos a partir de 01.08.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º - Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviço, conforme modelo constante do Anexo II, aprovado por este Decreto, que não será inferior a 50 x 80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via - fixada ao bem;
  II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.
  § 1º - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de entrada de Serviço conterá:
  I - a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço;
  II - número de ordem, nº de vias e destinação;
  III - data da emissão;
  IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
  V - nome e endereço do tomador do serviço;
  VI - descrição do serviço;
  VII - descrição do bem vinculado à prestação do serviço;
  VIII - nome , endereço, inscrição municipal e CGC, do impressor da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
  § 2º - As indicações, constantes dos itens I, II, IV e VIII do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente."

Art. 6º A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços obedecerão ao disposto no art. 62 do Regula-mento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981. (Redação dada ao artigo Decreto nº 6.890, de 21.06.1991, DOM Belo Horizonte de 22.06.1991, com efeitos a partir de 01.08.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º - A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entrada de Serviço obedecerá ao disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4032, de 17 de dezembro de 1981."

Art. 7º São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens ou pessoas com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação dos seguintes serviços:

I - hospitais e clínicas veterinárias;

II - outros serviços relativos a animais, tais como guarda, alojamento, alimentação, adestramento, embelezamento, tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos, dentre outros;

III - serviços de destreza física, tais como ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas, dentre outros;

IV - hotéis;

V - pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping;

VI - hospedagem infantil, tais como creche, berçário, hotelzinho, dentre outros;

VII - hospedagem para idosos, tais como asilo, residência e recreação para idosos, dentre outros;

VIII - apart-hotel;

IX - alojamentos não especificados;

X - ensino pré-escolar, tais como pré-primário, maternal, dentre outros;

XI - cursos preparatórios e auxiliares, tais como pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa, dentre outros;

XII - cursos profissionalizantes, tais como auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico, dentre outros;

XIII - cursos de desenvolvimento cultural, tais como idiomas, artes, música, teatro, dança, dentre outros;

XIV - cursos de utilidades domésticas, tais como tricô, crochê, bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos, dentre outros;

XV - auto-escola, tais como centro de formação de condutores, cursos de pilotagem, dentre outros;

XVI - cursos livres não especificados;

XVII - oficina mecânica de veículos automotores, tais como manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, dentre outros;

XVIII - oficina de eletricidade para veículos automotores, tais como manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, dentre outros;

XIX - lanternagem e pintura de veículos;

XX - reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios de veículos, tais como alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de trailers, dentre outros;

XXI - lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo em veículos;

XXII - reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, charretes, carroças e demais veículos de tração humana ou animal;

XXIII - recondicionamento de peças ou motores (retífica);

XXIV - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos, tais como reparação, conservação e manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e peças em geral;

XXV - reparação, conservação e manutenção de móveis, estofados e congêneres;

XXVI - reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza;

XXVII - reparação e conservação de artigos e acessórios de vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, tais como tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas, dentre outros;

XXVIII - serviços metalúrgicos, tais como solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras, dentre outros;

XXIX - laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico, tais como revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza, dentre outros;

XXX - gráfica;

XXXI - outros serviços de composição e impressão, tais como clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas, dentre outros;

XXXII - serviços editoriais, tais como pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação, dentre outros;

XXXIII - armazenamento, depósito, carga e descarga de bens.

Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo não se aplica aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.107 de 03.04.2008, DOM Belo Horizonte de 04.04.2008)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18.01.1999, DOM Belo Horizonte de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º - Fica instituído o Manifesto de Serviço, conforme modelo constante do anexo III, aprovado por este Decreto, o qual não será inferior a 50 x 80 mm, e será extraído, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via, acompanha a efetiva ou potencial prestação do serviço;
  II - 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco.
  § 1º - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço conterá:
  I - a denominação Manifesto de Serviço;
  II - número de ordem, número de vias e destinação;
  III - data da emissão;
  IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
  V - nome e endereço do tomador do serviço;
  VI - descrição do serviço;
  VII - descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço;
  VIII - local da prestação do serviço;
  IX - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor do Manifesto de Serviço, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem do primeiro e do último manifesto impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
  § 2º - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e IX, do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente. (Redação dada ao artigo Decreto nº 6.890, de 21.06.1991, DOM Belo Horizonte de 22.06.1991, com efeitos a partir de 01.08.1991)"
  Art. 8º - Fica instituído o Manifesto de Serviço conforme modelo constante do Anexo III, aprovado por este Decreto, que não será inferior a 50 x 80mm, contendo no mínimo 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
  I - 1ª via - acompanha a prestação de serviço;
  II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.
  § 1º - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço conterá:
  I - a denominação Manifesto de Serviço;
  II - número de ordem, número de vias e destinação;
  III - data da emissão;
  IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
  V - nome e endereço do tomador de serviço;
  VI - descrição do serviço;
  VII - descrição do bem vinculado à prestação do serviço;
  VIII - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor do Manifesto de Serviço, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem do primeiro e do último manifesto impresso, e número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
  § 2º - As indicações, constantes dos incisos I, II, IV e VIII do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente."

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18.01.1999, DOM Belo Horizonte de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º - Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço, que se destina a:
  I - identificar os bens vinculados à prestação do serviço;
  II - identificar o tomador do serviço e o local onde ele será prestado.
  Parágrafo único - O deslocamento do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da 1º via do Manifesto de Serviço. (Redação dada ao artigo Decreto nº 6.890, de 21.06.1991, DOM Belo Horizonte de 22.06.1991, com efeitos a partir de 01.08.1991)"
  "Art. 9º - Sempre que o serviço for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a:
  I - identificar os bens vinculados à prestação do serviço;
  II - identificar o tomador do serviço e o local onde o serviço será prestado.
  Parágrafo único - o deslocamento do bem vinculado à prestação do serviço será acompanhado da 1ª via do Manifesto de Serviço."

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18.01.1999, DOM Belo Horizonte de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10 - São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviço, na forma do artigo anterior, as empresas que exerçam as seguintes atividades:
   CÓDIGO ATIVIDADE
  0321 - "BUFFET" E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS
  0331 - AGÊNCIAS DE TURISMO (Planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e progra-mas de turismo)
  0611 - RASPAGEM, CALAFETAÇÃO, POLIMENTO, LUSTRAÇÃO DE PISOS, PAREDES E DIVISÓRIAS
  0612 - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS (Edifícios, parques e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradou-ros etc.)
  0613 - DESINFECÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E CONGÊNERES
  0614 - MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
  0615 - VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO E INCINERAÇÃO DE LIXO E RESÍDUOS QUAISQUER
  0616 - LIMPEZA DE CHAMINÉS
  0621 - INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS IMÓVEIS (Cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc.)
  0622 - INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MOBILIÁRIO - (Móveis, instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisó-rias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança etc.)
  0637 - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
  0812 - TRANSPORTE ESCOLAR
  0814 - AMBULÂNCIA
  0818 - TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADO
  0821 - TRANSPORTE DE MUDANÇAS
  0822 - TRANSPORTE E COLETA DE LIXO
  0823 - REBOQUE, GUINDASTES E CONGÊNERES
  0824 - TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO MUNICIPAL DE CARGAS NÃO ESPECIFICADOS
  0831 - TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES
  0832 - TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS (Malotes, correspondências etc.)
  1221 - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
  1222 - LOCAÇÃO DE FITAS, CARTUCHOS E FILMES (Videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc.)
  1223 - LOCAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PEÇAS E UTENSÍLIOS
  1224 - LOCAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E CONGÊNERES (Locação de roupas, artigos para noivos, calçados etc.)
  1225 - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO ESPECIFICADOS
  1241 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
  1321 - VIGILÂNCIA
  1322 - SEGURANÇA (Segurança de pessoas, escolta de veículos etc.)
  1511 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E CONGÊNERES
  1512 - CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES, LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO, SUBESTAÇÕES E CONGÊNERES
  1513 - CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS DE TELECOMUNICAÇÕES, REFRIGERAÇÃO, SONORIZAÇÃO, ACÚSTI-CA E CONGÊNERES
  1514 - CONSTRUÇÃO DE VIAS, URBANIZAÇÃO E CONGÊNERES
  1515 - REPARAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS E CONGÊNERES
  1516 - SERVIÇOS DE ACABAMENTO
  1517 - PERFURAÇÃO DE POÇOS
  1518 - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESPECIFICADOS
  1521 - SONDAGEM DE SOLO
  1522 - PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS, HÍDRICOS E ENERGÉTICOS
  1524 - TOPOGRAFIA, AEROFOTOGRAMETRIA E CONGÊNERES
  1525 - FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
  1526 - DEMOLIÇÃO
  1527 - SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES (Tratamento de efluentes, drenagem etc.)
  1528 - MONTAGEM INDUSTRIAL
  1529 - SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES NÃO ESPECIFICADOS
  1611 - DECORAÇÃO
  1612 - PAISAGISMO
  1613 - JARDINAGEM
  Parágrafo único - A obrigação de que trata o artigo poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar. (Redação dada ao artigo Decreto nº 6.890, de 21.06.1991, DOM Belo Horizonte de 22.06.1991, com efeitos a partir de 01.08.1991)"
  "Art. 10 - São obrigados a emitir o Manifesto de Serviço as empresas que prestem os seguintes serviços:
  I - varrição, limpeza, manutenção, conservação, demolição, reparação e reforma de imóveis em geral;
  II - desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres;
  III - execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares;
  IV - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
  V - transporte em geral dentro do território do Município, exceto transporte coletivo;
  VI - locação de bens móveis;
  VII - fornecimento de mão de obra;
  VIII- assistência técnica em geral, conserto, restauração, manutenção, lubrificação, lavagem, conservação, revisão, limpeza e lustração de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (quando o serviço for executado fora do estabelecimento prestador);
  IX - organização, promoção e execução de programas de turismo, passeiros e excursões."

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18.01.1999, DOM Belo Horizonte de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11 - A autorização e a impressão do Manifesto de Serviço obedecerá ao disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4032, de 17 de dezembro de 1981. "

Art. 12. Os prestadores de serviço, obrigados à emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo 'Descrição dos Serviços', o número da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deram origem à prestação de serviço descrita na Nota Fiscal de Serviço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.831, de 18.01.1999, DOM Belo Horizonte de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão do Manifesto de Serviço ou da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número da Nota Fiscal de Entrada de Serviço ou Manifesto de Serviço, ou ainda o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deram origem à prestação de serviço descrita na Nota Fiscal de Serviço. "

Art. 13. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço série D, conforme modelo constante do anexo IV, aprovado por este De-creto, que não será inferior a 50 x 80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - usuário do serviço;

II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço Série D conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço Série D;

II - número de ordem, número de vias e destinação;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.107 de 03.04.2008, DOM Belo Horizonte de 04.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;"

V - descrição do serviço com indicação do respectivo código CNAE, que poderão ser pré-impressos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.107 de 03.04.2008, DOM Belo Horizonte de 04.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - descrição do serviço, que poderá ser pré-impressa; "

VI - valor do serviço;

VII - nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do impressor da Nota, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.107 de 03.04.2008, DOM Belo Horizonte de 04.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da Nota, data da impressão, quantidade de blocos, núme-ro de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais."

§ 2º - As indicações, constantes dos incisos I, II, IV e VII do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente.

Art. 14. É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série D pela prestação às pessoas naturais dos seguintes serviços:

I - fotocópias;

II - barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e depilação;

III - banhos, duchas, saunas e massagens;

IV - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos;

V - borracharia, alinhamento, balanceamento, lavagem de veículos, troca de óleo;

VI - abreugrafia, radiografia, laboratórios de análise clínica, ultra-sonografia e exames em geral;

VII - ensino regular pré-escolar;

VIII - plastificação;

IX - alfaiataria e costura;

X - tinturaria e lavanderia;

XI - conserto de sapatos e congêneres;

XII - lan house;

XIII - banho, tosa e embelezamento de animais;

XIV - chaveiro. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.107 de 03.04.2008, DOM Belo Horizonte de 04.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14 - É facultado a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série D às empresas que prestem exclusivamente os seguintes serviços:
  I - cópias em geral;
  II - barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e depilação;
  III - banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;
  IV - locadoras de cartuchos e fitas para vídeos;
  V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, bailes, shows, danceteria e couvert artístico;
  VI - alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;
  VII - abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia, despachantes e borracharia."

Parágrafo único - A requerimento do interessado e a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviço Série D, quando se tratar de prestação de serviço cuja natureza e especificidade o aconselhar.

Art. 15. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Série E, conforme modelo constante do anexo V, aprovado por este De-creto, que não será inferior a 50 x 80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - controle de entrada;

II - controle da saída e do caixa.

§ 1º - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço Série E conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço Série E;

II - número de ordem e de vias, e destinação;

III - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da Nota, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

V - data da emissão;

VI - hora da entrada;

VII - número do apartamento ou quarto;

VIII - preço unitário do serviço;

IX - hora da saída; X - valor do serviço.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações de que tratam os incisos I a IV do parágrafo anterior.

§ 3º - Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos V a VIII.

§ 4º - Serão impressas por relógio próprio a hora da entrada e de saída do usuário do serviço.

§ 5º - Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviço Série E serão retidas pelo prestador do serviço.

§ 6º - Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através de recibo, que constará o número da Nota Fis-cal de Serviço Série E de origem.

§ 7º - A Nota Fiscal de Serviço Série E será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hos-pedagem em motéis e similares.

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 9.198, de 05.05.1997, DOM Belo Horizonte de 06.05.1997, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16 - É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte."

Art. 17. Quando do cadastramento ou qualquer alteração cadastral, deve ser mencionado no Boletim de Inscrição e Alte-ração Cadastral - BIA, o nome, endereço e CRC do responsável pela escrituração fiscal e comercial.

Parágrafo único - Ocorrendo substituição do responsável pela escrituração fiscal e comercial, tal fato deverá ser comuni-cado ao Departamento de Rendas Mobiliárias, através de requerimento firmado em duas vias, cabendo ao servidor responsável pelo recebimento firmar recibo na segunda via, apondo o número de sua matrícula funcional.

Art. 18. Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações: fone 212-2684".

Parágrafo único - A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25cm x 40cm.

Art. 19. O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.

Parágrafo único - Ficam dispensados de efetuar a individualização na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comer-cial, efetuarem a individualização determinada neste artigo.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos sessenta dias após, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 26 de março de 1990.

Pimenta da Veiga

Prefeito de Belo Horizonte

Geraldo Pereira Sobrinho

Secretário Municipal de Governo

João Heraldo Lima

Secretário Municipal da Fazenda.

ANEXO I ANEXO II ANEXO IV ANEXO V