Decreto nº 6.457-E de 27/06/2005

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 jun 2005

Institui premiação para contribuintes estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a consagração pública dos maiores e melhores contribuintes do Estado é forma de incentivo ao pagamento dos impostos;

CONSIDERANDO ser dever do Estado reconhecer publicamente aqueles que ajudam, com o pagamento de impostos, o seu desenvolvimento;

CONSIDERANDO, que cada um, empresa e governo, desempenha um papel significativo na construção de objetivos únicos, como erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais;

CONSIDERANDO que a premiação é uma forma de incentivar novos empreendedores a investir no crescimento do Estado,

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o prêmio "EMPRESÁRIO NOTA DEZ - CONSTRUTORES DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO", destinado a homenagear os maiores e melhores contribuintes do ICMS do Estado de Roraima.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a coordenadoria geral da premiação.

Art. 3º Além de outras formalidades estabelecidas pela coordenadoria geral, o prêmio terá as seguintes características básicas:

I - periodicidade anual;

II - premiação em solenidade a ser realizada até o último dia do mês de março do ano seguinte ao da apuração;

III - seleção das empresas mediante os seguintes critérios: volume de recolhimento;

a) não autuação, por parte da Fiscalização Tributária Estadual, nºs 12 (doze) últimos meses.

b) não inclusão no chamado "desempenho negativo", conforme definido no § 4º do artigo 76 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03.08.2001.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2005 a premiação ocorrerá até 30 de julho.

Art. 4º A premiação deverá recair sobre as seguintes categorias econômicas:

I - empresas locais - maiores contribuintes (cinco);

II - empresas nacionais - maiores contribuintes (cinco);

III - comércio atacadista:

a) bebidas;

b) outros;

IV - comércio varejista:

a) minimercados com faturamento anual até R$ 1.000.000,00 (um);

b) panificadoras (um);

c) confecções (um);

d) auto peças (um);

e) material de construção (um);

f) bares e restaurantes (um);

g) farmácias (um);

h) outros (um);

V - indústria:

a) beneficiamento de madeira (um);

b) beneficiamento de arroz (um);

c) cerâmica (um);

d) outros (um);

VI - agricultura (um)

Parágrafo único. Por ocasião da premiação dos contribuintes deverão ainda ser premiados o melhor escritório de contabilidade e o contador destaque, atuantes junto à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme critérios a serem estabelecidos pela mesma.

Art. 5º Os casos omissos e as duvidas porventura suscitadas com a execução do presente decreto serão solucionadas pela coordenadoria geral de premiação.

Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 27 de junho de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima