Decreto nº 6.458-E de 27/06/2005

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 jun 2005

Altera o Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na Legislação Tributária Estadual em decorrência das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA

Art. 1º O Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Artigo 5º)

SEÇÃO I DA ISENÇÃO

Subseção I Da Isenção Sem Prazo Determinado

Art. 1º Ficam isentas do ICMS:

I - AMOSTRA GRÁTIS - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (ver Convênio ICMS 29/90);

II - ARTESANATO - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (ver Convênio ICM 32//75);

III - ARRENDAMENTO MERCANTIL - as operações internas de bens arrendados, quando o arrendador efetuar a venda do bem ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (ver Convênio ICMS 04/97);

IV - ATIVO FIXO - TRANSPORTE AÉREO - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (ver Convênio ICMS 18/97);

V - ATIVO IMOBILIZADO - BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS - as saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (ver Convênio ICMS 70/90);

VI - ATIVO IMOBILIZADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - as saídas internas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (ver Convênio ICMS 70/90);

VII - BAGAGEM DE VIAJANTE - recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo imposto de importação (ver Convênio ICMS 18/95);

VIII - BEFIEX - as operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX (ver Convênio ICMS 130/94):

a) desembaraço aduaneiro pelo importador, desde que a importação, também esteja isenta do Imposto de Importação;

b) saída interna ou interestadual, observado o seguinte:

1 - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução de base de cálculo, neste caso a entrada da mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador terá a base de cálculo reduzida em percentual idêntico à do Imposto de Importação;

2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por Programa Especial de Exportação ( BEFIEX);

3 - não se exigirá o estorno do crédito relativo à matéria prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias;

IX - BIODISEL - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (ver Convênio ICMS 105/03);

X - CAPRINOS - as saídas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75);

XI - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL - as saídas de óleo diesel destinadas a insumo para geração de energia elétrica à Centrais Elétricas de Roraima - CER desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido do preço do produto (ver Convênio ICMS 120/92);

XII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (ver Convênio ICMS 84/90);

XIII - DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 47/97):

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM
1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão - outros
8713.10.00
8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais - mioelétricas - outras Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
5
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
6
Outros
9021.39.99
7
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92

XIV - DIFUSÃO SONORA - as prestações de serviço local de difusão sonora -alto falante fixo ou móvel, condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação (ver Convênio ICMS 08/89);

XV - DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL - as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou insumos (ver Convênio ICM 26/75);

XVI - DRAWBACK - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento do importador, sob o regime de "drawback", de mercadorias das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que estejam beneficiadas com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (ver Convênio ICMS 27/90);

XVII - DRAWBACK - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" na modalidade "suspensão" (ver Convênio ICMS 27/90);

XVIII - EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Brasil (ver Convênio ICM 12/75);

XIX - EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA - desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (ver Convênio ICMS 64/95);

XX - EMBRATEL - a saída, incluído o retorno, interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (ver Convênio ICMS 105/95);

XXI - EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92);

XXII - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUTOR RURAL - o fornecimento de até 200 (duzentos) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, devendo a fornecedora repassar ao produtor rural o respectivo benefício mediante a redução do valor da operação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 76/91);

XXIII - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO RESIDENCIAL - o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS 20/89);

XXIV - ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA - desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (ver Convênio ICMS 55/89);

XXV - HORTIFRUTÍCOLAS - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XXVI - IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS 18/95):

a) de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo de importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;

b) de amostra sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal;

c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinadas a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

e) de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que não haja incidência do imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal;

XXVII - LOJA FRANCA - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops"), instaladas nas zonas primárias do aeroporto internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (ver Convênio ICMS 91/91);

XXVIII - MÁQUINAS AGRÍCOLAS - IMPORTAÇÃO -- no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (ver Convênio ICMS 77/93);

XXIX - MEDICAMENTOS PARA AIDS - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (ver Convênio 10/02):

a) recebimento pelo importador de:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

1.7. Citosina, 2933.59.99;

1.8. Timidina, 2934.99.23;

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

1.13. Tiofenol, 2908.20.90;

1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

1.24. Inosina, 2934.99.39;

1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

1.27. 5'. Benzoil. 2'. 3'. dideidro. 3'. deoxi-timidina;

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2. Zidovudina. AZT, 2934.99.22;

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

b). saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.

XXX - MICROCOMPUTADOR USADO. DOAÇÃO. as saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes,

efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (ver Convênio ICMS 43/99);

XXXI - MICROEMPRESA. as saídas de mercadorias, fornecimento de alimentação e transferência de estoque de uma microempresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais. A isenção não se aplica (ver Lei nº 124/96):

a). ao recolhimento do tributo devido por terceiro e por ela retido na qualidade de contribuinte substituto;

b). às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

c). às operações procedentes do exterior;

d) - às operações de aquisição interestaduais de mercadorias ou bens para consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

e) - às aquisições cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.

Parágrafo único. Considera-se Microempresa, para os fins da legislação tributária estadual, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

I - inscreva-se como Microempresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;

II - tenha receita bruta anual não superior a 500 (quinhentas) UFERR.

XXXII. MISSÕES DIPLOMÁTICAS. nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que as mercadorias ou bens estejam isentos ou com alíquota zero dos impostos do Importação e do IPI e haja reciprocidade de tratamento tributário (ver Convênio ICMS 158/94):

a) serviço de telecomunicação;

b) fornecimento de energia elétrica;

c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput;

d). saídas de veículos nacionais;

e). as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior;

XXXIII. MUDAS DE PLANTAS. as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (ver Convênio ICMS 54/91);

XXXIV - OBRAS DE ARTES. saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS 59/91);

XXXV. ÓLEO DIESEL - EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS. as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis. DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (ver Convênio ICMS 58/96);

XXXVI. ÓRGÃOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público, condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS 107/95);

XXXVII. ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (ver Convênio ICMS 48/93);

XXXVIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMPORTAÇÃO. desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da administração pública, direta ou indireta (ver Convênio ICMS 80/95):

a) de quaisquer produtos recebidos por doação;

b) de equipamento científico e de informática, suas partes peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.

§ 1º O disposto na alínea a aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:

I - a importação não seja tributada ou seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - os produtos sejam utilizados na consecução dos fins do importador;

III - em relação à operação de que trata a alínea a, não haja contratação de câmbio;

IV - os produtos previstos alínea b, não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado;

V - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado;

XXXIX - ÓRGÃOS PÚBLICOS. MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. as saídas de mercadorias promovidas por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (ver Convênio ICM V RJ/68);

XL - ÓRGÃOS PÚBLICOS. PRODUTOS FARMACEUTICOS. as saídas de produtos farmacêuticos quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendida às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (ver Convênio ICM 40/75);

XLI - ÓRGÃOS PÚBLICOS. SECRETARIA DA FAZENDA. a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (ver Convênio ICMS 61/97).

Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será concedida mediante apresentação pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS do preço final do produto;

XLII - ÓRGÃOS PÚBLICOS. TRAVA BLOCOS. as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (ver Convênio ICMS 35/92);

XLIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS. VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA. as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 34/92);

XLIV - OVOS. as saídas de ovos; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75);

XLV - PILHAS E BATERIAS USADAS. as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (ver Convênio ICMS 27/05);

XLVI - REFEIÇÕES. as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (ver Convênio ICM 01/75);

XLVII - REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS - as operações a seguir identificadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (ver Convênio ICM 35/77):

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.

Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria e ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

XLVIII - RETORNO DE EXPORTAÇÃO. desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (ver Convênio ICMS 18/95):

a) não recebida pelo importador no exterior;

b) recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;

d) remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua saída.

XLIX - SEBRAE-RR. às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima Ltda., sob a supervisão do SEBRAE-RR (ver Convênio ICMS 157/94);

L - SENAI - as saídas, em operações interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições NBM/SH 8444 e 8453, em razão de doação ou cessão, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para o Centro de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado mantido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este inciso (ver Convênio ICMS 60/92);

LI - TÁXI - TRANSPORTE RODOVIÁRIO. as prestações de serviços de transportes rodoviários de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (ver Convênio ICMS 99/89);

LII - TAXA CAMBIAL. a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (ver Convênio ICMS 18/95);

LIII - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. as prestações de serviços de transportes de passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (ver Convênio ICMS 37/89);

LIV - VASILHAMES DE AGROTÓXICOS. as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (ver Convênio ICMS 42/01);

LV - VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando (ver Convênio 88/91):

a) não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

c). relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

LVI -VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA- as saídas de mercadorias e as prestações de serviço de transporte realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação do serviço de transporte daquela mercadoria (ver Convênio ICM 26/75);

LVII - ZONA FRANCA DE MANAUS. as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, exceto as saídas de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros desde que observadas as condições dos (ver Convênio ICM 65/88);

Subseção II Da Isenção Com Prazo Determinado

LVIII - APAE. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. as entradas, até 30 de abril de 2008, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS 41/91):

a) MILUPA PKU 1 ........................21.06.90.9901;

b) MILUPA PKU 2 .........................21.06.90.9901;

c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

d) LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA ......21.06.90.9901;

e) FARINHA HAMMERMUHLE.

LIX - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. as saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados com destino às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajarámirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS 52/92);

LX - CODESAIMA. as saídas internas, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91);

LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO. as operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 75/97);

LXII - DEFICIENTE FÍSICO. VEÍCULO AUTOMOTOR. as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir 01 de novembro de 2004, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita, na forma do convênio (ver Convênio ICMS 77/04);

LXIII - EMBRAPA. as operações a seguir indicadas, até 31 de dezembro de 2007, (ver Convênio ICMS 47/98):

a). saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b). relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c). remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.

LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA. nas operações, até 30 de abril de 2007, com equipamentos e componentes a seguir especificados para o aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97):

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32

LXV - FOME ZERO. as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS 18/03);

LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. IMPORTAÇÕES. as importações, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS 95/98);

LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS. as operações internas, até 30 de abril de 2008, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS 100/97):

a). inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b). ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c). rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d). calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e). alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f). esterco animal;

g). ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

h). enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Sistema Harmonizado. NBM/SH;

i). gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

j). casca de coco triturada para uso na agricultura;

l). vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

m). farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

n). milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

o). amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º O benefício previsto na alínea b do caput deste inciso estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º O benefício previsto na alínea c do caput deste inciso aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 3º O benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do credito.

LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2008, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 140/01):

a). à base de mesilato de imatinib. NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

b). interferon alfa-2A. NBM/SH 3002.10.39;

c). interferon alfa-2B. NBM/SH 3002.10.39;

d). peg interferon alfa-2A. NBM/SH 3002.10.39; e

e). peg interferon alfa-2B. NBM/SH 3002.10.39

LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO. as saídas, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS 03/90);

LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS. DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA. saídas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 57/98);

LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES. as saídas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS 82/95);

LXXII - ÒRGÃOS PÚBLICOS. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO. HOSPITALARES. até 30 de abril de 2007. dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89):

a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país;

b) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

d) aos medicamentos: Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica,Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato de Dissódico, Clindamicina .Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megesterol, Mesna (2 Mercaptoetano sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil,Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina, Carboplatina.

LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS. as operações realizadas, até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS 87/02);

LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS. PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. as operações, até 30 de abril de 2008, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS 84/97).

Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES. as saídas, até 31 de outubro de 2007, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS 38/91):

a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) o benefício estende-se à importação do exterior desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;

LXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL. as operações, até 31 de dezembro de 2005, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (ver Convênio ICMS 94/96);

LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. as operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 2008, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS 78/92);

LXXVIII - PESCADO. as operações internas, até 31 de abril de 2006, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS 96/00):

a) à operação que destine o pescado à industrialização;

b) ao pescado enlatado ou cozido;

LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO. as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2007, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS 123/92);

LXXX - PRESERVATIVOS. as operações, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 116/98);

LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2018, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS 62/03 e Lei nº 215/1998);

LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO. as operações, até 31 de outubro de 2007, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS 20/92);

LXXXIII - SANGUE. IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA. as operações de entradas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS 24/89);

LXXXIV - SEMENTES. as saídas internas, até 30 de abril de 2008, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração. C1, semente certificada de segunda geração. C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS 100/97);

§ 1º A isenção prevista neste inciso não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente, no caso de saídas interestaduais, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não a semeadura;

§ 2º Além das exigências do parágrafo anterior o benefício fica condicionado, ainda, que o certificado ou atestado de garantia seja anexado à Nota Fiscal que acoberta a semente, dela devendo constar a classe, o cultivar (variedade) o nº do lote e o nº do certificado ou atestado de garantia;

§ 3º Para efeito de fruição do benefício deste inciso o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE. EQUIPAMENTOS E INSUMOS. as saídas, até 30 de abril de 2007, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 01/99);

LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2006, para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2006, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (ver Convênio ICMS 38/01);

APÊNDICE I (Anexo I, art. 1º, LXVI)

PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
SOROS
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
Acrescidos pelo ConV - ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Soro Anti - Botulínico
3002.1019
Outros antI - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Nova redação dada a NBM/SH pelo ConV - ICMS 79/02, efeitos a partir de 23.07.02
Sulfadiazina
3003.90.82
Redação original, efeitos até 22.07.02
Sulfadiazina
3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
Acrescidos pelo ConV - ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Interferon Gama
3004.20.99
Terizidona
3004.90.99
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
Acrescido pelo ConV - ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
Acrescidos pelo ConV - ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
Acrescidos pelo ConV - ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04.
Piriproxifen
3808.10.29
Diflerbenzuron
3808.10.29
OUTROS
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
Acrescidos pelo ConV - ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios
3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
Acrescidos pelo ConV - ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
Acrescido pelo ConV - ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04.
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00

APÊNDICE II (Anexo I, art. 1º, LXXIII)

Item
Fármacos
NBM/SH-NCMFármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
1
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg. (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
2
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. Nasal. (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
3
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg. por comprimido
3003.39.99 / 3004.39.99
4
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer. 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg. injetável. (por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27
 
 
 
Goserelina 10,80 mg. injetável. (por seringa pronta para administração)
 
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola
3003.90.89 / 3004.90.79
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável. (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
8
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg. (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29
 
 
 
Acitretina 25 mg. (por cápsula)
 
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg. (por comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
10
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Alfacalcidol 1,0 mcg. (comprimidos)
 
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg. por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Atorvastatina 20 mg. por comprimido
 
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg. (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses. 15 ml. c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol. 10 ml + bocal
 
14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg. suspensão nasal - 120 doses
3003.39.99 / 3004.39.99
 
 
 
Budesonida 50 mcg. suspensão nasal - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 64 mcg. suspensão nasal - 120 doses
 
 
 
 
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal. 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 0,050 mg. aerosol nasal - com 10 ml
 
 
 
 
Budesonida 0,050 mg. aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 0,200 mg. aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 100 mcg. pó inalante - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg. pó inalante - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg. cápsula - pó inalante. 60 cápsulas, com inalador
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg. cápsula - pó inalante. 60 cápsulas, sem inalador
 
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg. (por comprimido)
3003.90.99 / 3004.90.99
16
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal. (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal. (por frasco)
 
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável. (por ampola)
 
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável. (por ampola)
 
17
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg. (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Calcitriol 1,0 g - injetável. (por ampola)
 
18
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg. Solução oral 100 mg/ml. (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68
 
 
 
Ciclosporina 25 mg. (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 50 mg. (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 100 mg. (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 10 mg. (por cápsula)
 
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
 
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
 
21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil. 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Donepezil. 10 mg. por comprimidlo
 
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
 
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg. (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina 10 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Selegilina 5 mg - por comprimido
 
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99
Cloridrato de Sevelamer 800 mg. por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Cloridrato de Sevelamer 400 mg. por comprimido
 
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg. por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg. por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Ziprasidona 40 mg. por comprimido
 
28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg. por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
29
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg. (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Clozapina 25 mg. (por comprimido)
 
30
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg. (por cápsula)
3003.39.39 / 3004.39.39
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável. (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Pramipexol 0,125 mg. por comprimido
 
 
 
 
Pramipexol 0,25 mg. por comprimido
 
33
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante. com dispositivo inalador. 100 doses
3003.39.99 / 3004.39.99
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco. nasal. 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco. oral (aerosol) - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante. com dispositivo inalador. 100 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante. com dispositivo inalador. 100 doses
 
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg. (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg. por comprimido
3003.90.59 / 3004.90.49
36
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante. 1.000 U. por injetável. (por frasco/ampola)
3001.20.90
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável. (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante. 3.000 U - injetável. (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante. 4.000 U - injetável. (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante. 10.000U - injetável. (por frasco/ampola)
 
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg. injetável. (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53 / 3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
3003.40.40 / 3004.40.40
 
 
 
Fosfato de Codeína 30 mg. por comprimido
 
 
 
 
Fosfato de Codeína 60 mg. por comprimido
 
 
 
 
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral. por frasco com 120 ml
 
40
Fumarato de Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante. 60 doses
3003.90.59 / 3004.90.49
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante. 60 doses
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml. 50 doses
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
 
41
Fumarato de Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg. pó inalatorio - 60 doses
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg. pó inalatorio - 60 doses
 
42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
 
 
 
 
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
 
43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg. por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Gabapentina 400 mg. por comprimido
 
44
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável. (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
45
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg. por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I.. injetável. (por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
47
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável. por frasco
3002.10.23
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável. por frasco
 
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável. por frasco
 
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável. por frasco
 
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável. (por frasco)
3002.10.35
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável. (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável. (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável. (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável. (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável. (por frasco)
 
49
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg - injetável. por ampola de 1 ml
3002.10.29
50
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável. (por frasco/ampola)
3002.10.36
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg). Injetável. (por seginga pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável. (por seringa pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg). Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
 
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável. (por frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg. uso oral - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Isotretinoína 10 mg. uso oral - por cápsula
 
53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg. (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg. por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Leflunomide 20 mg. por comprimido
 
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima. 33,6 mUI - injetável. (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível. por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
 
 
 
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg. por comprimido
 
57
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg. por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
 
 
 
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg. Liberação Lenta ou Dispersível. por cápsula ou comprimido
 
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81
 
 
 
Levotiroxina Sódica 25 mcg. por comprimido
 
 
 
 
Levotiroxina Sódica 50 mcg. por comprimido
 
 
 
 
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
 
59
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase. (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19
 
 
 
Enzimas Pancreáticas. 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase. (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas. 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase. (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas. 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase. (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas. 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase. (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas. 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase. (por cápsula)
 
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Mesalazina 400 mg. por comprimido
 
 
 
 
Mesalazina 500 mg. por comprimido
 
 
 
 
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
 
 
 
 
Mesalazina 250 mg - supositório. por supositório
 
61
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg. (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Mesilato de Pergolida 1 mg. por comprimido
 
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
 
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg. (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável. (por frasco)
3002.10.39
66
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml. injetável. (por frasco/ampola)
3003.39.25 / 3004.39.26
 
 
 
Octreotida LAR 20 mg - injetável. (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
 
Octreotida LAR 30 mg - injetável. (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
 
Octreotida LAR 10 mg - injetável. (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg. (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Olanzapina 10 mg. (por comprimido)
 
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg. por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina 40 mg. por comprimido
3003.90.39 / 3004.90.29
 
 
 
Pravastatina 10 mg. por comprimido
 
 
 
 
Pravastatina 20 mg. por comprimido
 
70
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg. (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg. por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg. (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Risperidona 2 mg. (por comprimidos)
 
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml. por frasco 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Rivastigmina 1,5 mg. por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 3 mg. por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 4,5 mg. por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 6 mg. por cápsula gel dura
 
74
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg. por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
 
 
 
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 10 mg. por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 20 mg. por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 40 mg. por comprimido
 
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69 / 3004.90.59
76
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana. 4 UI - injetável. (por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11
 
 
 
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável. (por frasco/ampola)
 
77
Succinato Sódico de Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável. (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg. (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
79
Sulfato de Hidroxicloroquina
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral. por frasco com 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
 
 
 
 
Sulfato de Morfina 10 mg. por comprimido
 
 
 
 
Sulfato de Morfina 30 mg. por comprimido
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
 
81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg. (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Tacrolimus 5 mg. (por cápsula)
 
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone 200 mg. por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Tolcapone 100 mg. por comprimido
 
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg. por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Topiramato 25 mg - por comprimido
 
 
 
 
Topiramato 50 mg - por comprimido
 
85
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum. 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
 
 
 
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum. 500 UI - injetável. (por frasco/ampola)
 
86
Trientina
2921.29.90
Trientina 250 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg. injetável. (por frasco ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg. (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante. 60 doses
3003.90.49 / 3004.90.39

APÊNDICE III (Anexo I, art. 1º, LXXV)

PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLO

CÓDIGO NBM/SH
MERCADORIA
Posição e Subposição
Item e Subitem
 
9018.1
 
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1
 
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e o de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11
0000
Eletrocardiógrafos
9018.19
 
Outros
 
0100
9900
Eletroencefalógrafos Outros
9018.20
0000
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021
 
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas, artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.19
0000
Outros.
9021.30
 
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99.
9022
 
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de rediofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11
0401
Tomógrafo computadorizado.
9022.11
05
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposiçoes anteriores.
9022.21
0100
Aparelho de rediocobalto (bomba de cobalto)
 
0200
Aparelhos de crioterapia
 
0300
Aparelhos de gamaterapia
 
9900
Outros
9025
 
Densímetros, anemômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não mesmo combinados entre si.

APÊNDICE IV (Anexo I, art. 1º, LXXXV)

INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
Nova redação dada ao item 4do Anexo único pelo ConV - ICMS 90/04, efeitos a partir de 19.10.04.
4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise"
Redação anterior, efeitos de 23.07.02 até 18.10.04.
4
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
Nova redação dada ao item 10 pelo ConV - ICMS 149/02, efeitos 08.01.03.
10
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"
Redação original, efeitos até 07.01.03.
10
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais
44
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
9018.90.95
Clips venoso de prata
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais
54
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
 
 
 
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
9021.31.90
Espacador de tendão
73
9021.31.90
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
98
9021.10.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103
9021.10.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em "L"
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em "C"
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pino tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego "OPS"
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular "rush"
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para femur
155
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
9021.90.89
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.89
Shunt lombo-peritonal
177
9021.90.89
Conector em "Y"
178
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia standard
179
9021.90.89
Válvula para hidrocefalia
180
9021.90.89
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crâneo

SEÇÃO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Subseção I Da Redução da Base de Cálculo Sem Prazo Determinado

Art. 2º Fica reduzida nos percentuais abaixo indicados a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes:

I - ATIVO IMOBILIZADO - DESINCORPORAÇÃO. 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, mantido o crédito na forma prevista no artigo 21 § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (ver Convênio ICM 15/81);

II - EQUINO PURO-SANGUE. 51.11%. (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas internas com eqüinos puro sangue, exceto nos casos de puro sangue inglês - PSI (ver Convênio ICMS 50/92);

III - MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS. 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, bem como de mercadorias quando adquiridas na condição de usadas, ou quando a operação de que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICMS 15/81);

Parágrafo único. O disposto neste inciso não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais respectivos;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - às saídas de peças, partes acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo;

IV - PROGRAMAS PARA COMPUTADORES, EM MEIO MAGNÉTICO OU ÓTICO. 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas com programas para computadores, em meio magnético ou ótico - disquete ou C D ROM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS 84/96);

V - RÁDIOCHAMADA - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas prestações de serviço de rádio chamada, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 86/99);

VI - RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS - 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 05/95);

VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA - 41,18% (quarenta e um inteiros dezoito por cento) nas prestações de serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 57/99);

Subseção II Da Redução da Base de Cálculo Com Prazo Determinado

VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS. até 31 de outubro de 2005. 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91):

a) aviões:

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor de propulsão;

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000 kg;

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 kg e até 6000 kg;

6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6000 kg;

7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg ;

8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg ;

9. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos a, b, c d e, l, e m;

j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ;

4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso em geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica (ver Convênio ICMS 75/91);

IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 30 de abril de 2008 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS 100/97):

a). inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b). ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c). rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d). calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e). alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f). esterco animal;

g). mudas de plantas;

h). ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

i). enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Sistema Harmonizado. NBM/SH;

j). gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

l). casca de coco triturada para uso na agricultura;

m). vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

§ 1º O benefício previsto na alínea c, aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 2º O benefício previsto neste inciso concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 3º Para efeito de fruição dos benefícios relativos aos insumos agropecuários previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do credito.

X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS. até 30 de abril de 2008 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS 100/97):

a). farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b). milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

c). amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

XI - INTERNET - até 31 de dezembro de 2006, 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (ver Convênio ICMS 78/01);

XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice I deste Anexo. até 31 de outubro de 2007. de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91):

a) 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais;

b) 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais quando destinada a consumidor final;

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.

XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. relacionados no apêndice II deste Anexo, até 31 de outubro de 2007 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91):

a) 41,67 % (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais;

b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais quando destinada a consumidor final.

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.

XIV - SEMENTES. as saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração. C1, semente certificada de segunda geração. C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS 100/97);

APÊNDICE I (Art. 2º, XII)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
Nova redação dada ao item pelo ConV - ICMS 74/95, efeitos a partir de 21.11.95.
Válvula
8481.80.9910
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.0300
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94
Brocas
8207.12.0100
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91:
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.0000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.0100
1.05 Outros
8405.10.9900
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações
8406.11.0000
2.02 Outras
8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores
8410.90.0100
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.0100
4.02 Outros
8412.80.9900
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92:
Outras bombas centrífugas
8413.70.0000
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0202
c) de anel líquido
8414.80.0203
d) qualquer outro
8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.0301
b) qualquer outro
8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0101
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0402
c) de anel líquido
8414.80.0403
d) centrífugos (radiais)
8414.80.0403
e) axiais
8414.80.0405
f) qualquer outro
8414.80.0499
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos
8416.10.0000
b) de gases
8416.20.0100
c) de carvão pulverizado
8416.20.0200
d) outros
8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas
8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300
6.05 Outros
8416.30.9900
6.06 Ventaneiras
8416.90.0000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.0([0-9]) Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.0500
7.07 Outros
8417.10.9900
7.0([0-9]) Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.0000
7.0([0-9]) Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.0100
7.10 Outros
8417.80.9900
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.0([0-9]) Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais
8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.0500
9.APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.0([0-9]) Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.0000
9.02 Outros
8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
8419.50.9901
b) qualquer outro
8419.50.9999
9.0([0-9]) Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.0000
9.0([0-9]) Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.0200
b) outros
8419.81.9900
9.0([0-9]) Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0299
9.09 Estufas
8419.89.0300
9.10 Evaporadores
8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação
8419.89.0500
9.12 Outros
8419.89.9900
10.CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras
8420.10.0100
10.02 Laminadores
8420.10.0200
10.03Cilindros
8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras
8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.0400
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.9900
12.MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
12.02Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100
12.03Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.0300
12.05 Outros
8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.0100 a 8422.40.9900
13.APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.0200
13.04 Outros
8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.0200
8423.82.0200 e 8423.89.0200
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.0100
14.03 Outros
8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.0100
14.05 Outros
8424.89.9900
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.0100 a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.20.0100 a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre
8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.0000
15.06 Guindastes
8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.0100
Nova redação dada ao item 15.8 pelo ConV - ICMS 101/96, efeitos a partir de 08.01.97:
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.0100 a 8428.39.9900
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0201
b) qualquer outra
8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.0000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0201
b) qualquer outro
8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.0100
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0200
c) refinadoras
8439.10.0300
d) outros
8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.0100
b) outros
8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.0100
b) máquinas para impregnar
8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.0300
d) outros
8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.9900
20.06 Cortadeiras
8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.0200
20.13 Outros
8441.80.9900
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas
8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.9900
c) outros
8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas
8443.21.0000
b) outros
8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0100
21.08 Outros
8443.50.9900
21.09 Dobradores
8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores
8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos
8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.60.9900
22.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas
8445.11.0000
b) Penteadoras
8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0208
n) Outras
8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.0200
c) Passadeiras
8445.20.0300
d) Maçaroqueiras
8445.20.0400
e) Fiadeiras
8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.0600
g) Outras
8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras
8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.0200
c) Outras
8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.0301
d) Meadeiras
8445.40.0400
e) Outras
8445.40.9900
22.08 Urdideiras
8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.0500
22.13 Outras
8445.90.9900
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01Teares para tecidos
8446.10.0100
8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.0000 e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0105
e) qualquer outro
8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.0200
23.07 Outros
8447.90.9900
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0203
23.14 Outros
8448.19.0299 e 8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.0200
25.MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.9900
c) outras
8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.0400
25.15 Tosadouras
8451.80.0500
25.16 Outras
8451.80.9999
26.MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.0100
b) para costurar tecidos
8452.21.0200
c) de remalhar
8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.0100
b) para costurar tecidos
8452.29.0200
c) para remalhar
8452.29.9900
27.MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.0300
27.04 Outros
8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.0000
27.06 Outros
8453.80.0000
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.0000
28.02 Lingoteiras
8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição
8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.9900
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
8455.21.0100
b) para fios
8455.21.0200
c) outros
8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.0100
b) para fios
8455.22.0200
c) outros
8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.0000
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000
30.05 Tornos
8458.11.0101 a 8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.0100 a 8459.10.9900
b) de comando numérico
8459.21.0100 a 8459.21.9999
c) outras
8459.29.0100 a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear
8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459.51.0100 a 8459.51.9900
b) outras, de console
8459.59.0100 a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico
8459.61.0100 a 8459.61.9900
d) outras
8459.69.0100 a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.0100 a 8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.0100 a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico
8460.21.0000
d) outras
8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
8460.31.0000
b) outras
8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada
8460.90.0200
30.15 Outras
8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar
8461.10.0100 a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0200
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.0100 e 8461.02.0200
30.20 Mandriladeiras
8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9902
d) qualquer outra
8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.0101
b) serra de fita sem fim
8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa
8461.50.0103
d) qualquer outra serra
8461.50.0199
e) cortadeiras
8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras
8461.90.0100
30.24 Filetadeiras
8461.90.0200
30.25 Outras
8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.0000
b) outras
8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.0101 a 8462.31.9900
b) outras
8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.0000
b) outras
8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0100
b) outras
8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.0300
30.32 Outros
8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.0100
b) para estirar tubos
8463.10.0200
c) outras
8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.0100
30.37 Outras
8463.90.9900
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.0200
c) outras
8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.0200
c) outras
8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.0200
c) outras
8464.90.9900
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.0100
b) outras
8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.0100
b) de fita, para madeira
8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.0300
d) outras
8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0102
c) qualquer outra plaina
8465.92.0199
d) tupias
8565.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.0300
f) outras
8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.0100
b) outras
8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.0100
b) outras
8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.0100
b) outras
8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.0100
b) outras
8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0200
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.0301
d) qualquer outro torno
8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.0600
h) outros
8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação
8466.30.9900
Nova redação dada ao caput do item 33.03 pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
33.03 Outras:
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.0300
a.4) outros
8466.91.9900
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0301
b.4) de outras plainas
8466.92.0302
b.5) de tupias
8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar
8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1100
b.13) de tornos
8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.9900
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.0200
34.05 Outras
8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.0100
f) outros
8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100 a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.0000
c) outras
8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.0300
36.07 Outras
8474.80.9900
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.0200
37.04 Outras
8475.20.9900
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
8477.10.0100
b) outras
8477.10.9900
38.02 Extrusoras
8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.0000
38.06 Prensas
8477.59.0100
38.07 Outras
8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.0400
Acrescido pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Packer (obturador)
8479.89.9900
Nova redação dada ao item 40.07 pelo ConV - ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91:
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.9900
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira
8480.30.0100
b) de alumínio
8480.30.0200
c) outros
8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900
f) de níquel
8480.30.9900
g) de chumbo
8480.30.9900
h) de zinco
8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.0100 e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia
8480.41.0200 e 8480.49.0200
c) outros
8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro
8480.60.0000
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.0000
b) outros
8480.79.0000
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Árvore de natal
8481.10.0100
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.9901
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo esfera
8481.80.9905
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo borboleta
8481.80.9909
Acrescido o Item 41-A pelo ConV - ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.0000
Acrescido o Item 41-B pelo ConV - ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.9900
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.0200
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.0500
43.MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.0000
43.02 Outros
8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.0100
43.04 Outros
8515.80.9900
Acrescido o item 43.05 pelo ConV - 109/92, efeitos a partir de 16.10.92:
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.0100
Nova redação dada pelo ConV - ICMS 74/95, efeitos a partir de.21.11.95:
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.0400
Acrescidos os itens I a XVI pelo ConV - ICMS 74/96, efeitos a partir de 11.10.96.
I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.9900
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.9900
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.0000
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.0000
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"
8455.90.0000
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.0000
VII
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.0000
VIII
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.0000
IX
Tesoura rotativa "flving shear"
8483.40.0299
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.0299
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.0299
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.0299
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.0299
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.0000
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.0000
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.0000

APENDICE II (Art. 2º, XIII)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
9406.00.0299
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.0101a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores)
8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
8419.31.0000
b) outros
8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.0101a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Arado de disco
8432.10.0200
10 Enxadas rotativas
8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.0199e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.9900
c) de plástico
3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.9901
18 Comedouros para animais
7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999
20 Motocultores
8701.10
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8701.10.0100 e 8701.90.0200 pelo ConV - ICMS 02/93, efeitos entre 01.04.93 a 30.09.93.
Acrescido o item "microtrator" pelo ConV - ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.10.91.
Microtrator
8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0100
Nova redação ao item 22 pelo ConV - ICMS 47/01, efeitos a partir de 09.08.01.
 
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
NBM/SH-NCM
8701.90.00
Acrescido o item "bombas" pelo ConV - ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92.
Bombas
8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.0000
b) Excluída.
c) veículos de tração animal
8716.80.0200
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201
8201.10.0000a 8201.90.9900
b) da posição 8432
8432.10.0100a 8432.90.0000
Nota: Excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, pelo ConV - ICMS 111/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8433.59.0100 e 8433.59.9900 pelo ConV - ICMS 02/93, efeitos de 01.04.93 a 30.09.93.
c) da posição 8433
8433.11.0000a 8433.90.0000
d) da posição 8436
8436.10.0000a 8436.99.0000
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92.
Ovascan
9027.80.0500

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista-RR, 27 de junho de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima