Decreto nº 6.464 de 25/10/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 out 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º O "caput" do art. 1º do Decreto n. 6.391, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo previstos nos Decretos n. 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios passíveis de compensação, preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.10.2002.

Curitiba, 25 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo